Multa e Juros
Nos termos do art. 12, § 1º, II, da Lei Complementar nº214/2025, a nota fiscal de débito do tipo “04 – Multa e Juros” deverá ser emitida pelo fornecedor sempre que houver recebimento de acréscimos moratórios relativos a pagamentos efetuados com atraso pelo adquirente, correspondentes a fornecimentos realizados, com o objetivo de complementar a base de cálculo do IBS. A nota fiscal de débito desse tipo deverá ser emitida no momento do recebimento desses valores, e os respectivos débitos de IBS serão incluídos no período de apuração do recebimento. Cada item da nota fiscal de débito deverá referenciar o item da nota fiscal original a que se relaciona o acréscimo moratório, aplicando-se a mesma classificação tributária e a mesma alíquota efetiva incidente sobre o fornecimento original. A extinção do débito decorrente da nota fiscal de débito de multa e juros, quando o adquirente for contribuinte do regime regular de apuração, gerará o correspondente crédito de IBS, observadas as regras aplicáveis. Na hipótese de inobservância da obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de débito pelo fornecedor, o adquirente poderá regularizar a operação mediante a emissão de nota fiscal de crédito, conforme os procedimentos previstos no item 3.1 desta Cartilha. OBF12000 - Integração multas e juros
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OBF12002 - Envio e restauração do histórico multas e juros
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OBF25100 - Consulta dos documentos fiscais multas e juros
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