Detalhamento:
Estabelece a forma de correção do saldo diário das operações de crédito rural que possuem componente de taxa de juros pós-fixado disposto na Seção 3 (Despesas), do Capítulo 2 (Condições Básicas), do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 1º A Seção 3 (Despesas), do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5-A - A apuração do saldo diário das operações de crédito rural que possuam taxa de remuneração variável anual (pós-fixada) – Trvat deve ser realizada de acordo com os seguintes procedimentos:
- a) quando a Trvat for expressa em unidade de tempo ao ano na base de 252 dias úteis (DU), deve-se calcular, previamente, a taxa de juros equivalente na base de dias do ano civil (DAC), 365 ou 366 dias, conforme o caso, para aplicação na fórmula; e
- b) a Trvat expressa originalmente na base de 252 DU, com equivalência calculada na base de DAC, deve ser considerada 0,00% ao ano (zero por cento ao ano) para as datas que não são consideradas dias úteis, de acordo com o art. 6º da Resolução CMN nº 4.880, de 23 de dezembro de 2020, para fins de apuração do saldo diário das operações de crédito rural” (NR)
Links úteis:
Impactos:
Sistema de Créditos (Credimaster)
Não há impactos sistêmicos. Somente a parametrização correta faz-se necessária para atendimento das regras estabelecidas na normativa. Conforme instruções abaixo:
Quando a Trvat (taxa pós-fixada) for expressa em unidade de tempo ao ano na base de 252 dias úteis (DU), deve-se calcular, previamente, a taxa de juros equivalente na base de dias do ano civil (DAC), 365 ou 366 dias, conforme o caso, para aplicação na fórmula;
- O sistema Parâmetros permite a carga dos índices em todos os formatos (ano civil, em dias úteis, etc.), sendo que o sistema de créditos apenas se utilizará do índice calculado conforme definido nessa carga. É possível hoje cadastrar um índice monetário como derivado de outro índice, e através dessa função, realizar conversões como essa que a normativa propõe. Para instruções sobre cotações e indicadores monetários, verificar em Indicadores Monetários
A Trvat expressa originalmente na base de 252 DU, com equivalência calculada na base de DAC, deve ser considerada 0,00% ao ano (zero por cento ao ano) para as datas que não são consideradas dias úteis, de acordo com o art. 6º da Resolução CMN nº 4.880, de 23 de dezembro de 2020, para fins de apuração do saldo diário das operações de crédito rural” (NR)
- O sistema de Crédito permite através de parametrização do Critério de Cálculo, selecionar a opção de "Dias Úteis" no campo "Forma Apropriação" (área Correção Monetária) do cálculo do índice quando em caso de correção pós-fixada. Isso significa que o índice irá desconsiderar a taxa nos dias não úteis, conforme a regra infere. Para maiores detalhes das parametrizações de critério de cálculo, verificar em BackOffice de Crédito - Critérios de Cálculo.
- Para adequação das operações vigentes às novas regras (caso não estejam), recomendamos a criação de novos critérios de cálculos, e adequação das modalidades das operações de crédito rural com esses novos critérios, e em seguida, a renegociação das operações nas mesmas condições e modalidades atuais (porém já adequadas). Para dúvidas e auxílios, solicitar abertura de chamada para atendimento.
Data Produção/Homologação:
N/A.