Resposta: | O Bilhete de Passagem eletrônico poderá ser substituído, considerando a disposição do Ajuste Sinief 01/2017, que determina: (...) Cláusula décima sextaNa hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.Parágrafo único.Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;Cláusula décima sexta-AEm substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 67 do Convênio SINIEF 06/89, 21 de fevereiro de 1989, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem.§ 1º O Evento de Excesso de Bagagem deverá:I - atender ao leiaute estabelecido no MOC; II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.§ 2º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.(...)
O conceito de substituição de um documento eletrônico é "trocar" o documento original pelo substituto em casos de remarcação, transferência ou remarcação e transferência ao mesmo tempo. Cada Bilhete de Passagem eletrônico deverá ser escriturado observando a data de emissão do documento. Assim, o documento original deverá ser escriturado quando da sua emissão. O documento substituto obedecerá ao mesmo critério e deverá ser escriturado na data de sua emissão. Como o conceito aqui é de troca, o contribuinte deverá observar que: - o documento original deverá ser escriturado quando da sua emissão.
- o documento substituto, vai "anular" o documento original e assim, substituir o que existia na base do fisco, pelo novo conteúdo disposto no documento substituto.
Também fica vedado o cancelamento do documento original, já que a emissão do substituto só ocorrerá se houver um original emitido e ativo. A chave do documento original autorizado, deverá ser referenciado no documento substituto. Conforme estabelecido pelo Ajuste SINIEF 01/2017 o prazo para substituição do Bilhete de passagem deve se estipulado através de legislação federal ou estadual, desta forma trazemos o que trata a Lei 11.975 de 2009. Art. 1o Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados. (Vide ADIN 4289) Parágrafo único. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados. Art. 2o Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade. Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.
Sendo assim, analisando em conjunto concluímos que a validade do bilhete é de 1 ano, sendo possível nesse período remarcar ou solicitar o reembolso do valor pago do bilhete.
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