Orientações Consultoria de Segmentos.

Data de Criação 11/04/2025

Orientação Consultoria de Segmentos - Sobre as características do empregado safrista

Chamados: TPIAXE, PSCONSEG-16450 e PSCONSEG-17396, PSCONSEG-18059






1. Questão

Essa orientação trata sobre aspectos do contrato de safra por prazo determinado.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Apresenta como embasamento legal para sua solicitação, o material retirado do endereço:  http://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2013/trabalhista/contrato_trabalho_por_safra_25_2013.html

Embasamento legal abaixo pode ser valido para uma alteração do sistema, não deixando ser obrigatório o campo de data fim, quando tiver como DETERMINADO o tipo de contrato.

Abaixo alguns trechos referenciais à legislação que trata sobre o tema:

CONTRATO POR SAFRA


O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso que formaliza a relação de emprego. Nesse vínculo, o empregado é sempre uma pessoa física e atua de forma subordinada ao empregador, que pode ser pessoa física ou jurídica.

O Contrato de Safra é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, regido pelo Decreto nº 10.854/2021, não se aplicando, portanto, a Lei nº 9.601/1998. Sua finalidade é permitir que o empregador do setor agrário celebre contratos com trabalhadores rurais para a realização de atividades sazonais específicas, como o plantio ou a colheita de produtos agrícolas. Em geral, o termo final é incerto, pois depende do término dos serviços ligados à safra. 


De acordo com o Decreto nº 73.626/1974, Art. 19 - Parágrafo único, diz; Contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.  Revogado pela DECRETO Nº 10.854/2021. 

(..)

Art. 96.  Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços por meio de contrato de safra.

Parágrafo único.  Considera-se contrato de safra aquele que tenha a sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.

(...)

Duração Do Contrato

O Contrato de Safra é utilizado pelo empregador do setor agrário quando a natureza ou transitoriedade das atividades a serem desenvolvidas justifica a fixação de um prazo previamente determinado. Trata-se de um contrato de caráter transitório, ajustado conforme as variações sazonais da atividade agrária. Importante destacar que não é permitida a prorrogação do contrato após o término da safra, sob pena de sua conversão em contrato por prazo indeterminado.
A jurisprudência já reconhece que a safra não se encerra em uma data certa e imutável, sendo inerente à sua natureza a redução gradual do número de trabalhadores necessários à medida que as atividades se encerram. Essa redução não se confunde com dispensa antecipada dos empregados, conforme destaca o Manual do Contrato de Safra do Ministério do Trabalho e Previdência.

(Manual do Contrato de Safra – Ministério do Trabalho e Previdência).


Jurisprudências:
CONTRATO DE SAFRA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA. VALIDADE
A precisão com relação a data de término do contrato não consiste em exigência legal e sua ausência não desnatura o contrato de
safra, porquanto sua duração depende de variações estacionais da atividade agrária (art. 14, parágrafo único, da Lei n 5.889/73).
(Processo: RO 825005920085070023 CE 0082500-5920085070023 - Relator(a): Antonio Carlos Chaves Antero - Julgamento: 04.05.2009)

3. Análise da Consultoria

O trabalho rural possui características próprias, refletidas também nas relações entre empregador e empregado. Dentre essas especificidades, destacam-se as atividades de natureza temporária, atualmente classificadas como trabalho de safra.

O contrato de safra é um contrato por prazo determinado, uma vez que se refere à prestação de serviços cuja natureza transitória justifica a fixação de um prazo previamente estabelecido. Isso, contudo, não implica a obrigatoriedade de estipulação de uma data exata para o término do contrato, visto que, embora previsível, o encerramento da safra pode ocorrer em momento incerto.

É imprescindível, porém, que o contrato contenha cláusula que preveja sua extinção por fato condicional, como o término da safra ou o encerramento de uma atividade específica relacionada ao ciclo produtivo agrícola.

Nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.889/1973, findo o contrato de forma regular, a empresa deverá pagar ao trabalhador rural contratado por safra, a título de indenização pelo tempo de serviço, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias..

(...)

Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.

(...)


De acordo com Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região - Proc. 00009-2004-005-16-00-7 - (01916-2004) - Relª Juíza Kátia Magalhães Arruda - J. 23. 09. 2004)

(...)

O contrato de safra é o contrato de trabalho rural a prazo certo, no qual o termo final é fixado
em função das variações estacionais da atividade agrária. Tendo sido ajustado pelas partes o
contrato para a safra, indevidas as verbas rescisórias pleiteadas, vez que houve a extinção
normal do contrato, em face do cumprimento do prazo final nele previsto, não tendo havido
despedida por parte do empregador.

(...)


De acordo com Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região - 2ª Turma - RO/3922/94 - Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG
27.05.1994), diz que;

(...)

"CONTRATO DE SAFRA. O contrato de safra destina-se ao atendimento de necessidades
cíclicas do empreendimento agroeconômico, cuja duração depende de variações sazonais da
atividade agrícola. Logo, o período de vigência do contrato pode ser previsto por aproximação,
sendo impossível a pré-fixação da data de seu término, já que o mesmo é definido pela própria
natureza. Inexiste, pois, irregularidade no fato de o instrumento firmado pelas partes não
mencionar o termo final do contrato."

(...)


De acordo com Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região - RO 00792/03 - (00726-2002-231-06-00-4) - 1ª Turma - Relª Juíza Ana Maria Schuler Gomes - DOEPE 26. 07. 2003), diz que;

(...)

"TRABALHADOR RURAL - CONTRATO DE SAFRA - O termo final do contrato de safra é, via de
regra, incerto, não se podendo fixar de modo taxativo a exata data do término da prestação
pactuada."

(...)


De acordo com Tribunal Regional do Trabalho - (TRT 3ª Região - 3ª Turma - RO/19567/95 - Rel. Juiz Antônio Maluf - DJMG 11/06/1996).

(...)

"CONTRATO DE SAFRA. O término do contrato de safra, por sua própria natureza não se dá de
forma definitiva. É sabido que o evento do término da safra se dá de forma gradativa, já que
passa pela fase inicial onde a demanda de mão-de-obra é maior e vem, paulatinamente,
diminuindo. Desta feita é natural que à medida que o serviço termine em cada "talhão" a turma
que nela trabalhou seja dispensada. Recurso empresário provido integralmente."

(...)


Prorrogação de Contratos 


Contrato por Prazo Determinado (CLT):
Na categoria 101, quando o contrato for por prazo determinado, ele pode ser prorrogado, desde que não ultrapasse o limite total de 2 anos, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Contrato de Experiência:

Também dentro da categoria 101, se o contrato for de experiência, o prazo total (incluindo prorrogação) não pode exceder 90 dias.


Caso do Safrista

Embora o safrista também utilize a categoria 101, ele é regido por uma regra diferente.
Seu contrato é vinculado à duração da safra agrícola, e por isso não tem uma data exata de término no início.


Importante:
Não existe prorrogação formal nesse caso. Se a safra atrasar e, por exemplo, ao invés de terminar em junho, só for concluída em agosto, o contrato do safrista permanece válido até o encerramento efetivo da safra, sem a necessidade de enviar um evento de prorrogação ao eSocial.


Tipo de ContratoCategoriaPode prorrogar?Prazo Máximo
Prazo Determinado CLT101Sim2 anos
Contrato de Experiência101Sim90 dias
Safrista (safra agrícola)101Não (prazo flutuante)Até o fim da safra


Referente a categoria 105 do eSocial que pertence ao empregado contratado a termo com base na Lei nº 9.601/1998, que estabelece regras específicas para contratos por prazo determinado ou temporários com incentivos fiscais. De modo geral, esses contratos não podem ser prorrogados, salvo se houver previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que é pouco comum. A lei tem caráter excepcional e visa à criação de novos postos de trabalho, não à manutenção prolongada do vínculo. Por isso, o contrato deve ter prazo previamente definido e, ao término, se houver necessidade de continuidade, a empresa deve realizar um novo contrato, respeitando os limites legais.

3.1 Empregado Safrista - eSocial Categoria 101


O contrato de safra é uma modalidade contratual específica para o setor rural, utilizada em atividades temporárias relacionadas ao ciclo produtivo agrícola. Esse tipo de contrato possui prazo determinado, justificado pela natureza transitória da atividade desempenhada, conforme estabelece o artigo 14 da Lei nº 5.889/1973.

No âmbito do eSocial, o vínculo do trabalhador contratado por safra deve ser registrado corretamente para garantir a conformidade legal e o correto recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários.


Registro no eSocial

Categoria de trabalhador: Atualmente, não há uma categoria exclusiva para o safreiro nos leiautes do eSocial. Assim, a recomendação é utilizar a categoria 101 – Empregado – Geral, válida também para trabalhadores rurais admitidos sob o regime da CLT. 

Prazo contratual: Embora não seja necessário indicar uma data exata para o fim do contrato, é essencial informar que sua extinção ocorrerá com o encerramento da safra ou da atividade agrícola correspondente.

Motivo de desligamento: Ao encerrar o vínculo no evento S-2299 (Desligamento), deve-se utilizar o código correspondente à extinção normal de contrato por prazo determinado.


Com base nas instruções do Manual de Orientação do eSocial (MOS), o preenchimento do contrato por prazo determinado deve seguir algumas regras específicas, conforme o tipo de contrato.  

  • Contrato por prazo determinado sem data fixa de término (ex: obra certa, safra, serviço determinado)
  • Campo {dtTerm} (Data de Término): Não deve ser preenchido.
  • Campo {objDet} (Objeto do contrato): Deve ser preenchido com a descrição do serviço, obra ou safra que justifica o contrato.



No tocante ao empregado safrista, ele determina:

(...)

Com relação a empregado contratado por prazo determinado, em que não há definição de prazo em dias (contrato por obra certa, serviço determinado, de safra etc), o campo data do término {dtTerm} não deve ser preenchido. Nesse caso, o campo {objDet} deve ser preenchido com a informação relativa ao nome da obra, do serviço ou da safra. Exemplos, “Construção do edifício Y”, “Safra 2018 de cana de açúcar de Pernambuco”

(...)




Atenção

O contrato de safra não admite prorrogação além do período de safra. Caso o trabalhador permaneça em atividade após esse período, o contrato será automaticamente convertido em prazo indeterminado. 


3.1.1 Empregado Categoria 105

A Categoria 105 é usada exclusivamente para empregados contratados por prazo determinado, com base no inciso “a” do § 2º do art. 443 da CLT, que trata de situações transitórias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo o art. 443, § 2º, “a”, o contrato de trabalho por prazo determinado é válido quando:


(...) 

Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.              (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;                    (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) de atividades empresariais de caráter transitório;                  (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) de contrato de experiência.                     (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.   

(...)



Ou seja: A Categoria 105 é aplicada quando o empregador contrata um empregado por um período fixo para atender a uma demanda transitória — não é contrato de experiência, não é contrato de safra, não é aprendizagem.

A Lei nº 9.601/1998, em seu texto original, não trata expressamente de prorrogação de contratos de trabalho por prazo determinado. O que ela faz é autorizar, por meio de acordo ou convenção coletiva, a celebração de contratos por tempo definido, mas sem estipular no próprio texto o limite de duração. O limite máximo de até dois anos para contratos por prazo determinado decorre das disposições gerais da CLT, que permanecem válidas mesmo quando se aplica a Lei nº 9.601/98, salvo naquilo que esta disciplina de forma específica.

(...) 

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.   

(...)



Além disso, o Art. 451 complementa o entendimento de que a duração total não pode ultrapassar dois anos, salvo exceções legais, como contratos de safra, obra certa ou estágio. Assim, a Lei nº 9.601/1998 cria uma forma especial de contrato por prazo determinado com incentivos específicos, mas não afasta os limites gerais estabelecidos pela CLT para duração e prorrogação desse tipo de vínculo.

3.2 Categorias - eSocial

No eSocial, a categoria do trabalhador (campo codCateg) é uma informação essencial que identifica o tipo de vínculo entre o empregador e o trabalhador. Essa classificação impacta diretamente no cumprimento das obrigações legais, previdenciárias e tributárias. Cada categoria é definida por um código numérico conforme a Tabela 01 do eSocial e deve ser corretamente informada nos eventos como:

  • S-2200 (Admissão com vínculo),
  • S-2300 (Trabalhador sem vínculo),
  • S-2190 (Admissão preliminar).



Particularidades de algumas categorias:

  • Categoria 101: Empregado com contrato por prazo indeterminado.
  • Categoria 103: Aprendiz, conforme a Lei nº 10.097/2000 – destinada a jovens entre 14 e 24 anos, matriculados em programa de formação técnico profissional e contratados com base na CLT, por meio de contrato especial de aprendizagem.
  • Categoria 105: Empregado com contrato por prazo determinado vinculado à ocorrência de um fato, com base na Lei nº 9.601/1998. Essa lei permite a contratação de trabalhadores por prazo determinado, por meio de acordo ou convenção coletiva, com incentivos fiscais e encargos diferenciados, especialmente voltados à geração de empregos em situações específicas — como substituição temporária, contratos sazonais ou projetos específicos com prazo definido

Observação: é importante que o empregador saiba definir a categoria correta do empregado com base na atuação do mesmo na empresa. 




3.2.1 Validação do campo Tipo de Contrato


O preenchimento incorreto do campo tpContr pode gerar erros de validação no eSocial, impedindo a recepção do evento e o cumprimento das obrigações legais. É fundamental verificar:

  • A categoria do trabalhador correta,
  • A base legal aplicável ao contrato,

Conforme o layout S-1.3 do eSocial, atualmente vigente, o campo tpContr (Tipo de Contrato de Trabalho) deve seguir a seguinte regra de validação:

  • Validação obrigatória: Se codCateg = [103] (aprendiz) e a dtAdm (data de admissão) for igual ou superior a 22/04/2024, o campo tpContr deverá obrigatoriamente ser preenchido com o valor [2] – Prazo determinado, definido em dias. Isso se deve ao fato de que o contrato de aprendizagem, por sua natureza jurídica, sempre é celebrado com prazo determinado.
  • Categoria 105: Refere-se aos trabalhadores contratados por prazo determinado com base na Lei nº 9.601/1998, que institui incentivos à geração de empregos por meio da redução de encargos sociais. Embora o eSocial não tenha uma categoria específica para esse tipo de contratação, entende-se que o campo tpContr deve ser preenchido com o valor [2] – Prazo determinado, definido em dias, respeitando as diretrizes dessa legislação.
  • Contratos Safra: Nestes casos, a categoria aplicável é [101]. Apesar de não haver um campo específico no eSocial que identifique diretamente o contrato safra, a recomendação é que o tpContr seja preenchido com o valor [3], por estar vinculado à ocorrência de um fato (a sazonalidade da atividade agrícola, por exemplo).

Importante: Nessa situação, é obrigatório o preenchimento do campo objDet (Objeto Determinante da Contratação), no qual deve ser informada de forma clara a razão específica que justifica o contrato por prazo determinado — por exemplo, "safra de cana-de-açúcar 2025" ou "colheita de laranja – período de safra 2025".




4. Conclusão

Portanto, o Contrato de Safra é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, cuja vigência depende diretamente de fatores sazonais e climáticos relacionados às atividades agrárias. Por não ser possível fixar uma data exata de término, é essencial que o contrato detalhe claramente as etapas ou tarefas para as quais o trabalhador está sendo contratado — por exemplo, colheita de laranja, plantio de soja, preparo do solo, cultivo e colheita — vinculando o encerramento do vínculo à conclusão dessas atividades.

Reforçamos que, conforme entendimento desta consultoria, o trabalhador contratado sob Contrato de Safra deve ser enquadrado na categoria 101 (Empregado – Geral – Regime CLT). Embora seja um contrato por prazo determinado, não deve ser utilizada a categoria 105, que é restrita aos contratos firmados com base na Lei nº 9.601/1998, respeitando o limite máximo de 2 anos, conforme estabelece o art. 445 da CLT. Além disso, destacamos que todo contrato por prazo determinado deve observar as regras fixadas em acordo ou convenção coletiva, quando aplicáveis. Reforçamos também que a TOTVS, em seu produto padrão, não desenvolve particularidades específicas conforme convenções coletivas. Contrato Padrão TOTVS - Exceções - Atendimento no Produto Padrão

Caso o cliente não concorde com esse entendimento, recomendamos que seja aberta uma consulta formal junto ao Ministério do Trabalho, para que se obtenha um posicionamento oficial. Assim, caso haja orientação legal diversa, poderemos avaliar a necessidade de ajustes em nosso produto padrão.


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

FL

16/06/2014

1.00

O Contrato de Safra é um Contrato por prazo determinado

TPIAXE

DPS

28/01/2025

2.00

eSocial - Empregado Safrista

PSCONSEG-16450

MGT

11/04/2025

3.00

3.1 Empregado Safrista - eSocial

PSCONSEG-17396

DPS

23/06/2025

4.00

Prorrogação

PSCONSEG-18059

MGT

01/07/2025

5.00

3.1.1 Empregado Categoria 105

PSCONSEG-18059

<!-- esconder o menu --> 


<style>

.confluenceTable, .table-wrap {
    	margin: 1% auto ; !important
}

div.theme-default .ia-splitter #main {
    margin-left: 0px;
}
a.toc-link{
    color: #ff6600 !important;
	font-weight: bold;
}
.ia-fixed-sidebar, .ia-splitter-left {
    display: none;
}
#main {
    padding-left: 10px;
    padding-right: 10px;
    overflow-x: hidden;
}

.aui-header-primary .aui-nav,  .aui-page-panel {
    margin-left: 0px !important;
}
.aui-header-primary .aui-nav {
    margin-left: 0px !important;
}
</style>

<!-- bloquear export page word --> 


<style type="text/css">
#action-export-word-link{ display: none}
</style>