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Questão: | A empresa disponibiliza mensalmente 4 (quatro) horas para que seus empregados realizem atividades de capacitação, sendo tais horas computadas dentro da jornada regular de trabalho. Surgiu a dúvida quanto à possibilidade de cômputo, para fins de registro interno em “issues de capacitação”, das horas de cursos realizados fora do expediente normal, tais como graduação, MBA, cursos de extensão e palestras, bem como sobre os eventuais riscos trabalhistas decorrentes dessa prática. |
Resposta: | Nos termos do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvoressalvada disposição legal expressa em sentido contrário. A interpretação sistemática do dispositivo evidencia que o conceito de tempo à disposição está diretamente relacionado à existência de subordinação jurídica e à limitação da liberdade do trabalhador quanto à gestão de seu próprio tempo. Assim, sempre que o trabalhadorempregado estiver impedido de se ausentar do local de trabalho ou necessitarobrigado a permanecer disponível para atendimento imediato , haverá forte indicativo dea eventuais demandas patronais, restará configurado relevante indicativo da caracterização de tempo à disposição, com os respectivos reflexos jurídicos. OPor sua vez, o § 2º do referido dispositivoartigo estabelece exceções, esclarecendo que não será considerado tempo à disposição o período em quehipóteses excepcionais, afastando a incidência do conceito quando o empregado, por iniciativa própria, permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares oua prática de atividades de interesse exclusivamente particular ou para buscar proteção pessoal, desde que inexistente exigênciaausente qualquer exigência, determinação ou controle por parte do empregador. Nessas circunstâncias, não se configura tempo à disposição, por inexistir elemento de subordinação ou imposição patronal. Assim, sempre que a atividade decorrer de determinação empresarial ou se revelar necessária ao desempenho da funçãodas atribuições do cargo, poderá ser caracterizada como tempo à disposição. O O mesmo artigo dispositivo exclui do referido conceito de tempo à disposição determinadas situações, desde que não haja exigência inexistente exigência ou imposição por parte do empregador. Nos termos do artigo art. 58 da CLT, a duração normal do trabalho não poderá exceder 8 (oito) horas diárias, salvo disposição diversa expressamente prevista. O artigo Por sua vez, o art. 59 da CLT dispõe estabelece que a prorrogação da jornada somente poderá ocorrer mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, sendo devido o adicional mínimo de 50% sobre a , nessa hipótese, adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. No que se refere à duração do trabalho, o art. 58 da CLT fixa o limite ordinário de 8 (oito) horas diárias, salvo ajuste diverso. Já o art. 59 dispõe que a prorrogação da jornada somente poderá ocorrer mediante acordo individual ou coletivo, sendo devido adicional mínimo de 50% sobre a hora normal, admitida compensação nos termos legais. Dessa forma, caso a capacitação realizada fora do expediente seja caracterizada como tempo à disposição, estará configurada jornada extraordinária, com repercussão nas verbas trabalhistas pertinentes, tais como DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. A definição acerca da natureza jurídica das horas de capacitação dependerá da análise concreta da atividade e do grau de exigência do empregador. Em regra, não há impedimento legal para que a empresa mantenha indicadores internos de desenvolvimento profissional, desde que observados os seguintes requisitos:
Por outro lado, caso as atividades externas sejam exigidas, controladas ou consideradas critério para avaliação de desempenho, promoção ou permanência no cargo, poderão ser enquadradas como tempo à disposição do empregador. Nessa situação, os principais riscos jurídicos envolvem:
O risco se intensifica especialmente quando houver metas obrigatórias mínimas ou quando a capacitação constituir requisito funcional. À luz da legislação trabalhista vigente, conclui-se que: a) As 4 (quatro) horas mensais destinadas à capacitação, quando realizadas dentro da jornada contratual, integram o horário normal de trabalho, não configurando horas extraordinárias por ausência de extrapolação da carga horária; b) As horas de capacitação realizadas fora do expediente somente não gerarão repercussões trabalhistas se forem efetivamente facultativas, sem imposição, controle ou vinculação à manutenção do emprego ou à avaliação funcional; c) Havendo obrigatoriedade direta ou indireta, as horas poderão ser caracterizadas como tempo à disposição do empregador, ensejando o pagamento de horas extras e respectivos reflexos legais. Recomenda-se, para fins de mitigação de riscos, a formalização de política interna clara quanto à voluntariedade das atividades externas e à inexistência de controle de jornada sobre tais períodos, garantindo coerência entre a prática empresarial e a documentação formal. Ressalta-se, ainda, que a empresa já disponibiliza 4 (quatro) horas mensais dentro da jornada regular de trabalho especificamente destinadas à capacitação, as quais integram o horário normal e configuram tempo à disposição nos termos do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, não se justifica utilizar as horas realização de atividades de desenvolvimento fora do expediente, uma vez que há previsão expressa de carga horária interna destinada a esse fim. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-20214 |
| Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm |