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FUNDO MS

Questão:

O que e Fundersul?

Como deverá ser feito o calculo para produtores que comercializarem cana de açúcar?



Resposta:

FUNDERSUL - Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul, foi criado pela Lei nº 1.963/1999, sendo mantido com recursos captados exclusivamente dos produtores rurais, e foi criado com o objetivo prioritário de manter em boas condições as estradas estaduais, vias que permitem o escoamento da produção. 

A contribuição é calculada quando o produtor rural tem o benefício do diferimento do ICMS, mas a responsabilidade do recolhimento é transferida para o adquirente do produto agrícola. 

Desta forma aos contribuintes situados no Estado do Mato Grosso do Sul, que adquiram, para fins de comercialização ou industrialização, algodão em caroço, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, milheto, milho, soja, sorgo, trigo, triguilho e triticale,  terão a incidência do fundo sobre os produtos agrícolas. 

O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO em relação ao Milho e Soja será dividido entre os dois fundos FUNDEMS e FUNDERSUL: 

O imposto sobre milho tem uma carga de 17,80%, sendo 1,40% creditados para o Fundems e 16,40% para o Fundersul. Nas operações com soja o percentual é de 35,6%, sendo que 2,8% vai para o Fundems e 32,8% para o Fundersul.  

Esta seria a diferença onde o Recolhimento da Contribuição dos dois FUNDOS (FUNDEMS e FUNDESUL) é transferida para o adquirente dos produtos MILHO e SOJA com objetivo da industrialização ou comercialização, tendo percentuais de distribuição diferentes transferidos aos dois fundos. 


O Fundo deverá ser informado no documento fiscal, conforme estabelece o regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul: 


Art. 3º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º Na hipótese de operações em que sejam obrigatórios o acompanhamento da Guia de Trânsito Animal (GTA) e o recolhimento do ICMS ou da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), devem ser informados, em campos específicos da NF-e e do DANFE, o número da GTA e do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), conforme procedimento a ser determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.237/11. Efeitos a partir de 15.07.2011.)
Art. 9º O diferimento do lançamento e o pagamento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários e com extrativos vegetais, de que tratam os arts. 12 e 47, incisos I e III e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), ficam condicionados a que os produtores remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e para o melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas. (redação dada pela Lei nº 5.312, de 27 de dezembro de 2018)

Outra hipótese de incidência do Fundersul está relacionada à venda interna no Estado ou direcionada à destinatário localizado em MS, de óleo diesel e gasolina automotiva. Para maiores informações sobre a retenção do fundo na comercialização dos combustíveis elencados, sugerimos também a leitura da Orientação: Fundersul - Importações de Combustíveis - MS


Como deverá ser feito o calculo para produtores que comercializarem cana de açúcar?

O FUNDERSUL é um fundo especial do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja finalidade é financiar obras e serviços de infraestrutura rodoviária, não é um regime especial de tributação, mas sim uma contribuição estadual específica, com regras próprias de incidência e recolhimento.

Decreto 9.542/2009

Art. 1º Este Decreto regulamenta a cobrança da contribuição instituída pela Lei n. 1.963, de 11 de junho de 1999, cujos recursos então arrecadados devem ser destinados diretamente ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, para utilização exclusiva:

I - na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes, para atender, exclusivamente, ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso do Sul - DERSUL;

II - em projetos, construção, manutenção, recuperação, melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares;

III - como contribuição do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência de celebração, com a União ou os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou o melhoramento, de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul;

(...)

Conforme o Decreto 9.542/2009 o tratamento para o cálculo com operações com cana de açúcar precisa obedecer as diretrizes trazidos pelo normativo, segue abaixo:

Art. 6º Nas operações internas realizadas por produtor com os produtos agrícolas nominados no § 1º deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação, observado o disposto no art. 8º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

§ 1º A regra deste artigo aplica-se em relação às operações com algodão em caroço, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, cana-de-açúcar, milheto, milho, soja, sorgo, trigo, triguilho e triticale
(...)

Art. 7º Nas operações a que se refere o artigo anterior, o valor da contribuição é equivalente aos seguintes percentuais de uma Unidade de Referência Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (Uferms), por tonelada:
(...)

 V - 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), no caso de operações com cana-de-açúcar; (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)  

(...)

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o valor da UFERMS é o vigente na data da emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica ou da Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, que acobertou o trânsito das mercadorias nas operações com diferimento. (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

(...)

Sendo assim pode-se entender que o calculo da contribuição a ser considerada esta atrelado as informações atuais da operação, como ((UFERMS * %Aplicado)*(QNT Tonelada)) conforme exemplo abaixo:



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9992, PSCONSEG-10076; PSCONSEG-18919



Fonte:

http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/serc/legato.nsf/34248fea4d6a6d2a04256b210079ce20/4fb6f8a822929d46042573fe004309e5?OpenDocument

Decreto Nº 12.424 de 05 de Outubro de 2007

http://www.icmstransparente.ms.gov.br/index.aspx?sf=http://arq.sefaz.ms.gov.br/inicio/legislacao.asp

DECRETO Nº 9.542, DE 8 DE JULHO DE 1999

DECRETO Nº 15.586, DE 25 DE JANEIRO DE 2021