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NFA-E - Produtor Rural

Questão:

O adquirente da mercadoria (comercial ou industrial), deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de Entrada e referenciar a NFA-e, emitida pelo Produtor Rural nas operações de Café cru? 

É necessário gerar a nota de produtor rural também?



Resposta:

Produtor Rural

A emissão da NFA-e - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica é permitida (de forma facultativa) ao produtor rural ou equiparado, artesão e pescador, que esteja regularmente inscrito na Sefaz-ES, no endereço https://app.sefaz.es.gov.br/NFAe/, nas seguintes hipóteses:

  • nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;
  • nas saídas de mudanças, de aparelhos para conserto, na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
  • nas saídas promovidas por produtor rural ou equiparado, conforme previsto no RICMS-ES/2002;
  • na liberação de mercadoria ou bem apreendido de pessoa física pelo Fisco, quando esta for destinada a outra unidade da Federação;
  • na saída de mercadoria ou bem de depósito público; e
  • em outras hipóteses expressamente previstas no RICMS-ES/2002.

Obs: Lembrando que a partir do 02/01/2025 produtores rurais, sem exceção, serão obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de papel, modelo 4, conforme  Art. 553-C do Regulamento do ICMS-ES.


Adquirente

O adquirente especificamente de café cru, segundo § 14 do art. 546 do RICMS-ES, deverá obrigatoriamente emitir Nota Fiscal Eletrônica de Entrada e referenciar a NFA-e, emitida pelo Produtor Rural,  como podemos ver abaixo:


(...)
§ 13. O destinatário de produtos agropecuários poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria, realizada por produtor inscrito no cadastro de produtor rural. (§ 13.º revogado pelo Decreto n.º 5.672-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24)


§ 14. Tratando-se de operações com café cru, em grão ou em coco, a emissão da nota fiscal de entrada a que se refere o § 13 será obrigatória. (§ 14.º revogado pelo Decreto n.º 5.672-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24)


§ 15. A obrigação de que trata o inciso VIII do caput será dispensada, caso a operação de aquisição tenha sido acobertada por NF-e modelo 55. (§ 15. incluído pelo Decreto n.º 5.672-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24)

(...)


Segundo a legislação acima, caso o produtor rural opte pela emissão da NF-e (modelo 55), o adquirente está dispensado de emissão da NF-e de entrada.


Este mesmo entendimento está acobertado pelo PARECER N° 267/2024.


A SEFAZ-ES, não traz detalhes de como escriturar a NFA-E quando está for acobertada por uma NF-e (modelo 55) na entrada emitida pelo adquirente. A SEFAZ-ES somente trata da entrada da NFA-E quando não há obrigatoriedade de NF-e de entrada. Nestes casos, orienta escriturar a NFA-e de produtor no registro C100 com o código de situação do documento igual a "08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica". 


Entendemos que para não haver duplicidade na escrituração, o contribuinte adquirente (Operações com Café cru) deve informar em campo próprio da NF-e de Entrada, a chave da NFA-e, para posteriormente escriturá-la no REGISTRO C113 da EFD ICMS/IPI. De todo modo, orientamos o contribuinte questionar a SEFAZ-ES sobre a correta escrituração desta operação.


Material Complementar: EFD ICMS/IPI - Registro C113 - Documento Fiscal Referenciado




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-16100



Fonte:

GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

PARECER N° 267/2024

RICMS-ES

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