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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 19/05/2025

Orientações Consultoria de Segmentos - PSCONSEG-17698 - Reforma Tributária - Industrialização por Encomenda e Operação Triangular






1. Questão

Este material tem como objetivo principal promover  análise preliminar sobre o tratamento tributário das operações de Industrialização por Encomenda e Operação Triangular para Industrialização à luz da Reforma Tributária, instituída pela LC 214/2025. Diante da ausência de regulamentação específica sobre o tema, especialmente no que se refere ao momento de incidência do IBS e da CBS, surge a dúvida: Em qual momento e em que nota deve haver o destaque de CBS e IBS? Como deve ser tratado o destaque dos tributos entre fornecedor, indústria e cliente final? 

A proposta é fomentar a discussão sobre os possíveis enquadramentos fiscais e os impactos nos documentos fiscais eletrônicos, com o objetivo de antecipar eventuais ajustes nos processos e sistemas das empresas envolvidas nesse tipo de operação.


2. Normas Apresentadas pelo Cliente

Lei Complementar nº 214/2025

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante



3. Análise da Consultoria

No ambiente industrial, diversas modalidades operacionais são utilizadas para atender à dinâmica produtiva e comercial das empresas. Dentre essas modalidades, destacam-se a industrialização por encomenda e a chamada operação triangular de industrialização. Ambas são práticas comuns no setor, sobretudo quando há a necessidade de especialização, otimização de recursos ou ganho logístico. Essas modalidades de operação industrial são reflexo da crescente especialização e da integração entre empresas, permitindo que cada uma se concentre em suas competências principais. Elas viabilizam parcerias produtivas mais ágeis, sustentáveis e adaptáveis às exigências do mercado, sem que, para isso, seja necessário que todas as etapas do processo industrial ocorram dentro de um mesmo estabelecimento.

3.1 Funcionamento de industrialização por encomenda

A industrialização por encomenda ocorre quando uma empresa, chamada encomendante, contrata outra, conhecida como industrial, para realizar o processo de transformação de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais fornecidos. Essa relação é comum em cenários onde a encomendante prefere terceirizar parte da produção para reduzir custos, aumentar a eficiência ou focar em atividades estratégicas. Nesse contexto, o industrial executa a atividade produtiva, mas a titularidade dos insumos e do produto final permanece com a encomendante. Ou seja, a mercadoria não é vendida para o industrial, mas apenas transformada por ele.


Exemplo: Uma empresa do setor de bebidas, que atua como encomendante, deseja lançar uma linha de sucos com sua marca própria. No entanto, ela não possui estrutura fabril e decide contratar uma empresa do ramo industrial, chamada de industrial, para realizar a fabricação dos sucos sob suas especificações.

Nesse contexto, atualmente e de forma resumida temos as seguintes etapas na operação:

1 - Envio da matéria-prima (remessa simbólica ou física): A encomendante envia os insumos/matérias-primas ao industrial, sem transferência de propriedade. Nesse momento, emite-se uma NF de remessa para industrialização (CFOP 5.901 ou 6.901), via de regra, sem  destaque de ICMS e  IPI.

2- Prestação do serviço de industrialização: O industrial realiza o serviço conforme solicitado aplicando ou não  materiais próprios no processo de industrialização, tais como tinta, parafusos, etc. Ao término do processo,  o industrializador emite uma NF de retorno de industrialização, na qual são inclusos  o valor do serviço prestado + valor dos materiais próprios aplicados, se houver. Isso significa que embora não haja tributação no retorno dos produtos (CFOP 5902/6902), se o industrial usar materiais próprios no processo, deve destacá-los na mesma nota, pois podem gerar incidência de IPI e ICMS. Nesse caso, no mesmo documento fiscal precisa ser informado o CFOP 5.124 ou 6.124 para identificar os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

3 -  Retorno da mercadoria industrializada: A mercadoria é devolvida para a empresa encomendante com o serviço prestado que realiza os devidos  lançamentos relativos a NF recebida. Pode haver incidência de IPI e ICMS e ISS conforme o tipo de operação, regime tributário e se o produto é tributado.  

Nesse contexto, a industrialização por encomenda é uma prestação de serviço industrial, onde o foco não está na venda do produto final, mas na transformação de um bem que já pertence ao contratante. Dada a complexidade operacional dessa operação é preciso que os envolvidos tenham uma boa gestão documental e tributária para não haver problemas com o Fisco. 


3.2 Industrialização por encomenda na Reforma Tributária

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), torna-se fundamental avaliar se esse tipo de operação sofrerá alterações, tanto em sua estrutura quanto na incidência tributária, considerando que as regras aplicáveis podem diferir das vigentes. Nesse contexto, a menos que haja alterações em regulamentações futuras, a estrutura da operação permanecerá inalterada, ou seja, o processo seguirá como está:

  • A empresa encomendante envia os materiais para o prestador do serviço de industrialização. Essa operação não envolve pagamento, pois não há, ainda, prestação de serviço concluída;
  • A empresa industrializadora executa a transformação dos insumos, agregando valor ao produto;
  • O produto final é devolvido à empresa que contratou o serviço. Nesse momento, ocorre a cobrança pelo serviço prestado.


Ainda que inicialmente, não haja previsão de alteração na estrutura, diante das mudanças introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025, é preciso que sejam avaliados de forma criteriosa os impactos tributários associados às operações de industrialização. Embora a estrutura operacional permaneça inalterada até então, o novo regime tributário demanda atenção redobrada à incidência e ao cumprimento das obrigações fiscais, que podem apresentar diferenças significativas em relação ao sistema anterior. Ressalta-se que ainda aguarda-se a regulamentação específica para detalhamento dos procedimentos. Assim, a análise detalhada e o alinhamento com as novas diretrizes legais serão determinantes para assegurar a conformidade e a eficiência na condução das atividades.

3.2.1 Incidência de CBS e IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) incidem, como regra geral, sobre operações onerosas com bens ou com serviços realizadas por contribuintes. A expressão “operação onerosa” abrange qualquer fornecimento que envolva contraprestação, ou seja, uma obrigação de dar, fazer ou pagar em troca do bem ou serviço fornecido. Essa contraprestação pode se dar em dinheiro, bens, direitos ou em outra forma economicamente mensurável.

Contudo, a própria lei admite exceções à regra geral, prevendo hipóteses específicas em que pode haver incidência mesmo na ausência de contraprestação, nesse contexto, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece, de forma expressa, hipóteses excepcionais em que a incidência tributária também alcança determinadas operações não onerosas. Essa extensão da tributação a certas operações não onerosas tem como objetivo evitar distorções na base de cálculo, combater planejamentos tributários abusivos e assegurar isonomia concorrencial, respeitado sempre o princípio da legalidade. Por essa razão, a incidência sobre operações não onerosas somente se verifica quando expressamente prevista na própria Lei Complementar.

Dessa forma, tais situações excepcionais estão taxativamente descritas no artigo 5º da LCP nº 214/2025 e incluem, entre outras, o fornecimento de brindes, determinadas bonificações e operações entre partes relacionadas com valor inferior ao de mercado. Fora dessas hipóteses expressas, não há incidência sobre operações não onerosas.

Nesse contexto, há muitas operações para as quais aguardamos a publicação dos regulamentos de CBS e IBS para termos clareza e convicção sobre o tratamento específico. No entanto, até então, é possível afirmar que, salvo as operações expressamente previstas na lei complementar, apenas operações onerosas serão tributadas, como deve ser tratado o destaque dos tributos entre fornecedor, indústria e cliente final. E é esse raciocínio que deveremos aplicar na análise de cada tipo de operação. Nesse sentido, aplicando essas regras ao caso da industrialização por encomenda, tem-se o seguinte:

  • Na remessa dos insumos do encomendante à industrializadora, não há incidência de IBS ou CBS, pois não há contraprestação ou fornecimento remunerado. Trata-se de mera transferência física de bens para viabilizar a prestação futura do serviço.
  • No retorno do bem industrializado ao encomendante, há a incidência dos tributos, pois nesse momento se concretiza a prestação de serviço de industrialização, com valor cobrado pelo fornecedor. É nessa etapa que ocorre o fato gerador, nos termos do artigo 10 da LCP nº 214/2025.


Tabela Resumo: Aplicação do IBS e CBS

Tipo de OperaçãoContraprestação Incidência de IBS/CBSObservações
Operações onerosasPresenteSimRegra geral da LCP 214/2025
Operações não onerosas (brindes, bonificações, valor abaixo do mercado, etc.)AusenteSim (se previstas na lei, Art. 5º)Para evitar distorções 
Operações não onerosas (não previstas na lei)AusenteNãoSem incidência
Industrialização por encomenda: remessa de insumos - CFOP 5901/6901 AusenteNãoTransferência física, sem contraprestação

Industrialização por encomenda: retorno do bem industrializado 5124/6124

PresenteSimPrestação de serviço com valor cobrado (fato gerador)

3.2.2 Em qual momento os tributos são devidos e como serão calculados?

A LC nº 214/2025 determina que o fato gerador, ou seja, o momento em que os tributos passam a ser devidos, ocorre no término da prestação do serviço. Em se tratando de industrialização por encomenda, o IBS e a CBS serão cobrados quando o bem industrializado for devolvido ao encomendante junto com a nota fiscal pelo serviço. Se houver pagamento antecipado pelo serviço, antes da entrega do produto, a legislação prevê o recolhimento antecipado proporcional dos tributos. Mesmo assim, a base de cálculo definitiva será ajustada no momento final da prestação, garantindo que o valor total do serviço seja corretamente tributado.

Os tributos incidirão apenas sobre o valor do serviço de industrialização, ou seja, sobre o valor agregado pelo industrializador. Os insumos fornecidos pelo encomendante não integram essa base de cálculo, pois já pertencem a ele e não são vendidos ou transferidos no processo. Importante ressaltar que mesmo nas etapas em que não há tributação, como a remessa de insumos, é obrigatório emitir documento fiscal eletrônico, como forma de registrar adequadamente o processo. Esse controle é necessário tanto para o encomendante quanto para o industrializador.

3.3 Funcionamento de operação triangular para industrialização

A operação triangular de industrialização é uma prática comum no ambiente empresarial brasileiro, especialmente em setores que terceirizam etapas produtivas. Trata-se de uma situação em que três empresas diferentes participam de um processo de industrialização, cada uma com um papel específico. Para compreender seu funcionamento, é importante entender primeiro o que significa “industrializar” e, depois, como essa industrialização se organiza em uma cadeia com três participantes.

De forma geral, industrialização é o processo de transformação de matérias-primas ou produtos intermediários em novos produtos, por meio de operações como montagem, beneficiamento, acondicionamento, reforma ou qualquer outra atividade que altere a natureza, o funcionamento, a apresentação ou o uso do bem. No Brasil, esse processo pode ser realizado internamente pela empresa que deseja vender o produto final, ou então ser terceirizado para uma outra empresa especializada, o que é bastante comum e vantajoso em vários segmentos.

O nome "triangular" vem justamente do número de envolvidos. São três:

  • Encomendante ou Adquirente:  é a empresa que encomenda o produto final industrializado. Ela detém a propriedade dos materiais e do produto final.
  • Industrializador: é quem executa o processo de industrialização por conta do encomendante, usando materiais fornecidos por ele.
  • Fornecedor de insumos: é quem vende os materiais (matéria-prima, componentes, etc.) que serão utilizados na industrialização.

Exemplo: Uma empresa de roupas (encomendante) deseja vender camisetas com sua marca. Em vez de produzir internamente, contrata uma empresa (industrializadora) para confeccionar as peças. Os tecidos serão adquiridos de uma terceira empresa (fornecedor) que vende a matéria prima para confecção do produto. Nesse contexto, a operação triangular se desenvolverá da seguinte forma:


1 - Compra do material: A encomendante compra o tecido, mas solicita que a entrega seja feita diretamente ao industrializador que vai utilizar o tecido no processo de confecção;

2 - Entrega direta ao industrializador: O fornecedor emite uma nota fiscal de venda para o encomendante, informando que a entrega será realizada em local de terceiro (industrializador). 

3 - Remessa simbólica para industrialização: Paralelamente, a encomendante emite uma nota fiscal de remessa para industrialização ao industrializador relacionando os mesmos materiais que foram entregues, mesmo que ela nunca tenha fisicamente recebido esses produtos. Isso é feito para regularizar o envio dos materiais sob sua propriedade ao industrializador, ainda que por entrega direta do fornecedor.

4 - Processo de industrialização: O industrializador confecciona as camisetas conforme as especificações acordadas. Ela pode usar apenas os materiais fornecidos ou também incluir insumos próprios, como linhas, etiquetas ou embalagens.

5 - Retorno do produto industrializado: Após concluir o serviço, o industrializador emite  nota fiscal de retorno de industrialização, devolvendo os produtos à encomendante. Essa nota detalha os serviços realizados e, se houver, os materiais próprios utilizados na produção. 

A operação triangular de industrialização é uma modalidade operacional, caracterizada pela participação de três agentes distintos: o encomendante, o industrializador e o fornecedor de insumos. Seu principal objetivo é viabilizar a remessa direta de materiais do fornecedor ao industrializador, com controle documental adequado, sem transferência de titularidade. O correto enquadramento fiscal exige a emissão coordenada de notas fiscais pelas partes envolvidas, observando-se os CFOPs específicos para remessas, vendas com entrega a terceiros e retornos de industrialização. 


3.4 Operação triangular na Reforma Tributária

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), torna-se fundamental avaliar se as operações triangulares para industrialização sofrerão alterações, tanto em sua estrutura quanto na incidência tributária, considerando que as regras aplicáveis podem diferir das vigentes. . Nesse contexto, a menos que haja alterações em regulamentações futuras, a estrutura da operação permanecerá inalterada, ou seja, o processo seguirá como atualmente:



Sendo que, atualmente, no contexto do ICMS, verifica-se que alguns estados exigem a emissão de quatro notas fiscais, enquanto outros demandam cinco, gerando certa complexidade e disparidade operacional. Com a implementação da Reforma Tributária, esse cenário tem potencial para ser significativamente alterado, pois a proposta central é estabelecer uma padronização nacional dos procedimentos a serem adotados em cada tipo de operação, promovendo maior uniformidade e segurança jurídica em todo o território brasileiro.

3.4.1 Incidência de CBS e IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) incidem, como regra geral, sobre operações onerosas com bens ou com serviços realizadas por contribuintes. A expressão “operação onerosa” abrange qualquer fornecimento que envolva contraprestação, ou seja, uma obrigação de dar, fazer ou pagar em troca do bem ou serviço fornecido. Essa contraprestação pode se dar em dinheiro, bens, direitos ou em outra forma economicamente mensurável.

Contudo, a própria lei admite exceções à regra geral, prevendo hipóteses específicas em que pode haver incidência mesmo na ausência de contraprestação, nesse contexto, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece, de forma expressa, hipóteses excepcionais em que a incidência tributária também alcança determinadas operações não onerosas. Essa extensão da tributação a certas operações não onerosas tem como objetivo evitar distorções na base de cálculo, combater planejamentos tributários abusivos e assegurar isonomia concorrencial, respeitado sempre o princípio da legalidade. Por essa razão, a incidência sobre operações não onerosas somente se verifica quando expressamente prevista na própria Lei Complementar.

Dessa forma, tais situações excepcionais estão taxativamente descritas no artigo 5º da LCP nº 214/2025 e incluem, entre outras, o fornecimento de brindes, determinadas bonificações e operações entre partes relacionadas com valor inferior ao de mercado. Fora dessas hipóteses expressas, não há incidência sobre operações não onerosas.

Nesse contexto, há muitas operações para as quais aguardamos a publicação dos regulamentos de CBS e IBS para termos clareza e convicção sobre o tratamento específico. No entanto, até então, é possível afirmar que, salvo as operações expressamente previstas na lei complementar, apenas operações onerosas serão tributadas, como deve ser tratado o destaque dos tributos entre fornecedor, indústria e cliente final. E é esse raciocínio que deveremos aplicar na análise de cada tipo de operação. Nesse contexto, aplicando essas regras às operações triangulares para industrialização, temos que:

Tratamento Tributário nas Etapas do Processo de Industrialização

EtapaDescriçãoCFOPTributaçãoMotivo
1. Compra do materialEncomendante compra o tecido e solicita entrega direta5122/6122 ou 5123/6123TributadaOperação onerosa
2. Entrega direta ao industrializadorFornecedor emite NF para encomendante, entrega ao industrializador5924/6924Não tributadaOperação não onerosa
3. Remessa simbólica para industrializaçãoEncomendante emite NF para industrialização, regularizando envio5949/6949Não tributadaOperação não onerosa
4. Retorno do produto industrializadoIndustrializador devolve produto finalizado com NF5925/6925 (retorno)
5125/6125 (industrialização)
Retorno: Não tributado
Industrialização: Tributada
Retorno: não onerosa
Industrialização: onerosa


3.5 Escrituração do Documento Fiscal Eletrônico

Toda e qualquer operação que for movimentada por documento fiscal "NF-e" - Nota Fiscal Eletrônica, seja em operação de industrialização por encomenda ou operação triangular,  precisará adequar/ajustar seus diversos grupos de campos de preenchimento, com o objetivo de adequar o documento eletrônico à nova sistemática tributária nacional instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, que trata do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o Imposto Seletivo (IS).

É importante destacar que, no caso do cClassTrib (código padronizado utilizado para identificar a natureza das operações tributárias e sua incidência ou tratamento nos novos tributos), ainda não há códigos específicos para operações imunes e suas remessas em operações triangulares. Atualmente, essas situações são identificadas apenas pelo campo de referenciamento de documentos trazido pelo Grupo VC. Portanto, é necessário aguardar novas publicações para maiores orientações.

Operações como remessas, retornos e transferências simbólicas passam a exigir o correto preenchimento dos grupos UB, VB e W03 para não haver inconsistência nos sistemas da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS/CBS.

Grupo UB – Informações dos Tributos IBS / CBS e Imposto Seletivo (por item):

Esse grupo é destinado à especificação dos tributos aplicáveis por item da NF-e. Ele centraliza as informações de IBS, CBS e Imposto Seletivo, trazendo dados como:

  • Código da Situação Tributária (CST);

  • Base de cálculo;

  • Alíquota nominal e efetiva;

  • Valor do tributo;

  • Natureza da operação;

  • Local de ocorrência do fato gerador.

Esse grupo permite identificar com precisão como o tributo foi apurado em cada item, baseando-se nas regras da LC 214/2025. Essa estrutura será essencial para que a Receita Federal e o Comitê Gestor analisem o recolhimento correto e a geração de créditos.


Grupo VB – Total do Item da NF-e:

Consolida o valor total do item, considerando:

  • O valor do produto;

  • Os tributos destacados (inclusive IBS, CBS e IS);

  • Descontos;

  • Outras despesas acessórias.

Facilita a verificação da composição final do valor do item, o que é crucial para controle fiscal e financeiro, além de garantir que o somatório dos itens seja coerente com os totais da nota.


Grupo VC – Referenciamento de Item de Outro Documento Fiscal Eletrônico (DF-e):

Permite o vínculo entre itens de documentos fiscais distintos, como:

  • NF-e de devolução referenciando a nota original;

  • Notas complementares;

  • Operações de entrega futura (remessa e faturamento separado).

Garante a rastreabilidade de operações, especialmente em contextos como:

  • Crédito presumido extemporâneo;

  • Substituição de mercadorias;

  • Operações triangulares;

  • Armazéns gerais ou entregas diretas ao destinatário.

Grupo W03 – Total da NF-e – IBS / CBS / IS:

É o resumo tributário da NF-e, agregando:

  • O total de IBS (federal, estadual e municipal);

  • O total de CBS;

  • O total de Imposto Seletivo.

Consolida os tributos em nível de documento, servindo como base para:

  • Recolhimentos;

  • Apurações centralizadas;

  • Escrituração digital;

  • Conferência pelo Comitê Gestor e pela Receita.

4 Conclusão

Diante da recente promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que institui o IBS e a CBS como parte da nova estrutura tributária nacional, observa-se que ainda não há regulamentações completas e específicas sobre a escrituração das operações de industrialização por encomenda ou operação triangular para industrialização.  Essas operações, por sua natureza complexa e multifacetada exigem tratamento fiscal detalhado e específico.

O conteúdo apresentado até aqui ratifica a ausência de normativos suficientes que contemplem de forma clara e objetiva os procedimentos de apuração, destaque e creditamento dos novos tributos aplicáveis nessas operações. Dessa forma, a operacionalização plena ainda depende de publicações complementares que esclareçam as obrigações acessórias e os parâmetros de preenchimento dos documentos fiscais eletrônicos, como a NF-e, no contexto dos novos tributos.

Ressaltamos que este material será continuamente atualizado à medida que novos normativos forem editados pelos entes competentes, garantindo assim informação segura e alinhada às exigências legais em constante evolução.

"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Não há.

6. Referências

Lei Kandir

Convênio s/n de 15 de dezembro de 1970

Lei Complementar nº 214/2025

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

JAL

19/05/2025

1.00

Reforma Tributária - Industrialização por Encomenda e Operação Triangular

PSCONSEG-17698