FAS410AA - Parâmetro para Extinção do PIS/COFINS

Conforme dispõe o art. 18 da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária do consumo, está prevista a extinção do PIS e da COFINS a partir de 01/01/2027, quando a CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços passará a ser exigida em sua integralidade. No entanto, a legislação também prevê que essa data poderá ser modificada por ato do Poder Executivo, conforme a evolução da implementação do novo regime tributário.

Com o objetivo de garantir aderência à legislação vigente e oferecer flexibilidade frente a eventuais mudanças, foi implementado no sistema o programa FAS410AA - Parâmetro para Extinção do PIS/COFINS. Este recurso permite o cadastro da data a partir da qual os créditos de PIS e COFINS não poderão mais ser apropriados, viabilizando o controle de vigência desses tributos no módulo Ativo Fixo.

📌 Execução do Programa

Para utilizar esta implementação, será necessário executar o programa FAS410AA - Parâmetro para Extinção do PIS/COFINS através do comando prgfin/fas/fas410aa.r.

Mais informações: Consulte o material de apoio no Framework - Linha Datasul - FRW - Como executar um programa sem que ele esteja visível na estrutura do menu

🖥️ Ao iniciar o programa:

1. O programa exibe a mensagem 23321:

2. Em seguida, é apresentada a tela com o campo para preenchimento da data:

Importante: O sistema sugere automaticamente a data de 01/01/2027, data em que os valores referentes à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) passarão a ser exigidos conforme a Reforma Tributária, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025.
No entanto, para fins de testes, essa data poderá ser alterada livremente pelo usuário para outro período.

🧾 Descrição do Campo

CampoTipoObrigatórioDescrição
Data de Extinção do PIS/COFINSData (DD/MM/AAAA)Sim

Define a data a partir da qual o sistema deixará de considerar os créditos de PIS e COFINS nos cadastros, movimentações e cálculos do Ativo Fixo. A CBS passa a ser aplicada integralmente a partir desta data

🧩 Pontos Importantes

📚 Fonte: Lei Complementar nº 214/2025 – Reforma Tributária, Art. 18

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