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DCTFWeb - ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA IN 2.237/2024

Questão:

Informações importantes sobre a declaração e suas novas tratativas para 2025



Resposta:

A DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, utilizada mensalmente por empresas para apurar e declarar débitos e créditos tributários federais, incluindo os previdenciários, passou por mudanças com o objetivo de melhoria na experiência do usuário.

No dia 05/12/2024, a Receita Federal publicou em Diário Oficial a Instrução Normativa 2.237/2024 com as diretrizes regulamentadoras dessa obrigação acessória, que é umas das mais relevantes do nosso sistema tributário.

Essa norma tem por objetivo organizar o procedimento de declaração, detalhar as obrigações e especificar os prazos e tributos a serem informados, garantindo uniformidade e transparência na apuração de débitos tributários, além de dispensar a renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD, dentre as demais diretrizes, destacamos algumas, seguem abaixo:

Extinção:

  • Extinção da DCTF PGD - 31/12/2024  


Aplicação:

  • Fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025;
  • Fatos anteriores, mas declarados em períodos posteriores a essa data.
  • A DCTFWeb constitui confissão de dívida e base para cobrança tributária;


Obrigatoriedade:

  • Pessoas jurídicas privadas, inclusive imunes e isentas;
  • Unidades gestoras de orçamento público;
  • MEIs, produtores rurais e pessoas físicas em situações específicas (ex.: contratação de trabalhadores, retenção de imposto, etc.);
  • Entidades como consórcios, SCPs, organismos internacionais com trabalhadores no RGPS, entre outros.


Forma de Apresentação:

  • Sistema de Escrituração Digital (eSocial e EFD-Reinf);
  • Módulo de Inclusão de Tributos (MIT);
  • Certificado digital ou conta gov.br (nível Prata/Ouro para MEIs e Simples Nacional com até um empregado);
  • A aferição de obras via Sero segue regras específicas.


Prazo para Apresentação:

  • Mensal: Até o dia 25 do mês seguinte, prorrogado ao próximo dia útil se necessário;
  • Outros prazos: Anual (13º salário): até 20 de dezembro; Diária (eventos desportivos): até 2 dias úteis após o evento;
  • Reclamatória Trabalhista e Aferição de Obras: conforme especificado na norma;
  • Declarações somente obrigatórias quando há valores a declarar.


Módulo de Inclusão de Tributos (MIT)

  • Informações sobre IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, entre outros, conforme especificado;
  • Regras específicas para tributação em eventos como incorporações imobiliárias e TEF (Tributação Específica do Futebol);
  • Eventos como fusões e cisões devem ser informados pelo MIT.


 Conteúdo da Declaração:

  • Inclui tributos como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, contribuições previdenciárias e para terceiros;
  • Exclusões:
    • Tributos de optantes do Simples Nacional e regimes previdenciários próprios;
    • Valores pagos por estados, municípios e fundações públicas;
    • Retenções por tomadores de serviços.

Obs.: Conforme instrução normativa em seu Artigo 9º não serão integrados a DCTFWeb via MIT os valores relativos a:
- IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins retidos na fonte, os quais deverão ser escriturados na EFD-Reinf; e
- Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, os quais deverão ser escriturados no eSocial.


Algumas perguntas e respostas:

1 - Como deverão ser entregues as DCTF's de Novembro e Dezembro 2024?

R: A Receita Federal do Brasil irá se pronunciar com os procedimentos a serem tomados para esses processos, estamos acompanhando. Mas se tratando de datas de transmissão em 2025 pode-se considerar  que a competência 01/2025 será transmitida na DCTFWeb 27/01/2025, já as competências 11/2024 a entrega será no 15° de Janeiro/2025, e para a competência 12/2024 será no 15° de Fevereiro/2025.


2 - Como serão processadas e enviadas as informações do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT)?

R: O MIT é uma serviço vinculado à DCTFWeb que tem como objetivo permitir a inclusão de débitos de tributos que ainda não são reportados por meio de outras escriturações fiscais, como o eSocial e a EFD-Reinf esse módulo substituirá o programa PGD DCTF.

O acesso ao MIT será realizado pelo mesmo site onde a DCTFWeb é operada. O contribuinte poderá preencher os dados diretamente no sistema online ou importar um arquivo previamente elaborado em seu próprio sistema.

No sistema de preenchimento on line, o MIT estará disponível  para utilização até o final da primeira quinzena do mês de fevereiro/2025. O passo a passo para o preenchimento dos dados no módulo, com detalhes sobre as telas, pode ser consultado na página 5 do Manual do MIT.

Já com relação a importação de arquivo previamente elaborado por sistema próprio, no dia 19/12/2024, foi disponibilizado no site oficial da Receita Federal do Brasil, o  Leiaute 1.0 do Arquivo JSON de Importação – MIT. Além do layout, foi disponibilizado arquivo com alguns exemplos JSON de Importação e no dia 18 de janeiro de 2025, a RFB publicou uma retificação do leiaute do arquivo JSON utilizado para importação no MIT. Essa retificação trouxe algumas atualizações importantes nas definições de determinados campos e incluiu informações adicionais, como a regra para formação do nome do arquivo.

Tanto o leiaute quanto o arquivo contendo exemplos de JSON de importação, ambos retificados, estão disponíveis no site da Receita Federal. Acesse, clicando aqui. Até o momento não foram disponibilizados os schemas relativos ao módulo.


3 - Qual o prazo de transmissão da DCTFWeb em 2025?

R: Segundo a IN o prazo de transmissão da obrigação será no mês subsequente ao fato gerador, ou seja, no mês seguinte. 


4 - A EFD-REINF terá um novo layout para atender essa nova fase da DCTFWeb?

R: Não existe previsão de novo layout para a EFD-REINF, mas sim a possibilidade de uma API para integração entre as obrigações, mas ainda esta sendo visto pela RFB.


5 - Como a TOTVS esta se preparando para essas alterações, já existe a apresentação de algum pach para isso?

R - A RFB ainda não disponibilizou layout de importação das informações para o MIT bem como não divulgou previsão para essa liberação. Como empresa piloto dos projetos do ente tributante, estamos pleiteando junto ao fisco informações sobre a disponibilização não só do layout de importação, como também de um ambiente para homologação da nova obrigação. Enquanto isso, a inserção dos dados na obrigação deverá observado pelo contribuinte assim que a RFB publicar os procedimentos a serem adotados. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-16060; PSCONSEG-16058



Fonte:

IN 2.237/2024

DCTF está extinta para fatos geradores a partir de 2025

Esclarecimentos iniciais sobre a substituição da DCTF a partir de janeiro de 2025