01. DADOS GERAIS

Produto:

TOTVS Backoffice

Linha de Produto:

Segmento:

Módulo:

Programa:


País:Brasil
Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) :

DBACKRTLGX-2378



VISÃO GERAL



02. SITUAÇÃO/REQUISITO


03. SOLUÇÃO


Grupo de notas de antecipação de pagamento


O art. 10, § 4º, II, da Lei Complementar nº214/2025, define que, no efetivo fornecimento de bens ou serviços em relação ao qual tenha havido anterior emissão de nota fiscal de débito do tipo 06 = “Pagamento antecipado”, a nota fiscal de fornecimento deverá ser emitida pelo valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente constantes das notas fiscais emitidas anteriormente.

Para que não haja lançamento de débitos em duplicidade (pela nota fiscal de débito do tipo 06 = “Pagamento antecipado” e pela nota fiscal de fornecimento emitida com o valor total), o contribuinte, ao emitir a nota fiscal de fornecimento, deverá referenciar, no grupo , as notas fiscais de débito de pagamento antecipado emitidas. 

OBF12000 - Integração antecipação de pagamento


Entradas:


Saídas:


OBF12002 - Envio e restauração do histórico antecipação de pagamento


Entradas:


Saídas:


OBF25100 - Consulta dos documentos fiscais antecipação de pagamento


Entradas:


Saídas:


Multa e Juros


Nos termos do art. 12, § 1º, II, da Lei Complementar nº214/2025, a nota fiscal de débito do tipo “04 – Multa e Juros” deverá ser emitida pelo fornecedor sempre que houver recebimento de acréscimos moratórios relativos a pagamentos efetuados com atraso pelo adquirente, correspondentes a fornecimentos realizados, com o objetivo de complementar a base de cálculo do IBS. A nota fiscal de débito desse tipo deverá ser emitida no momento do recebimento desses valores, e os respectivos débitos de IBS serão incluídos no período de apuração do recebimento.

Cada item da nota fiscal de débito deverá referenciar o item da nota fiscal original a que se relaciona o acréscimo moratório, aplicando-se a mesma classificação tributária e a mesma alíquota efetiva incidente sobre o fornecimento original.

A extinção do débito decorrente da nota fiscal de débito de multa e juros, quando o adquirente for contribuinte do regime regular de apuração, gerará o correspondente crédito de IBS, observadas as regras aplicáveis.

Na hipótese de inobservância da obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de débito pelo fornecedor, o adquirente poderá regularizar a operação mediante a emissão de nota fiscal de crédito, conforme os procedimentos previstos no item 3.1 desta Cartilha. 

OBF12000 - Integração multas e juros


Entradas:


Saídas:


OBF12002 - Envio e restauração do histórico multas e juros


Entradas:


Saídas:


OBF25100 - Consulta dos documentos fiscais multas e juros


Entradas:


Saídas:






06. ASSUNTOS RELACIONADOS