
1. Questão
Nesta orientação vamos abordar as principais alterações trazidas pela Lei Complementar 224/2025, sobre a tributação das empresas optates pela apuração por Lucro Real ou Presumido que afetam principalmente benefícios fiscais e majoração de tributos federais.
2. Normas Apresentadas pelo Cliente
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
A norma encaminhada para análise foi a própria Lei Complementar 224/25.
3. Introdução e Propósito da Norma
A Lei Complementar nº 224, de 2025, estabelece um novo marco para a governança fiscal brasileira ao introduzir uma redução linear de 10% em diversos incentivos e benefícios tributários federais. Os documentos detalham que essa medida visa limitar a renúncia de receita a 2% do PIB, exigindo avaliações periódicas de resultados para melhorar a qualidade dos gastos públicos indiretos. Entre os tributos afetados estão o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e IPI, com prazos de implementação iniciando em janeiro e abril de 2026. O guia explica métodos de cálculo específicos, como o acréscimo nos coeficientes do lucro presumido para receitas que ultrapassarem o limite anual de R$ 5 milhões. Estão protegidos da norma setores estratégicos e garantias constitucionais, incluindo a Zona Franca de Manaus, o Simples Nacional e itens da Cesta Básica. Por fim, a regulamentação define o sistema padrão de tributação como referência técnica para aplicar os cortes de forma cumulativa e precisa. A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, estabelece o marco definitivo para a revisão estrutural dos gastos tributários no Brasil. A norma introduz uma alteração rigorosa na Lei de Responsabilidade Fiscal, condicionando a manutenção de benefícios tributários a avaliações periódicas de resultados e limitando o montante global de renúncias a 2% do Produto Interno Bruto (PIB). Para atingir essa meta de governança orçamentária, a legislação determina uma redução linear de 10% sobre os incentivos fiscais vigentes, visando conter a expansão descontrolada das renúncias. A operacionalização desta reforma é detalhada pelos seguintes atos infralegais, cujas datas de publicação são críticas para a conformidade: - Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025;
- Portaria MF nº 3.278, de 31 de dezembro de 2025;
- Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025.
3.1 Definição do Sistema Padrão de Tributação
A LC 224/2025 utiliza o conceito de "sistema padrão" como régua métrica para identificar o que constitui benefício e calcular a redução. Qualquer desvio dos parâmetros abaixo é alvo do corte linear de 10%: - IRPJ e CSLL: Normas de tributação pelo Lucro Real, desprovidas de quaisquer descontos, deduções incentivadas ou regimes de favor.
- IPI: Alíquotas integrais estabelecidas na TIPI (Decreto nº 11.158/2022), ignorando reduções previstas em Notas Complementares.
- PIS/Pasep e Cofins (Mercado Interno):
- Regime Cumulativo: 0,65% (PIS) e 3,0% (Cofins).
- Regime Não Cumulativo: 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins).
- PIS/Pasep e Cofins (Importação): Base de cálculo conforme o Art. 7º da Lei nº 10.865/2004.
- Serviços: 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins).
- Bens: 2,1% (PIS) e 9,65% (Cofins).
- Imposto de Importação: Alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC) ou alterações via Art. 153, § 1º da CF.
- Contribuição Previdenciária Patronal: Incidência sobre o total da remuneração paga ou creditada a segurados empregados, avulsos e autônomos.
3.2 Impactos no Regime de Lucro Real e Benefícios Lineares
A redução de 10% deve ser aplicada de forma cumulativa quando houver sobreposição de benefícios (ex: redução de base e alíquota reduzida no mesmo fato gerador).
| Tipo de Benefício | Forma de Implementação da Redução |
|---|
| Isenção e Alíquota Zero | Aplicação de alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão. | | Alíquota Reduzida | Soma de 90% da alíquota reduzida com 10% da alíquota do sistema padrão. | | Crédito Presumido | Limite de aproveitamento fixado em 90% do valor original; excedente é cancelado. | | Deduções do Tributo Devido | Limite de aproveitamento fixado em 90% do valor original; excedente é cancelado. |
Exemplo PráticoIncentivos de Dedução (PAT e Esporte) Para benefícios limitados a um percentual do imposto (ex: 4% do IRPJ a 15%), a regra impõe que a redução de 10% incida sobre ambos os vetores do cálculo, prevalecendo o menor valor: - Cenário: Despesa de R1.000,00; IRPJ (15% 10.000,00; Limite legal de 4% (R$ 400,00).
- Cálculo LC 224:
- 90% do limite de dedução (90% de R$ 400,00 = R$ 360,00).
- 90% da despesa base (90% de R$ 1.000,00 = R$ 900,00).
- Resultado: O benefício dedutível passa a ser R$ 360,00.
O cálculo apresentado refere-se à forma como a LC 224/2025 operacionaliza a redução de 10% nos benefícios fiscais que são deduzidos diretamente do imposto devido, como o PAT (Alimentação do Trabalhador) e o Incentivo ao Desporto. Para esses casos, a regra exige que a redução seja aplicada de forma cumulativa sobre os dois "vetores" (os dois caminhos) que limitam o benefício. Abaixo, detalho o passo a passo do cálculo: 1. Entendendo os Dois Limites (Antes da Lei)Tradicionalmente, para saber quanto uma empresa pode abater do seu IRPJ, ela olha para dois valores e escolhe o menor: - Vetor A (Gasto Real): O quanto ela efetivamente gastou (ex: R$ 1.000,00 em refeições).
- Vetor B (Limite Legal): O teto máximo permitido pela lei (ex: 4% do imposto devido de R10.000,00,queresultaemR 400,00).
- Resultado antes da LC 224: A empresa deduziria R$ 400,00.
2. A Mudança com a LC 224/2025A nova lei determina que você deve aplicar o fator de 90% (que representa a redução de 10%) em ambos os lados antes de compará-los. Passo 1: Redução do Limite Legal (Teto)Pega-se o limite máximo de dedução e reduz-se 10%. - Cálculo: 90% de R$ 400,00 = R$ 360,00.
Passo 2: Redução da Despesa Base (Gasto)Pega-se o valor total que a empresa gastou com o projeto e também reduz-se 10%. - Cálculo: 90% de R$ 1.000,00 = R$ 900,00.
3. O Resultado FinalApós aplicar os 90% nos dois lados, a regra de "prevalecer o menor valor" continua valendo. - Comparação: Entre R$ 360,00 e R$ 900,00, o menor é R$ 360,00.
- Conclusão: O benefício que antes era de R$ 400,00 agora passa a ser de∗∗R$ 360,00**.
Essa lógica garante que, independentemente de qual limite a empresa atinja (se o teto do governo ou o valor da sua própria despesa), o benefício final entregue será sempre 10% menor do que seria sem a nova legislação.
3.3 Regras Específicas para o Lucro Presumido
As empresas neste regime sofrem o impacto via acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção. O gatilho para o aumento é o faturamento que exceder R$ 5 milhões anuais (ou R$ 1,25 milhão trimestral). Receitas financeiras e ganhos de capital, tributados integralmente, não computam para este limite. Exemplo de Cálculo (Múltiplas Atividades)Empresa com Receita Total de R$ 1.800.000,00 (Comércio: R$ 1,44 milhões / Serviços: R$ 0,36 milhões). - Distribuição do Limite Trimestral (R$ 1,25 milhões):
- Comércio (80% da receita): R$ 1.000.000,00.
- Serviços (20% da receita): R$ 250.000,00.
- Aplicação do Coeficiente:
- Comércio: (R$ 1 milhão×8 440 mil excedente × 8,8%).
- Serviços: (R$ 250mil×32 110 mil excedente × 35,2%).
O cálculo para empresas com múltiplas atividades no Lucro Presumido sob a LC 224/2025 exige a divisão proporcional do limite de isenção da majoração. Como a lei determina um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção apenas sobre a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões por ano (ou R$ 1,25 milhão por trimestre), empresas com mais de uma atividade devem seguir um rito específico para não aplicar o aumento de forma indevida. Conforme as orientações da Receita Federal:
1. Definição da Proporção das AtividadesPrimeiro, identifica-se quanto cada atividade representa no faturamento total do trimestre para determinar como o "limite de segurança" (onde não há aumento) será dividido. - Receita Total: R$ 1.800.000,00.
- Comércio: R$ 1.440.000,00 (80% do total).
- Serviços: R$ 360.000,00 (20% do total).
2. Distribuição do Limite Trimestral (R$ 1,25 milhão)O limite de R$ 1,25 milhão, sobre o qual incidem as alíquotas normais (8% e 32%), é fatiado seguindo as mesmas porcentagens de participação de cada atividade. - Limite para Comércio: 80% de R$ 1.250.000,00 = R$ 1.000.000,00.
- Limite para Serviços: 20% de R$ 1.250.000,00 = R$ 250.000,00.
3. Identificação da Parcela ExcedenteAgora, subtrai-se o limite calculado do faturamento real de cada setor para encontrar o valor que receberá a presunção majorada em 10%. - Excedente Comércio: R$ 1.440.000,00−R$ 1.000.000,00 = R$ 440.000,00.
- Excedente Serviços: R$ 360.000,00−R$ 250.000,00 = R$ 110.000,00.
4. Aplicação dos Coeficientes (Normal vs. Majorado)O cálculo final aplica a presunção padrão (8% e 32%) até o limite de cada atividade e a presunção com o acréscimo de 10% (8,8% e 35,2%) sobre o que sobrou. Para o Comércio: - (R$ 1.000.000,00 x 8%) + (R$ 440.000,00 x 8,8%).
Para os Serviços: - (R$ 250.000,00 x 32%) + (R$ 110.000,00 x 35,2%.
A LC 224/2025 não aumenta a alíquota de imposto (ex: os 15% do IRPJ), mas sim a base de cálculo estimada. Ao aumentar a presunção de 32% para 35,2%, o governo passa a tributar uma fatia maior da receita bruta como se fosse lucro, resultando em um imposto final mais alto para a parcela que ultrapassa o teto trimestral. Vale lembrar que este acréscimo de presunção aplica-se tanto ao IRPJ quanto à CSLL, mas com datas de início diferentes em 2026 devido à noventena da contribuição social.
3.4 Cronograma de Vigência e Produção de Efeitos
As datas de início respeitam a anterioridade e a noventena, exigindo atenção ao faseamento em 2026:
| Data de Início | Tributos Alcançados | Notas Operacionais |
|---|
01/Jan/2026 | IRPJ e Imposto de Importação (II) | Redução automática e imediata. | 01/Abr/2026 | CSLL, PIS/Cofins, IPI e Contribuição Previdenciária | Observância do prazo de 90 dias (noventena). |
Como o acréscimo de presunção para a CSLL só inicia em abril, o limite de faturamento para o benefício pleno no ano de 2026 é de R$ 3.750.000,00 (correspondente a 3/4 do ano), funcionando como um teto rígido para o exercício de transição.
A redução linear não é universal. O planejamento tributário deve segregar os benefícios em três categorias de exclusão: A. Exceções Constitucionais e Legais (Escopo Zero): - Imunidades Constitucionais e Simples Nacional.
- Zona Franca de Manaus (Art. 40 ADCT) e Áreas de Livre Comércio.
- Cesta Básica Nacional de Alimentos (LC 214/2025) e produtos do Anexo XV.
- Alíquotas ad rem e compensações por cessão de horário gratuito (Lei Eleitoral).
- Programas Sociais: Prouni, Minha Casa Minha Vida e entidades sem fins lucrativos (Leis 9.790/99 e 9.637/98).
- Tecnologia: Setores de TI e Semicondutores.
B. Exclusão por Ausência no DGT (Demonstrativo de Gastos Tributários): - Repetro e Recap: Não constam no DGT e, portanto, estão fora da redução.
- Drawback e Admissão Temporária: Considerados regimes suspensivos/aduaneiros fora do DGT.
- RET-Incorporação: Não elencado na LC 224/2025 nem no DGT.
- Debêntures de Infraestrutura: O benefício do Art. 6º da Lei 14.801/2024 não está no DGT.
C. Exclusão por Condição Onerosa (Avaliação de Projetos): - REIDI e SUDAM: Estão no DGT e seriam reduzidos, exceto se o contribuinte já iniciou o cumprimento de investimento previsto em projeto aprovado pelo Executivo até 31/12/2025. A execução parcial do projeto é suficiente para manter o benefício original por segurança jurídica.
3.5 Exceções a Regra da Lei Complementar 224/25
A redução linear não é universal. O planejamento tributário deve segregar os benefícios em três categorias de exclusão: A. Exceções Constitucionais e Legais (Escopo Zero): - Imunidades Constitucionais e Simples Nacional.
- Zona Franca de Manaus (Art. 40 ADCT) e Áreas de Livre Comércio.
- Cesta Básica Nacional de Alimentos (LC 214/2025) e produtos do Anexo XV.
- Alíquotas ad rem e compensações por cessão de horário gratuito (Lei Eleitoral).
- Programas Sociais: Prouni, Minha Casa Minha Vida e entidades sem fins lucrativos (Leis 9.790/99 e 9.637/98).
- Tecnologia: Setores de TI e Semicondutores.
B. Exclusão por Ausência no DGT (Demonstrativo de Gastos Tributários): - Repetro e Recap: Não constam no DGT e, portanto, estão fora da redução.
- Drawback e Admissão Temporária: Considerados regimes suspensivos/aduaneiros fora do DGT.
- RET-Incorporação: Não elencado na LC 224/2025 nem no DGT.
- Debêntures de Infraestrutura: O benefício do Art. 6º da Lei 14.801/2024 não está no DGT.
C. Exclusão por Condição Onerosa (Avaliação de Projetos): - REIDI e SUDAM: Estão no DGT e seriam reduzidos, exceto se o contribuinte já iniciou o cumprimento de investimento previsto em projeto aprovado pelo Executivo até 31/12/2025. A execução parcial do projeto é suficiente para manter o benefício original por segurança jurídica.
4. Conclusão
O novo cenário exige a recalibragem dos orçamentos fiscais para o segundo trimestre de 2026. Recomendam-se as seguintes diretrizes: - Imposto de Importação: A redução é autoexecutável. Os sistemas aduaneiros serão atualizados em 01/01/2026 independentemente de Resoluções Gecex. O compliance deve ser instantâneo na virada do ano.
- Sociedades Anônimas do Futebol (SAF): Sujeitas à redução linear a partir de abril/2026. As alíquotas unificadas sofrem acréscimo de 0,5% (nos primeiros 5 anos) ou 0,4% (do 6º ano em diante).
- Vedações de Crédito: É terminantemente proibida a apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre insumos que, embora tenham sofrido a redução de 10% na saída do fornecedor, continuem classificados como isentos ou alíquota zero pela legislação de regência.
- Municípios e Produtor Rural: A alíquota previdenciária patronal dos municípios sobe para 16,4% em abril/2026. Para produtores rurais pessoas físicas, a alíquota efetiva ajustada será de 1,43%.
Caberá as linhas de produto observar as disposições deste ato normativo, bem como suas particularidades e disponibilizar aquilo que for passível de adequação de nossos sistemas quanto aos calculos para a apuração do IRPJ e CSLL em conformidade com o tipo de Lucro Real ou Presumido. Quanto as alterações de benefícios fiscais, os produtos deverão observar o que é comum aos contribuintes e o que já está disponível em nossos sistemas e que deverá ser ajustado conforme esta legislação. Como alguns benefícios não são atendidos pelos nossos produtos, o desenvolvedor deverá analisar se é passível de implantação ou se poderá desenvolvido de acordo com a regra de nosso contrato padrão, no modelo de customização ou desenvolvimento participativo, tal qual seja a sua especificidade.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
5. Informações Complementares
Leia também: LC 224/25 - Principais Aspectos - Majoração de Presunção para o Lucro Presumido
6. Referências
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp224.htm 7. Histórico de alterações
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | LFA | 16/03/2025 | 1.00 | Impactos da Lei Complementar 224/25 | PSCONSEG-20647 | LFA | 16/03/2025 | 1.00 | Impactos da Lei Complementar 224/25 | PSCONSEG-20611 |
|