01. DADOS GERAIS

Produto:

Segmento:

Módulo:

Recintos Aduaneiros

Função:Reforma tributária
País:Brasil
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02. INFORMAÇÕES INICIAIS 

O objetivo é centralizar as informações relacionadas às liberações para atendimento da legislação sobre a reforma tributária.

03. PACOTES LIBERADOS

Segue a lista de etapas e links das respectivas documentações disponibilizadas.

O link para o download encontra-se na sessão Download da documentação correspondente.

Cada uma das etapas é dependente da etapa anterior, por isso, ao aplicar uma liberação é necessário garantir que a liberação anterior também esteja aplicada.

Descrição da Etapa - Reforma tributáriaDocumentação
Alteração de menu e Cadastro de tipo de clientehttps://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=990751604
Cadastro de impostos
Relacionamento dos impostos com o cadastro
Cálculo de impostos

04. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. IBS e CBB
    A LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 implementa os novos tributos https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. A CBS vem para substituir COFINS e PIS, que são destacados nas notas de serviço para atender a Lei da Transparência quando emitida para órgãos governamentais ou sociedades mistas com participação do governo. O IBS compreende o ICMS e ISS.

    A fase piloto do IBS e da CBS entra em vigor em janeiro/2026 simultaneamente com os tributos atuais com CBS 0,9% e IBS 0,1%.

  2. Alíquota de IBS/CBS para Serviços de Recintos Aduaneiros
    A legislação prevê mecanismos de imunidade e suspensão do IBS/CBS principalmente para bens materiais e serviços consumidos no exterior, especialmente quando fornecidos por empresas exportadoras certificadas OEA (Lei Complementar nº 214/2025 Arts. 80 a 83).

    No entanto, não há nenhum artigo que preveja suspensão, alíquota zero ou diferenciação do IBS/CBS para serviços prestados dentro do Brasil, mesmo se vinculados a exportação de bens. 

    Os serviços 11.04 prestados fisicamente no território nacional, como ocorre nos recintos aduaneiros,  não se enquadram nos mecanismos de suspensão ou imunidade, mesmo que relacionados a bens exportáveis. Por isso, não há respaldo legal para aplicar tributação diferenciada de IBS com base em regime de importação/exportação, certificação OEA do cliente ou NCM do produto.

    Dessa forma, para os serviços prestados em recintos aduaneiros, a alíquota do IBS deve ser única, calculada com base no local onde o serviço é efetivamente prestado manténdo a segurança jurídica.


  3. NBS´s da NFS-e
    NBS foi instituída pelo Decreto nº 7.708/2012 para padronizar a forma de identificar serviços e operações com intangíveis no Brasil. Seu objetivo é semelhante ao da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) para mercadorias: fornecer um detalhamento uniforme que permita melhor controle estatístico, tributário e regulatório. Com a chegada da NFS-e nacional, a NBS passou a ser incorporada aos documentos fiscais eletrônicos como forma de detalhar os serviços prestados com o intuito de evitar divergências de interpretação entre municípios e entes tributantes, no entanto, não era amplamente utilizada pelo fato de nem todos os municípios terem aderido à NFS-e.

    Como o advento da Reforma Tributária, a NBS ganha protagonismo, visto que, o compartilhamento de dados dos municípios precisa estar em consonância com o modelo nacional para que a sistemática do IVA Dual funcione corretamente nos sistemas criados pelas administrações tributárias. 

    A LCP nº 116/2003 continua sendo a lei que define a lista de serviços tributáveis. Ela organiza os serviços em códigos de 4 dígitos, como o 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. Entretanto, para efeitos de padronização eletrônica, esses códigos foram mapeados para a NBS, que tem 6 a 9 dígitos e descreve de forma mais específica cada tipo de serviço.

    Assim, o código de serviço  11.04 permanece como referência legal (LCP 116/2003), e na emissão da NFS-e nacional,  deve-se utilizar o código NBS correspondente:

  4. NFS-e Nacional

    A Receita Federal do Brasil (RFB) vem alertando que, a partir de janeiro de 2026, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) Padrão Nacional se tornará obrigatória.
    Pode-se consultar os municípios aderentes em  https://www.gov.br/nfse/pt-br/municipios/municipios-aderentes  

    A CNM alerta que os municípios que ainda não aderiram devem ficar atentos aos prazos e seguir as orientações da Nota Técnica 25/2022 para realizar a adesão corretamente conforme divulgado https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/municipios-tem-ate-dezembro-para-aderir-ao-convenio-da-nfs-e 


  5. O que Muda no Sistema para Atender a Reforma Tributária?

    Os tributos atuais (ISS, PIS e COFINS) deverão ter suas alíquotas e vigência ajustadas no Cadastro de Impostos conforme o cronograma de transição da Reforma Tributária.

    O IBS e a CBS, apesar de virem pré-cadastrados, deverão ser revisados e configurados no Cadastro de Impostos.  A CBS será aplicada nos serviços prestados aos órgãos públicos ou sociedades mistas , a exemplo da Transpetro, quando se destacam PIS e COFINS na NFS-e para atender a Lei da Transparência.

    Em janeiro/2026, o IBS e o ISS irão coexistir, assim como a CBS e o PIS e COFINS. 

    O IBS de 0,1% será calculado sobre o valor total de armazenagem, depósito e guarda (NBS 11.04.01) e sobre o valor total dos serviços de carga, descarga, arrumação (NBS 11.04.02) de forma separada para envio para a NFS-e. Considera-se NBS 11.04.01 todos os serviços que atualmente o sistema classifica como armazenagem e NBS 11.04.02 os demais. Recomenda-se observar os serviços no Cadastro de Tarifas se estão enquadrados corretamente conforme as NBS´s.

    A CBS de 0,9% terá seu valor apurado e será destacada na NFS-e se a empresa for pública.

    A DPS (Declaração de Prestação de Serviço) substitui o RPS (Recibo Provisório de Serviços) .

    A Geração de Nota Fiscal de Serviço e integração com as respectivas prefeituras responde pela geração do DPS. Ela foi reestruturada para usar o recurso da suíte ACBR, que atende a NFS-e modelo nacional e todos os municípios que atualmente são integrados pelo Totvs Logística Recintos Aduaneiros. A nova versão, ainda sem envio dos novos tributos, já foi homologada em alguns municípios (Joinville e Simões Filho) e segue em validação dos recintos que utilizam a Geração de Nota Fiscal de Serviço e integração direta com as prefeituras. Em breve será disponibilizada a versão contemplando os novos tributos que serão enviados se as alíquotas de IBS e CBS estiverem informadas. Assim, os recintos poderão manter seus ambientes atualizados, e em Janeiro/2026 ativar o envio de IBS.

    A integração com o ERP Logix, via Importação de Notas via Arquivo Texto (VDP0002), será adequada para atender o documento técnico de 11/08/2025 https://tdn.totvs.com/pages/releaseview.action?pageId=948652337#cabecalho--1098871003 para prever os novos tributos CBS, IBS_MUN e IBS_UF.e aumento do protocolo de autorização e cancelamento da NF-e para 17 posições. As alterações para as notas de serviços da importação de Notas via Arquivo Texto do ERP Logix ainda estão em estudo e, tão logo sejam divulgadas, serão providenciadas as devidas adequações da geração do arquivo texto.

    Recomenda-se aos recintos que utilizam a Impressão de Nota do TOTVS Logística Recintos Aduaneiros e integram com outros ERP´s de forma específica que avaliem a necessidade de adequação na camada de integração conforme as definições e necessidades do ERP.

    Atualmente, o Demonstrativo do faturamento e relatórios relacionados ao faturamento não apresentam as informações de tributos de forma destacada e, portanto, não requerem versões para atender a Reforma Tributária.

    O patch consolidado da Reforma Tributária do TOTVS Logística Recintos Aduaneiros está previsto para meados de outubro/2025 considerando as definições vigentes até esta data.


"A TOTVS recomenda que os recintos alfandegados, quando da atualização do sistema informatizado de controle aduaneiro (TOTVS Logística Recintos Aduaneiros) observe as normas legais vigentes conforme segue: o artigo 16 da IN RFB 2064/2022 (que dispõe sobre a auditoria dos sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os beneficiários de regimes e tratamentos aduaneiros especiais e dá outras providências), que estabelece que qualquer alteração ou atualização de versão ou substituição do sistema informatizado de controle deverá ser previamente comunicada à Receita Federal do Brasil (RFB)."