01. Credita ICMS / Credita IPI ( F4_CREDICM / F4_CREDIPI) no Ativo Fixo

ICMS

 1. "Soma = Debita" → Operação igual a "1"

Por isso, quando escolhido "Soma" o crédito de ICMS é entendido como Não "N" → Não pode se creditar, apenas debitar esse ICMS. Ou seja, o valor do ICMS será somado ao valor do bem imobilizado.

Exemplo:

Configuração da operação no sistema: "Soma = Debita"

Resultado:


2. "Subtrai = Credita" → Operação igual a "2"

Por isso, quando escolhido "Subtrai", o crédito de ICMS será Sim "S" → Pode se creditar do valor do ICMS da nota de entrada. Ou seja, o valor do ICMS será subtraído do valor do bem imobilizado caso o tributo faça parte do total da nota.

Exemplo:

Configuração da operação no sistema: "Subtrai = Credita"

Resultado esperado:

IPI

1. "Soma = Debita" no caso do IPI:

Por isso, quando escolhido "Soma" o crédito de IPI será Não "N"Não pode se creditar porque está gerando IPI a pagar. Ou seja, o valor do IPI será somado ao valor do bem imobilizado.

Exemplo:

Configuração da operação: "Soma = Debita"

Resultado:


2. "Subtrai = Credita" no caso do IPI:

Por isso, quando escolhido "Subtrai" o crédito de IPI será Sim "S"Pode se creditar, porque é entrada com direito a crédito. Ou seja, o valor do IPI será subtraído do valor do bem imobilizado caso o tributo faça parte do total da nota.

Exemplo:

Configuração da operação: "Subtrai= Credita"

Resultado:

   

3. Sem ação → Operação igual a "0" ou Custo não preenchido

 Não terá ação/não irá compor o valor do bem imobilizado.


02. CBS, IBS, IS, IPI

A configuração atual do Protheus, por meio do Configurador de Tributos, é flexível e permite incluir ou não os valores de CBS e IBS no custo do bem imobilizado. No entanto, conforme orientações técnicas da Consultoria Tributária TOTVS, os valores de CBS e IBS devem ser tratados como recuperáveis, ou seja, não devem compor o custo contábil do ativo, conforme previsto no CPC 27.

Em relação ao IPI,  Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados ( RIPI ) veda a tomada de crédito do valor destacado em nota fiscal de aquisição de bens integrados ao Ativo Imobilizado. Portanto, o valor destacado deve incorporar o custo de aquisição do bem adquirido.

Documentação oficial da consultoria tributária: Reforma Tributária - Composição do Ativo Imobilizado


2.1. O bem do Ativo Imobilizado deve ser registrado pelo valor total da nota fiscal, incluindo CBS, IBS, IS e IPI?

Não. O bem deve ser imobilizado apenas pelo valor de aquisição mais os tributos que não são recuperáveis.


2.2. A depreciação do bem deve considerar o valor total da nota ou excluir os impostos recuperáveis?

A depreciação deve considerar apenas o valor contabilizado no Ativo Imobilizado, ou seja, excluindo os tributos recuperáveis (IBS/CBS).

Assim, o valor depreciável corresponde somente ao custo real não recuperável do bem.


2.3. O que define se um imposto entra ou não no custo de aquisição do ativo imobilizado?

Conforme o CPC 27, apenas os impostos não recuperáveis integram o custo de aquisição do ativo.


2.4. Com a Reforma Tributária, o que muda na contabilização dos tributos IBS e CBS?

IBS e CBS são não cumulativos, ou seja, geram crédito fiscal. Portanto, não fazem parte do custo do ativo imobilizado e são registrados como impostos a recuperar, não sendo incluídos na base de cálculo da depreciação.


2.5. O Imposto Seletivo (IS) compõe o custo do bem?

Sim. O IS é um imposto cumulativo (não gera crédito e incide uma única vez). Por isso, compõe o custo de aquisição do bem e será incluído no valor contabilizado do ativo imobilizado.


2.6. O IPI continua sendo incluído no valor do Ativo Imobilizado?

Sim. O IPI, conforme o RIPI, não pode ser aproveitado como crédito quando se trata de bens do Ativo Imobilizado, então faz parte do custo de aquisição e entra no valor do ativo.


2.7. Como fica a contabilização do Ativo Imobilizado com a Reforma Tributária em vigor?

Exemplo prático com reforma em vigor:

Lançamento Contábil:


2.8. E como era feita a contabilização antes da reforma?

Antes da reforma, tributos como ICMS, PIS e COFINS (recuperáveis) já eram excluídos do valor do imobilizado. Exemplo:

Lançamento Contábil:


2.9. A Reforma Tributária muda o conceito de Ativo Imobilizado?

Não. O conceito permanece o mesmo conforme o CPC 27. O ativo é composto pelo custo de aquisição somado aos tributos não recuperáveis e excluindo os recuperáveis, mesmo com a introdução de novos tributos (CBS/IBS/IS).