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DIF - TOCANTINS - ESCRITURAÇÃO DE CFOP'S

Questão:

Como escriturar corretamente a obrigação acessória com os CFOP's de cada operação?



Resposta:

A DIF – Documentos de Informações Fiscais é uma obrigação acessória de natureza estadual, exigida anualmente pelas Secretarias de Fazenda de alguns estados brasileiros. Seu principal objetivo é apurar e consolidar informações sobre o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) gerado pelas empresas ao longo do ano.

Essas informações são fundamentais para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM), indicador que determina como o Estado irá distribuir a parcela do ICMS arrecadado entre os municípios, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 158, inciso IV.

Em outras palavras, a DIF permite que o Estado saiba quanto de ICMS foi gerado em cada município, para que o repasse dos recursos seja feito de forma proporcional à atividade econômica local. 

Estão obrigados a entrega todo estabelecimento comercial ou industrial, seja matriz, filial, sucursal ou depósito, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins - CCI-TO.

Para a transmissão dessas informações, segundo o Anexo I da PORTARIA SEFAZ Nº 1.142, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 existem algumas operações descriminadas em seus respectivos CFOP's que não deverão subir na obrigação, seguem abaixo:


MANUAL DE PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES FISCAIS – DIF

(...)

CAMPO 3 – ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE

Este campo é destinado à informação das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços.

Observação: “Não deverão ser informados nas ENTRADAS os valores dos seguintes CFOP que não geram Valor Adicionado: 1.128; 1.131; 1.154; 1.213; 1.252; 1.253; 1.254; 1.255; 1.256; 1.257; 1.302; 1.303; 1.304; 1.305; 1.306; 1.352; 1.353; 1.354; 1.355; 1.356; 1.360; 1.451; 1.452; 1.505; 1.506; 1.552; 1.553; 1.554; 1.555; 1.601; 1.602; 1.603; 1.604; 1.605; 1.663; 1.664; 2.128; 2.131; 2.154; 2.159; 2.213; 2.214; 2.505; 2.506; 2.552; 2.554; 2.555; 2.603; 2.663; 2.664”.

(...)

CAMPO 5 – SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE

Este campo é destinado às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços.

Observação: “Não deverão ser informados nas SAÍDAS os valores dos seguintes CFOP que não geram Valor Adicionado: 5.131; 5.213; 5.412; 5.413; 5.414; 5.451; 5.504; 5.505; 5.552; 5.554; 5.555; 5.557; 5.601; 5.602; 5.603; 5.605; 5.606; 5.663; 5.664; 5.665; 5.666; 6.131; 6.213; 6.412; 6.413; 6.414; 6.504; 6.505; 6.555; 6.557; 6.663; 6.664; 6.665; 6.666”.

O entendimento passado pelo Manual é de que certas operações CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) não devem ser informadas na obrigação, pois não geram valor adicionado. como por exemplo:

  • Retornos de mercadorias,
  • Transferências entre estabelecimentos da mesma empresa,
  • Remessas para conserto, entre outros casos que não representam uma aquisição efetiva com impacto econômico direto.


Pode-se perceber que no descritivo acima estão destacados operações (CFOP's) estaduais e interestaduais, sendo assim, atentando para o principio da não apresentação de operações que não geram valores adicionados, deve-se considerar na obrigação acessória apenas os CFOP's que não estiverem na lista do Manual mencionado acima.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-17390



Fonte:PORTARIA SEFAZ Nº 1.142, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
ANEXO I