De acordo com o Portal de documentos eletrônicos (DF-E) o Projeto DCe tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de declaração de conteúdo eletrônica, visando a substituir a sistemática de utilização da declaração de conteúdo em papel, melhorando a visibilidade dessa declaração e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações.
Para determinação da obrigatoriedade, cada unidade federativa (UF) manifesta-se a favor ou contrário ao Ajuste SINIEF, que é um acordo entre os estados e o Distrito Federal que visa padronizar obrigações e aspectos técnicos, isso inclui os documentos fiscais eletrônicos. O SINIEF é o Sistema Nacional de Informações Econômicas Fiscais.
Em relação ao DC-e o Ajuste Sinief que trata da obrigatoriedade O AJUSTE SINIEF 05/21 diz:
AJUSTE SINIEF 05/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
Cláusula primeira A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - fica instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.
Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.
Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 30/24, efeitos a partir de 12.12.24
Cláusula segunda A partir de 1º de outubro de 2025, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:
Redação anterior dada ao caput da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 16/24, efeitos de 09.07.24 a 11.12.24.
Cláusula segunda A partir de 1º de março de 2025, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:
Redação original, efeitos até 08.07.24.
Cláusula segunda A DC-e deve ser emitida:
I – em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001;
II – por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.
Acrescido o parágrafo único à cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 16/24, efeitos a partir de 09.07.24.
Parágrafo único. A emissão de que trata esta cláusula fica facultada antes do prazo previsto no “caput”.
(...)
Já o Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto nº 820/2025, manteve a obrigatoriedade para 1º de Março de 2025:
(...)
“Art. 219. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 1º A emissão de que trata o caput deste artigo será obrigatória a partir de 1º de março de 2025 (Ajuste SINIEF 16/24 ).
§ 2º Fica facultada a emissão da DC-e enquanto não decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.834 – O art. 223 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223. ......................................................................................
Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pela SEF, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por transportadoras ou por empresas do comércio eletrônico e marketplaces, devendo conter a respectiva assinatura digital (Ajuste SINIEF 16/24).” (NR)
(...)
De acordo com o decreto, o Estado de Santa Catarina deixou expresso que a obrigatoriedade foi mantida para 1º de Março de 2025. Porém, em consulta informal no Fale Conosco do Estado (CAF), obtivemos o seguinte retorno:

Neste caso, orientamos o contribuinte a abertura de uma consulta formal na SEFAZ do Estado, pois segundo o CAF-SC, o prazo foi prorrogado para Out/2025 (conforme Ajuste Sinief nº 30/2024), porém a consulta informal tem caráter informativo, por isso, a solução para o questionamento é a consulta formal perante o Estado.
Ademais, a Sefaz-PR, responsável pelos ambientes de homologação e produção da DC-e, ainda não disponibilizou o ambiente de produção do documento eletrônico.
Link: https://sped.fazenda.pr.gov.br/DCe/Pagina/Declaracao-de-Conteudo-Eletronica-DCe