Data 04/04/2025
Orientações Consultoria de Segmentos - Atualização NR 1 inclusão dos Risco Psicossociais
Precisamos de auxilio na compreensão e entendimento referente a portaria publicada, sua obrigatoriedade, criticidade, impacto para nossos clientes bem como efeitos aplicados em caso de não adequação.
Sobre os Grupos de Risco existentes, este risco será um Tipo separado? Ou será incorporado aos riscos ergonômicos conforme ortografia transcorrida no item: 1.5.3.1.4 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
Qual a obrigatoriedade de gerar relatórios/extração de dados deste novo grupo de risco; se existe algum modelo obrigatório validado na legislação?
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
Com a publicação da Portaria MTE nº 1.419/2024, que altera o item 1.5 da NR 1, os riscos psicossociais passam a ser explicitamente incluídos no escopo do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Principais Pontos:
Apesar de ambos terem como foco a melhoria da qualidade de vida no ambiente corporativo, a análise dos riscos psicossociais e os programas de saúde mental possuem finalidades e naturezas distintas.
A Norma Regulamentadora nº 1 (NR 1) estabelece a obrigatoriedade de identificar perigos e avaliar riscos psicossociais no contexto do trabalho, como parte da gestão integrada de riscos ocupacionais. Já os programas de saúde mental têm um escopo mais amplo e geralmente envolvem ações voluntárias promovidas pelas empresas, com foco no bem-estar psicológico dos colaboradores, dentro e fora do ambiente profissional.
Esses programas podem incluir atividades como rodas de conversa, oficinas de autocuidado, apoio psicológico, entre outros, com o intuito de fomentar um ambiente mais acolhedor e saudável, fortalecendo a saúde emocional dos trabalhadores.
Em síntese, enquanto a gestão dos riscos psicossociais está atrelada a uma exigência legal focada na prevenção de danos ligados ao ambiente laboral, os programas de saúde mental são iniciativas complementares, de caráter voluntário, voltadas à promoção do bem-estar integral dos profissionais.
A exposição contínua a fatores psicossociais no ambiente de trabalho pode gerar efeitos adversos tanto para os colaboradores quanto para as organizações. Esses impactos se manifestam em diferentes esferas:
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), os transtornos mentais são atualmente a principal causa de incapacidade, sendo responsáveis por um em cada seis anos vividos com incapacidade. No Brasil, dados do Ministério da Previdência Social revelam que, em 2024, foram concedidas 472.328 licenças médicas por transtornos mentais, representando um aumento de 68% em relação ao ano anterior. Esses números evidenciam a crescente preocupação com a saúde mental no ambiente de trabalho e a necessidade de ações preventivas e estratégicas por parte das empresas.
Norma Regulamentadora nº 01 (NR-1)
A NR-1, em “Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais”, define as diretrizes obrigatórias para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) nas organizações. Esse gerenciamento deve contemplar todos os perigos presentes nos ambientes laborais, incluindo riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes, ergonômicos e, agora com maior evidência, os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
A partir de 26 de maio de 2025, esses fatores psicossociais passam a integrar formalmente o escopo obrigatório do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), conforme reforçado pela Portaria nº 1.419/2024, que atualizou a NR-1 com o objetivo de dar mais clareza ao tema da saúde mental no ambiente organizacional.
Embora a atualização não tenha modificado a abordagem dos riscos psicossociais, ela destaca a necessidade de que o PGR observe os critérios da NR-17 (Ergonomia), que trata das condições e organização do trabalho. Assim, a NR-1 reforça que os riscos psicossociais devem ser avaliados à luz dos aspectos ergonômicos, considerando tanto as exigências da atividade quanto a efetividade das medidas de prevenção já adotadas.
Sempre que forem identificados riscos psicossociais no ambiente laboral, a empresa deverá elaborar e implementar planos de ação com medidas preventivas e corretivas, que podem incluir reorganização do trabalho, ajustes nos processos ou intervenções no clima organizacional e nas relações interpessoais.
Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17)
A NR-17 regulamenta as condições ergonômicas no trabalho, buscando a adaptação do ambiente e das atividades laborais às características psicofisiológicas dos trabalhadores. Seu objetivo é promover segurança, conforto, saúde e eficiência. Essa norma abrange aspectos como manipulação de cargas, mobiliário, uso de ferramentas, conforto ambiental e, principalmente, a organização do trabalho local onde os fatores psicossociais estão inseridos.
A integração entre a NR-1 e a NR-17 reforça que a análise ergonômica deve incluir também os fatores de risco psicossociais, ampliando a visão sobre as condições de trabalho e a saúde mental dos colaboradores.
A recente atualização da NR-1, formalizada pela Portaria nº 1.419/2024, reforça a conexão direta entre o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e a ergonomia, conforme previsto na NR-17. Essa integração fortalece a abordagem preventiva e amplia a responsabilidade das empresas em identificar e controlar não apenas os riscos tradicionais (físicos, químicos, biológicos e de acidentes), mas também os fatores ergonômicos, incluindo os riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
Pontos de Integração no Texto da NR-1
A NR-1 traz de forma explícita, em diversos trechos, a necessidade de alinhamento com a NR-17:
Com isso, a avaliação dos riscos psicossociais deixa de ser apenas uma boa prática e passa a fazer parte das obrigações legais das empresas a partir de maio de 2025.
Como a NR-17 Apoia a Identificação dos Riscos Psicossociais
A NR-17 define parâmetros para adaptar as condições de trabalho às características físicas e mentais dos trabalhadores. Vários de seus itens ajudam na identificação e gestão dos fatores psicossociais, como:
Esses pontos tratam de fatores que afetam diretamente o bem-estar físico e psicológico dos trabalhadores, como ritmo de trabalho, autonomia, pressão por resultados, pausas, layout do posto de trabalho, ruídos e temperatura, por exemplo.
Gestão Integrada e Melhoria Contínua
A integração entre o PGR da NR-1 e o processo de melhoria contínua da NR-17 reforça a importância de um ambiente de trabalho ergonômico, seguro e saudável. A gestão dos riscos psicossociais, portanto, deve ser constante e sistemática, com avaliações periódicas, ajustes nas rotinas e intervenções organizacionais que visem à saúde mental dos colaboradores.
A gestão dos riscos psicossociais está agora mais claramente prevista na legislação trabalhista. A NR-1 estabelece a obrigatoriedade, enquanto a NR-17 fornece os critérios técnicos e ergonômicos para essa avaliação. Juntas, elas promovem uma abordagem mais humanizada e preventiva da saúde e segurança no trabalho, com foco no bem-estar integral dos trabalhadores.
Com essa atualização, as empresas passam a ter responsabilidade direta sobre o gerenciamento dos riscos psicossociais, sendo necessário:
Os riscos psicossociais não são considerados um grupo de risco separado, mas sim um subtipo dentro dos riscos relacionados aos fatores ergonômicos.
A norma deixa claro que o gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO) deve incluir:
"os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho."
Ou seja, os fatores de risco psicossociais estão incorporados ao grupo de riscos ergonômicos, não sendo classificados como um tipo independente. Essa redação indica que a gestão dos riscos psicossociais deve seguir os mesmos critérios utilizados para os riscos ergonômicos, conforme detalhado na NR-17.
Riscos psicossociais são fatores relacionados à organização do trabalho, ao ambiente social e às condições psicológicas que podem afetar a saúde mental, emocional e até física dos trabalhadores.
Eles estão ligados a como o trabalho é planejado, executado e vivenciado e têm grande influência no bem-estar, na produtividade e na segurança.
Exemplos:
Porque esses fatores podem causar adoecimento:
Exemplos:
Além disso, podem levar a:
Com a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) por meio da Portaria nº 1.419/2024, os fatores de risco psicossociais passaram a ser incluídos de forma mais clara no escopo do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Esses riscos estão incorporados ao grupo de riscos ergonômicos, devendo ser tratados dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Apesar da obrigatoriedade de identificar, avaliar e controlar os riscos psicossociais, a legislação não determina um modelo específico ou padronizado de relatório a ser utilizado. Ou seja, não existe um formato único validado oficialmente que as empresas devam seguir. O que se exige, no entanto, é que a organização mantenha registros que comprovem todo o processo de gerenciamento desses riscos, desde a identificação até a implementação de medidas preventivas e corretivas.
Esses registros devem incluir:
Ferramentas como questionários de percepção de clima organizacional, avaliações de estresse no trabalho e indicadores de saúde mental (como absenteísmo e rotatividade) podem ser utilizadas como suporte técnico, embora não sejam obrigatórios.
Em resumo, embora não haja um modelo de relatório obrigatório estabelecido em norma, a documentação dos riscos psicossociais no PGR é exigida, e essa formalização é essencial para garantir a rastreabilidade, a conformidade legal e a eficácia do processo de gestão de riscos ocupacionais.
Esclarecemos que a Norma Regulamentadora nº 01 (NR-1), atualizada pela Portaria nº 1.419/2024, não define obrigatoriamente uma escala padrão de valores ou categorias numéricas para classificação de probabilidade e severidade, tampouco estabelece índices ou níveis fixos de "corte desprezível".
O que a NR-1 exige, de forma objetiva, está no item 1.5.4.4.2, que determina que o nível de risco ocupacional deve ser identificado pela combinação da severidade com a probabilidade de ocorrência. Essa avaliação é qualitativa ou quantitativa, a critério técnico da organização, desde que seja justificada e documentada no PGR.
Portanto:
A padronização por Baixa, Média, Alta e Crítica segue as melhores práticas de avaliação de risco e está em conformidade com a NR-1, uma vez que permite a geração de uma matriz de risco funcional e compatível com os requisitos legais. Caso o cliente deseje utilizar classificações personalizadas com base em notas (ex: índice 0 para desprezível), trata-se de uma adequação específica ao modelo de gestão dele, não prevista como obrigatória na NR-1.
A legislação não define um padrão obrigatório de escala de severidade ou probabilidade, nem estabelece índice mínimo para classificação como “desprezível”.
Trecho da Norma
1.5.4.4.2 Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade de sua ocorrência.
Quando identificado um risco no ambiente de trabalho (físico, químico, biológico, ergonômico ou psicossocial), ela deve avaliar:
Pode ser leve, moderado, grave ou fatal.
Isso é a probabilidade: Pode ser rara, possível, provável, etc.
A combinar esses dois fatores (severidade e probabilidade), geralmente multiplicando os valores de cada um para chegar a um nível de risco (baixo, médio, alto, crítico).
Exemplo:
Com base nesse número (ex: 12 ou 20), a empresa define se o risco é aceitável, requer controle ou é crítico.
A inclusão dos riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) representa um avanço importante na promoção da saúde e segurança no ambiente de trabalho. Com a atualização da NR-1 e sua articulação com a NR-17, torna-se obrigatório que as empresas identifiquem, avaliem e adotem medidas preventivas relacionadas a esses fatores, considerando suas possíveis consequências para a saúde física e mental dos trabalhadores.
Esses riscos, que envolvem aspectos como sobrecarga de trabalho, assédio, pressão excessiva e desequilíbrio entre vida pessoal e profissional, devem ser tratados com a mesma seriedade dos demais riscos ocupacionais. A norma exige que a análise dos riscos psicossociais seja feita de forma técnica e alinhada à organização do trabalho, com base em critérios ergonômicos e na realidade de cada atividade.
Cumprir essas exigências não apenas evita autuações e irregularidades em fiscalizações, como também contribui diretamente para um ambiente de trabalho mais saudável, produtivo e sustentável. Portanto, mais do que uma obrigação legal, a gestão dos riscos psicossociais é uma estratégia essencial para proteger o bem-estar dos trabalhadores e fortalecer a cultura organizacional.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2025/03/10/sc-16-mil-afastamentos-trabalho-2024.ghtml
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-1
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-17-atualizada-2022.pdf
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
MGT | 04/04/2025 | 1.0 | Atualização NR 1 Risco Psicossociais | PSCONSEG-17089 |
MGT |
| 2.0 | Obrigatoriedade de relatórios ou extração de dados sobre riscos psicossociais | PSCONSEG-17281 |