Detalhamento:
Estabelece os procedimentos para a remessa de informações mensais ao Banco Central do Brasil referentes aos juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura referentes a cartões de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, de que trata a Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025.
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a remessa das informações mensais referentes aos juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura referentes a cartões de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, de que trata a Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do documento de código 3060 - Juros acumulados no cartão de crédito, observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3º A remessa dos documentos de que trata o art. 2º deve ser feita mensalmente, até o décimo dia útil posterior ao último dia do mês de referência.
Parágrafo único. Conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025, a remessa de que trata o caput deve ser feita de forma individualizada, devendo ser encaminhado um documento por instituição.
Art. 4º As informações de que trata o art. 1º compreendem os percentuais representativos da relação entre os montantes de juros e encargos financeiros acumulados nas faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, desde a data do parcelamento ou do crédito rotativo, e os valores originais das dívidas financiadas por meio de crédito rotativo ou de parcelamento de fatura.
Art. 5º Devem ser consideradas apenas as operações com clientes pessoas naturais e que tenham sido objeto de financiamento através de cartão de crédito rotativo ou de parcelamento de fatura após a data de 3 de janeiro de 2024 (inclusive), conforme disposto na Resolução CMN nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017.
Art. 6º Devem ser informados os percentuais correspondentes aos percentis 25, 50, 75 e 100 das operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura.
Art. 7º Conforme previsto no parágrafo único do art. 4º da Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025, estão dispensadas da remessa do documento 3060 as instituições que não apresentarem saldos ao longo do mês referentes a operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura.
Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º da Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025, devem indicar representante apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2025.
Links úteis:
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/Leiaute-documento-3060
Impactos:
Sistema Gerenciador de Cartões
Status: Avaliado
Impacto:
Será necessária a criação de novas rotinas para o levantamento dos percentuais correspondentes aos juros e encargos das operações de rotativo e parcelamento de fatura, bem como para a geração do arquivo correspondente ao Documento 3060, conforme o layout disponibilizado pelo BACEN.
Data Produção/Homologação:
03/07/2025