No Configurador de Tributos, é possível definir a operação de Custo na Regra de Cálculo de Documentos Fiscais. Acesse para saber mais: |
1. "Soma = Debita" → Operação igual a "1"
Mesmo sendo uma entrada, quando é configurado a operação como "Soma", está indicando que o valor do ICMS não será utilizado como crédito fiscal — ele será incorporado ao custo do bem ou mercadoria.
Por isso, quando escolhido "Soma" o crédito de ICMS é entendido como Não "N" → Não pode se creditar, apenas debitar esse ICMS. Ou seja, o valor do ICMS será somado ao valor do bem imobilizado.
Exemplo:
Nota fiscal de entrada com ICMS destacado: R$ 2.000
Produto: Máquina para o setor de produção (ativo imobilizado)
A empresa não vai se creditar desse ICMS
Configuração da operação no sistema: "Soma = Debita"
Resultado:
O ICMS não será lançado como crédito.
O valor de R$ 2.000 será somado ao valor contábil da máquina.
2. "Subtrai = Credita" → Operação igual a "2"
"Creditar ICMS" significa que a empresa poderá descontar esse valor do ICMS devido nas suas saídas (vendas). Ou seja, esse ICMS entra como crédito fiscal e não é somado ao custo do bem.
Por isso, quando escolhido "Subtrai", o crédito de ICMS será Sim "S" → Pode se creditar do valor do ICMS da nota de entrada. Ou seja, o valor do ICMS será subtraído do valor do bem imobilizado caso o tributo faça parte do total da nota.
Exemplo:
Produto: Caminhonete para entregas
Valor da nota fiscal: R$ 120.000
ICMS destacado: R$ 14.400
Configuração da operação no sistema: "Subtrai = Credita"
Resultado esperado:
A empresa poderá se creditar dos R$ 14.400 de ICMS, de forma proporcional:
O valor do ICMS não será incorporado ao custo do veículo no ativo imobilizado
1. "Soma = Debita" no caso do IPI:
Está sendo inserida uma nota de entrada de um fornecedor. Essa nota pode vir com ou sem IPI destacado. A questão é: essa operação vai gerar crédito de IPI para a sua empresa ou não?
Mesmo sendo uma entrada, quando você escolhe a operação "Soma", está indicando que o valor do IPI será somado ao custo do bem — não será creditado.
"Debitar IPI" nesse caso significa que o valor do IPI não pode ser usado como crédito, ele será incorporado ao custo da mercadoria "ativo".
Portanto, nesse caso, a empresa não pode se creditar desse IPI, pois está gerando débito.
Por isso, quando escolhido "Soma" o crédito de IPI será Não "N" → Não pode se creditar porque está gerando IPI a pagar. Ou seja, o valor do IPI será somado ao valor do bem imobilizado.
Exemplo:
Nota fiscal de entrada com IPI destacado no valor de R$ 1.000.
Produto: Equipamento para uso no escritório (ativo imobilizado).
Empresa não é contribuinte do IPI.
Configuração da operação: "Soma = Debita"
Resultado:
O IPI não gera crédito fiscal.
O valor de R$ 1.000 será somado ao valor do bem, aumentando o custo contábil do ativo.
2. "Subtrai = Credita" no caso do IPI:
Aqui, "subtrai" está se referindo a uma entrada de mercadoria, como a compra de matéria-prima com IPI destacado.
Se a empresa for contribuinte do IPI, ela pode se creditar desse imposto pago na entrada.
"Creditar IPI" → quer dizer que esse valor pode ser usado para abater do IPI que a empresa vai pagar nas saídas.
Por isso, quando escolhido "Subtrai" o crédito de IPI será Sim "S" → Pode se creditar, porque é entrada com direito a crédito. Ou seja, o valor do IPI será subtraído do valor do bem imobilizado caso o tributo faça parte do total da nota.
Exemplo:
Produto: Máquina de corte industrial
Valor do produto (sem impostos): R$ 100.000
ICMS destacado: R$ 12.000
IPI destacado: R$ 6.000
Total da nota: R$ 118.000
Configuração da operação: "Subtrai= Credita"
Resultado:
Valor do bem imobilizado lançado no ativo:
R$ 112.000 (valor com ICMS e sem IPI)
3. Sem ação → Operação igual a "0" ou Custo não preenchido
Não terá ação/não irá compor o valor do bem imobilizado.
A configuração atual do Protheus, por meio do Configurador de Tributos, é flexível e permite incluir ou não os valores de CBS e IBS no custo do bem imobilizado. No entanto, conforme orientações técnicas da Consultoria Tributária TOTVS, os valores de CBS e IBS devem ser tratados como recuperáveis, ou seja, não devem compor o custo contábil do ativo, conforme previsto no CPC 27.
Em relação ao IPI, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados ( RIPI ) veda a tomada de crédito do valor destacado em nota fiscal de aquisição de bens integrados ao Ativo Imobilizado. Portanto, o valor destacado deve incorporar o custo de aquisição do bem adquirido.
| Documentação oficial da consultoria tributária: Reforma Tributária - Composição do Ativo Imobilizado Orientações Consultoria de Segmentos - Reforma Tributária - Ativo Imobilizado - Consultoria de Segmentos - TDN |
Não. O bem deve ser imobilizado apenas pelo valor de aquisição mais os tributos que não são recuperáveis.
Entram no custo: IPI e IS (impostos cumulativos).
Não entram no custo: IBS e CBS (são não cumulativos e geram crédito, logo são recuperáveis).
A depreciação deve considerar apenas o valor contabilizado no Ativo Imobilizado, ou seja, excluindo os tributos recuperáveis (IBS/CBS).
Assim, o valor depreciável corresponde somente ao custo real não recuperável do bem.
Conforme o CPC 27, apenas os impostos não recuperáveis integram o custo de aquisição do ativo.
Se o imposto gera crédito, ele não integra o ativo.
Se não gera crédito (cumulativo), como o IS e o IPI, integra o custo do bem.
IBS e CBS são não cumulativos, ou seja, geram crédito fiscal. Portanto, não fazem parte do custo do ativo imobilizado e são registrados como impostos a recuperar, não sendo incluídos na base de cálculo da depreciação.
Sim. O IS é um imposto cumulativo (não gera crédito e incide uma única vez). Por isso, compõe o custo de aquisição do bem e será incluído no valor contabilizado do ativo imobilizado.
Sim. O IPI, conforme o RIPI, não pode ser aproveitado como crédito quando se trata de bens do Ativo Imobilizado, então faz parte do custo de aquisição e entra no valor do ativo.
Exemplo prático com reforma em vigor:
Valor do bem: R$ 100.000
IS (10%): R$ 10.000
CBS/IBS (30% sobre R$ 110.000): R$ 33.000
Valor Total NF: R$ 143.000
Lançamento Contábil:
D – Ativo Imobilizado: R$ 110.000
D – IBS/CBS a recuperar: R$ 33.000
C – Caixa/Banco: R$ 143.000
Antes da reforma, tributos como ICMS, PIS e COFINS (recuperáveis) já eram excluídos do valor do imobilizado. Exemplo:
Valor da máquina: R$ 10.000
IPI: R$ 1.000 (cumulativo)
ICMS + PIS/COFINS (recuperáveis): R$ 2.950
Lançamento Contábil:
D – Ativo Imobilizado: R$ 8.050
D – Tributos a recuperar: R$ 2.950
C – Caixa/Banco: R$ 11.000
Não. O conceito permanece o mesmo conforme o CPC 27. O ativo é composto pelo custo de aquisição somado aos tributos não recuperáveis e excluindo os recuperáveis, mesmo com a introdução de novos tributos (CBS/IBS/IS).
R: A partir da implantação plena do novo modelo de apuração com conta corrente fiscal, o crédito de CBS e IBS sobre ativo imobilizado será centralizado na plataforma do Fisco, baseado no correto preenchimento da NF-e (tags como CST, cClassTrib, entre outros), no efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor e na validação automática no ambiente da RFB ou Comitê Gestor do IBS. A previsão é de que o crédito não será mais apropriado diretamente via CIAP ou escrituração no ERP. A plataforma pública controlará e autorizará o crédito, que poderá ser consultado pela empresa.
Cenário:
Empresa A adquire máquina de R$ 100.000 da Empresa B, com R$ 10.000 de CBS/IBS.
Valor pago ao fornecedor: R$ 110.000.
A CBS/IBS não compõe o valor do imobilizado (conforme artigo do TDN - "Reforma Tributária - Composição do Ativo Imobilizado - Consultoria de Segmentos - TDN").
a) O ERP deverá gerar um título a receber no módulo Financeiro, referente ao crédito a ser restituído/compensado?
R: Não. Como o crédito será gerado e controlado pelo Fisco, o ERP não deve criar automaticamente um título financeiro a receber. Esse crédito será consultado e utilizado em compensações futuras, via conta corrente fiscal.
b) Deve ser feito um lançamento contábil do valor do imposto a recuperar, em conta do tipo "tributos a recuperar", mesmo antes do deferimento do Fisco?
R: Parcialmente sim. Ainda que o crédito esteja sujeito à homologação pelo Fisco, pode-se registrar um ativo (ex: "CBS/IBS a recuperar"), desde que haja controle claro de que o valor ainda não é disponível até o deferimento na plataforma governamental. A recomendação contábil é usar conta transitória ou contingente, com base nas regras do CPC 27.
c) Ou todo esse processo (controle, deferimento, compensação e baixa do crédito) será totalmente externo ao ERP, conduzido por plataforma própria do governo?
R: Sim, em partes. A apropriação e validação serão feitas externamente, mas o ERP poderá se integrar ao ambiente do Fisco, para:
importar os créditos disponíveis;
acompanhar histórico de depreciação vinculado ao crédito fiscal;
aplicar corretamente as deduções mensais.
R: A tributação incide sobre o valor da alienação (valor de venda), e não sobre o ganho ou valor líquido contábil (valor contábil - depreciação). Ou seja, mesmo que o bem esteja totalmente depreciado, haverá incidência sobre o valor total da venda.
R: O texto legal não prevê isenção automática para vendas com prejuízo ou bens depreciados. Faltam regulamentações detalhadas, mas o entendimento inicial é que não há exclusão da depreciação acumulada da base de cálculo do IBS/CBS. Regulamento futuro deverá esclarecer casos de:
alienações com prejuízo;
doações ou baixas não onerosas;
alienação de bens com depreciação total.
Base de Cálculo na Venda de Ativo Imobilizado Há um entendimento inicial de que:
“A tributação será por fora, e o valor líquido de aquisição será referência para cálculo da base tributável.” Entretanto, a resposta das perguntas 05 e 5.1 e a documentação oficial da Consultoria de Segmentos Orientações Consultoria de Segmentos - Reforma Tributária - Ativo Imobilizado - Consultoria de Segmentos - TDN afirmam que:
“A tributação incide sobre o valor da alienação (valor de venda).” “Faltam regulamentações detalhadas, mas o entendimento inicial é que não há exclusão da depreciação acumulada da base de cálculo do IBS/CBS.”
Diante disso, a depreciação acumulada será considerada na base de cálculo? Qual é, de fato, a base tributável: o valor líquido do bem ou o valor de venda? Poderiam ser apresentados exemplos com valores para esclarecer?
R: O art. 406 da LC nº 214/2025 apenas condiciona a incidência à existência de documento fiscal idôneo e permanência do bem por mais de 12 meses no ativo imobilizado. Porém, a lei não fala em depreciação acumulada nem em valor líquido contábil, ela usa a expressão “incidência (…) na venda”, o que na técnica tributária indica base de cálculo sobre o valor da operação de venda (receita da alienação).
A depreciação acumulada não interfere na base de cálculo, apenas na contabilidade societária e no cálculo de IRPJ/CSLL (ganho ou perda de capital). Como foi mencionado anteriormente, ainda falta regulamentação detalhada para essas operações, mas esse é o entendimento técnico vigente.
Seguem exemplos:
Exemplo 1 – Valor de venda maior que o valor líquido
Aquisição em 2027: R$ 100.000,00
Depreciação acumulada até a venda em 2029: R$ 40.000,00
Valor contábil líquido: R$ 60.000,00
Valor de venda: R$ 70.000,00
Base de cálculo IBS/CBS = R$ 70.000,00 (valor da venda)
(Depreciação acumulada não reduz a base).
Exemplo 2 – Valor de venda menor que o valor líquido
Aquisição em 2027: R$ 100.000,00
Depreciação acumulada: R$ 40.000,00
Valor contábil líquido: R$ 60.000,00
Venda em 2029 por R$ 50.000,00
Base de cálculo IBS/CBS = R$ 50.000,00 (valor da venda)
Mesmo gerando perda contábil em relação ao valor líquido, o imposto incide sobre a receita de alienação.
Exemplo 3 – Venda após depreciação integral
Aquisição: R$ 80.000,00
Depreciação acumulada: R$ 80.000,00
Valor contábil líquido: R$ 0,00
Venda em 2030 por R$ 10.000,00
Base de cálculo IBS/CBS = R$ 10.000,00
Ainda que o bem esteja totalmente depreciado, a venda gera receita e será tributada.