Resposta: | As operações de aquisição ou comercialização da produção rural, sofrem a incidência dos tributos federais de INSS, GILRAT e Senar (FUNRURAL), que tem percentuais e responsabilidade de recolhimento diferenciadas, conforme o tipo de pessoa (Física ou Jurídica) e os atos normativos, que podem ser observados na Orientações Consultoria de Segmentos - TIIJZV - Titulo à pagar de Funrural na comercialização realizada por produtor rural. Na Instrução Normativa 2121/2022, está prevista a suspensão da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, sobre a receita auferida, para produtos agropecuários, onde temos: Art. 560. Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária na operação de venda de produtos agropecuários a serem utilizados por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados na Tipi (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput, e art. 9º, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29; Lei nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54, inciso II, e 57, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 13; Lei nº 12.599, de 2012, art. 7º, parágrafo único; Lei nº 12.839, de 2013, art. 2º, e Lei nº 12.865, de 2013, art. 30): ... X - nos códigos 1701.13.00, 1701.14.00, 1702.90.00, 1801.00.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00 (açúcares, cacau, suco de frutas, vinagres); ...
No regulamento do ICMS de Minas Gerais, temos a previsão de diferimento nas operações com cana-de-açúcar, conforme:
Art. 451-A. Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com cana-de-açúcar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicará, respectivamente: (3683) I - o diferimento integral ou parcial do imposto, nos termos do item 15 da Parte 1 do Anexo II; (1648) II - o tratamento tributário diferenciado e simplificado do imposto, nos termos do Capítulo LXII da Parte 1 deste Anexo. (1648) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito de cana-de-açúcar, hipótese em que, ao final do período de apuração: (1648) I - o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá nota fiscal global, por destinatário, em relação às operações realizadas no período; (1648) II - o destinatário emitirá nota fiscal pela entrada, global para cada produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.
O crédito presumido é um benefício fiscal vinculado a saída da mercadoria. Em regra, para obter o benefício, o contribuinte abdica do direito ao crédito da mercadoria na aquisição para que na sua venda ou revenda, obtenha o crédito presumido, sobre o valor comercializado. O benefício geralmente é estabelecido pelo ente tributante, através de legislação própria ou regime especial e incide sobre o segmento, a operação ou alguma mercadoria ou bem que deverá ser discriminado na norma que instituiu o benefício. Por outro lado, se o contribuinte assinou um termo concessório junto ao fisco estadual, com a finalidade de obter tratamento fiscal diferenciado, precisará seguir as regras estabelecidas no seu regime especial. Nos casos de Regime Especial, a TOTVS, não possui obrigatoriedade de implementar no padrão do sistema, visto ser uma opção do cliente, aderir ou não ao regime, já que o mesmo é específico e direcionado exclusivamente a sua regra de negócio. Desta forma, na necessidade de algum tratamento ou controle específico que atenda seu ramo de atividade em especial, deve ser direcionado ao Desenvolvimento Participativo a fim de que seja avaliada sua necessidade, conforme prevê o contrato da TOTVS com o cliente, ou customizar a rotina para que esta o atenda de forma satisfatória.
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