01. Credita ICMS / Credita IPI ( F4_CREDICM / F4_CREDIPI) no Ativo Fixo


No Configurador de Tributos, é possível definir a operação de Custo na Regra de Cálculo de Documentos Fiscais.
Sendo as opções 0 – Sem Ação, 1 – Soma, 2 – Subtrai.

Acesse para saber mais:
Novo Mecanismo Valor do Ativo Imobilizado - Reforma Tributária - Linha Microsiga Protheus - TDN

ICMS

 1. "Soma = Debita" → Operação igual a "1"

Por isso, quando escolhido "Soma" o crédito de ICMS é entendido como Não "N" → Não pode se creditar, apenas debitar esse ICMS. Ou seja, o valor do ICMS será somado ao valor do bem imobilizado.

Exemplo:

Configuração da operação no sistema: "Soma = Debita"

Resultado:


2. "Subtrai = Credita" → Operação igual a "2"

Por isso, quando escolhido "Subtrai", o crédito de ICMS será Sim "S" → Pode se creditar do valor do ICMS da nota de entrada. Ou seja, o valor do ICMS será subtraído do valor do bem imobilizado caso o tributo faça parte do total da nota.

Exemplo:

Configuração da operação no sistema: "Subtrai = Credita"

Resultado esperado:

IPI

1. "Soma = Debita" no caso do IPI:

Por isso, quando escolhido "Soma" o crédito de IPI será Não "N"Não pode se creditar porque está gerando IPI a pagar. Ou seja, o valor do IPI será somado ao valor do bem imobilizado.

Exemplo:

Configuração da operação: "Soma = Debita"

Resultado:


2. "Subtrai = Credita" no caso do IPI:

Por isso, quando escolhido "Subtrai" o crédito de IPI será Sim "S"Pode se creditar, porque é entrada com direito a crédito. Ou seja, o valor do IPI será subtraído do valor do bem imobilizado caso o tributo faça parte do total da nota.

Exemplo:

Configuração da operação: "Subtrai= Credita"

Resultado:

   

3. Sem ação → Operação igual a "0" ou Custo não preenchido

 Não terá ação/não irá compor o valor do bem imobilizado.


02. CBS, IBS, IS, IPI

A configuração atual do Protheus, por meio do Configurador de Tributos, é flexível e permite incluir ou não os valores de CBS e IBS no custo do bem imobilizado. No entanto, conforme orientações técnicas da Consultoria Tributária TOTVS, os valores de CBS e IBS devem ser tratados como recuperáveis, ou seja, não devem compor o custo contábil do ativo, conforme previsto no CPC 27.

Em relação ao IPI,  Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados ( RIPI ) veda a tomada de crédito do valor destacado em nota fiscal de aquisição de bens integrados ao Ativo Imobilizado. Portanto, o valor destacado deve incorporar o custo de aquisição do bem adquirido.


Documentação oficial da consultoria tributária:
Reforma Tributária - Composição do Ativo Imobilizado
Orientações Consultoria de Segmentos - Reforma Tributária - Ativo Imobilizado - Consultoria de Segmentos - TDN



2.1. O bem do Ativo Imobilizado deve ser registrado pelo valor total da nota fiscal, incluindo CBS, IBS, IS e IPI?

Não. O bem deve ser imobilizado apenas pelo valor de aquisição mais os tributos que não são recuperáveis.


2.2. A depreciação do bem deve considerar o valor total da nota ou excluir os impostos recuperáveis?

A depreciação deve considerar apenas o valor contabilizado no Ativo Imobilizado, ou seja, excluindo os tributos recuperáveis (IBS/CBS).

Assim, o valor depreciável corresponde somente ao custo real não recuperável do bem.


2.3. O que define se um imposto entra ou não no custo de aquisição do ativo imobilizado?

Conforme o CPC 27, apenas os impostos não recuperáveis integram o custo de aquisição do ativo.


2.4. Com a Reforma Tributária, o que muda na contabilização dos tributos IBS e CBS?

IBS e CBS são não cumulativos, ou seja, geram crédito fiscal. Portanto, não fazem parte do custo do ativo imobilizado e são registrados como impostos a recuperar, não sendo incluídos na base de cálculo da depreciação.


2.5. O Imposto Seletivo (IS) compõe o custo do bem?

Sim. O IS é um imposto cumulativo (não gera crédito e incide uma única vez). Por isso, compõe o custo de aquisição do bem e será incluído no valor contabilizado do ativo imobilizado.


2.6. O IPI continua sendo incluído no valor do Ativo Imobilizado?

Sim. O IPI, conforme o RIPI, não pode ser aproveitado como crédito quando se trata de bens do Ativo Imobilizado, então faz parte do custo de aquisição e entra no valor do ativo.


2.7. Como fica a contabilização do Ativo Imobilizado com a Reforma Tributária em vigor?

Exemplo prático com reforma em vigor:

Lançamento Contábil:


2.8. E como era feita a contabilização antes da reforma?

Antes da reforma, tributos como ICMS, PIS e COFINS (recuperáveis) já eram excluídos do valor do imobilizado. Exemplo:

Lançamento Contábil:


2.9. A Reforma Tributária muda o conceito de Ativo Imobilizado?

Não. O conceito permanece o mesmo conforme o CPC 27. O ativo é composto pelo custo de aquisição somado aos tributos não recuperáveis e excluindo os recuperáveis, mesmo com a introdução de novos tributos (CBS/IBS/IS).


03. Com base na NT 2025.002 , esse crédito dependerá da emissão da NF-e com os campos CST/CClassTrib preenchidos corretamente, do efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor, do registro posterior em "conta corrente fiscal" no ambiente do Fisco. Ou seja, o contribuinte não poderá mais escriturar esse crédito diretamente no ERP como faz atualmente via CIAP. Essa interpretação está correta? O crédito será automaticamente gerado no sistema do Fisco, e não mais via lançamento manual no ERP?

R: A partir da implantação plena do novo modelo de apuração com conta corrente fiscal, o crédito de CBS e IBS sobre ativo imobilizado será centralizado na plataforma do Fisco, baseado no correto preenchimento da NF-e (tags como CST, cClassTrib, entre outros), no efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor e na validação automática no ambiente da RFB ou Comitê Gestor do IBS. A previsão é de que o crédito não será mais apropriado diretamente via CIAP ou escrituração no ERP. A plataforma pública controlará e autorizará o crédito, que poderá ser consultado pela empresa.


04. Qual deve ser o comportamento esperado no ERP para o lançamento de uma nota fiscal de ativo imobilizado no novo modelo (CBS/IBS)?

Cenário:

Empresa A adquire máquina de R$ 100.000 da Empresa B, com R$ 10.000 de CBS/IBS.
Valor pago ao fornecedor: R$ 110.000.
A CBS/IBS não compõe o valor do imobilizado (conforme artigo do TDN - "Reforma Tributária - Composição do Ativo Imobilizado - Consultoria de Segmentos - TDN").


a) O ERP deverá gerar um título a receber no módulo Financeiro, referente ao crédito a ser restituído/compensado?

R: Não. Como o crédito será gerado e controlado pelo Fisco, o ERP não deve criar automaticamente um título financeiro a receber. Esse crédito será consultado e utilizado em compensações futuras, via conta corrente fiscal.

b) Deve ser feito um lançamento contábil do valor do imposto a recuperar, em conta do tipo "tributos a recuperar", mesmo antes do deferimento do Fisco?

R: Parcialmente sim. Ainda que o crédito esteja sujeito à homologação pelo Fisco, pode-se registrar um ativo (ex: "CBS/IBS a recuperar"), desde que haja controle claro de que o valor ainda não é disponível até o deferimento na plataforma governamental. A recomendação contábil é usar conta transitória ou contingente, com base nas regras do CPC 27.

c) Ou todo esse processo (controle, deferimento, compensação e baixa do crédito) será totalmente externo ao ERP, conduzido por plataforma própria do governo?

R: Sim, em partes. A apropriação e validação serão feitas externamente, mas o ERP poderá se integrar ao ambiente do Fisco, para:

importar os créditos disponíveis;
acompanhar histórico de depreciação vinculado ao crédito fiscal;
aplicar corretamente as deduções mensais.


05. O Art. 406 da LC 214/2025 deve ser interpretado no sentido de que o IBS/CBS incide sobre o ganho (diferença entre valor de venda e valor contábil líquido) ou sobre o valor total da alienação ou simplesmente pelo valor contábil líquido (valor original –"menos" valor depreciação acumulada?

R: A tributação incide sobre o valor da alienação (valor de venda), e não sobre o ganho ou valor líquido contábil (valor contábil - depreciação). Ou seja, mesmo que o bem esteja totalmente depreciado, haverá incidência sobre o valor total da venda.


06. Há previsão de exclusão da depreciação acumulada para fins de apuração da base de cálculo? Existe alguma previsão ou minuta já elaborada que detalhe esse cálculo? Em vendas com valor inferior ao valor contábil líquido (prejuízo), haveria tributação mínima ou isenção de IBS/CBS? Como tratar bens totalmente depreciados? A base de cálculo seria o valor integral da venda ou há alguma regra de proporcionalidade?

R: O texto legal não prevê isenção automática para vendas com prejuízo ou bens depreciados. Faltam regulamentações detalhadas, mas o entendimento inicial é que não há exclusão da depreciação acumulada da base de cálculo do IBS/CBS. Regulamento futuro deverá esclarecer casos de:

alienações com prejuízo;
doações ou baixas não onerosas;
alienação de bens com depreciação total.