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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 16/03/2025

Impactos da Lei Complementar 224/2025

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Índice
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1. Questão


Nesta orientação vamos abordar as principais alterações trazidas realizar análise técnica e detalhada das disposições introduzidas pela Lei Complementar 224/2025, sobre a tributação das empresas optates pela apuração por Lucro Real ou Presumido que afetam principalmente benefícios fiscais e majoração de tributos federais. 

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025. O novo regramento estabelece uma revisão estrutural e a redução linear de 10% nos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia no âmbito da União.



2. Normas Apresentadas pelo Cliente


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A indicação da legislação pertinente ao caso é de

Painel
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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


A norma encaminhada para análise foi a , além da própria Lei Complementar 224/25., o Decreto 12.808/25 e a IN RFB 2305/25


3. Introdução e 3. Introdução e Propósito da Norma


A Lei Complementar nº 224, de 2025, estabelece um novo marco para a governança fiscal brasileira ao introduzir uma redução linear de 10% em diversos incentivos e benefícios tributários federais. Os documentos detalham que essa medida visa limitar a renúncia de receita a 2% do PIB, exigindo avaliações periódicas de resultados para melhorar a qualidade dos gastos públicos indiretos. Entre os tributos afetados estão o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e IPI, com prazos de implementação iniciando em janeiro e abril de 2026. O guia explica métodos de cálculo específicos, como o acréscimo nos coeficientes do lucro presumido para receitas que ultrapassarem o limite anual de R$ 5 milhões. Estão protegidos da norma setores estratégicos e garantias constitucionais, incluindo a Zona Franca de Manaus, o Simples Nacional e itens da Cesta Básica. Por fim, a regulamentação define o sistema padrão de tributação como referência técnica para aplicar os cortes de forma cumulativa e precisa.

A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, O novo ato normativo estabelece o marco definitivo para a revisão estrutural dos gastos tributários no Brasil. A norma introduz uma alteração rigorosa na Lei de Responsabilidade Fiscal, condicionando a manutenção de benefícios tributários a avaliações periódicas de resultados e limitando o montante global de renúncias a 2% do Produto Interno Bruto (PIB).

Para atingir essa meta de governança orçamentária, a legislação determina uma redução linear de 10% sobre os incentivos fiscais vigentes, visando conter a expansão descontrolada das renúncias. A operacionalização desta reforma é detalhada pelos seguintes atos infralegais, cujas datas de publicação são críticas para a conformidade:

  • Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025;
  • Portaria MF nº 3.278, de 31 de dezembro de 2025;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025.


3.1 Definição do Sistema Padrão de Tributação


A LC 224/2025 utiliza o conceito de "sistema padrão" como régua métrica para identificar o que constitui benefício e calcular a redução. Qualquer desvio dos parâmetros abaixo é alvo do corte linear de 10%:

  • IRPJ e CSLL: Normas de tributação pelo Lucro Real, desprovidas de quaisquer descontos, deduções incentivadas ou regimes de favor.
  • IPI: Alíquotas integrais estabelecidas na TIPI (Decreto nº 11.158/2022), ignorando reduções previstas em Notas Complementares.
  • PIS/Pasep e Cofins (Mercado Interno):
    • Regime Cumulativo: 0,65% (PIS) e 3,0% (Cofins).
    • Regime Não Cumulativo: 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins).
  • PIS/Pasep e Cofins (Importação): Base de cálculo conforme o Art. 7º da Lei nº 10.865/2004.
    • Serviços: 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins).
    • Bens: 2,1% (PIS) e 9,65% (Cofins).
  • Imposto de Importação: Alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC) ou alterações via Art. 153, § 1º da CF.
  • Contribuição Previdenciária Patronal: Incidência sobre o total da remuneração paga ou creditada a segurados empregados, avulsos e autônomos.


3.2 Impactos no Regime de Lucro Real e Benefícios Lineares


A redução de 10% deve ser aplicada de forma cumulativa quando houver sobreposição de benefícios (ex: redução de base e alíquota reduzida no mesmo fato gerador).


Tipo de BenefícioForma de Implementação da Redução
Isenção e Alíquota ZeroAplicação de alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão.
Alíquota ReduzidaSoma de 90% da alíquota reduzida com 10% da alíquota do sistema padrão.
Crédito PresumidoLimite de aproveitamento fixado em 90% do valor original; excedente é cancelado.
Deduções do Tributo DevidoLimite de aproveitamento fixado em 90% do valor original; excedente é cancelado.

Exemplo Prático

Incentivos de Dedução (PAT e Esporte) Para benefícios limitados a um percentual do imposto (ex: 4% do IRPJ a 15%), a regra impõe que a redução de 10% incida sobre ambos os vetores do cálculo, prevalecendo o menor valor:

  • Cenário: Despesa de R1.000,00; IRPJ (15% 10.000,00; Limite legal de 4% (R$ 400,00).
  • Cálculo LC 224:
    1. 90% do limite de dedução (90% de R$ 400,00 = R$ 360,00).
    2. 90% da despesa base (90% de R$ 1.000,00 = R$ 900,00).
  • Resultado: O benefício dedutível passa a ser R$ 360,00.

O cálculo apresentado refere-se à forma como a LC 224/2025 operacionaliza a redução de 10% nos benefícios fiscais que são deduzidos diretamente do imposto devido, como o PAT (Alimentação do Trabalhador) e o Incentivo ao Desporto.

Para esses casos, a regra exige que a redução seja aplicada de forma cumulativa sobre os dois "vetores" (os dois caminhos) que limitam o benefício. Abaixo, detalho o passo a passo do cálculo:

1. Entendendo os Dois Limites (Antes da Lei)

Tradicionalmente, para saber quanto uma empresa pode abater do seu IRPJ, ela olha para dois valores e escolhe o menor:

  • Vetor A (Gasto Real): O quanto ela efetivamente gastou (ex: R$ 1.000,00 em refeições).
  • Vetor B (Limite Legal): O teto máximo permitido pela lei (ex: 4% do imposto devido de R10.000,00,queresultaemR 400,00).
  • Resultado antes da LC 224: A empresa deduziria R$ 400,00.

2. A Mudança com a LC 224/2025

A nova lei determina que você deve aplicar o fator de 90% (que representa a redução de 10%) em ambos os lados antes de compará-los.

Passo 1: Redução do Limite Legal (Teto)

Pega-se o limite máximo de dedução e reduz-se 10%.

  • Cálculo: 90% de R$ 400,00 = R$ 360,00.

Passo 2: Redução da Despesa Base (Gasto)

Pega-se o valor total que a empresa gastou com o projeto e também reduz-se 10%.

  • Cálculo: 90% de R$ 1.000,00 = R$ 900,00.

3. O Resultado Final

Após aplicar os 90% nos dois lados, a regra de "prevalecer o menor valor" continua valendo.

  • Comparação: Entre R$ 360,00 e R$ 900,00, o menor é R$ 360,00.
  • Conclusão: O benefício que antes era de R$ 400,00 agora passa a ser deR$ 360,00**.

Essa lógica garante que, independentemente de qual limite a empresa atinja (se o teto do governo ou o valor da sua própria despesa), o benefício final entregue será sempre 10% menor do que seria sem a nova legislação.


3.3 Regras Específicas para o Lucro Presumido


As empresas neste regime sofrem o impacto via acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção. O gatilho para o aumento é o faturamento que exceder R$ 5 miles anuais (ou R$ 1,25 milhão trimestral). Receitas financeiras e ganhos de capital, tributados integralmente, não computam para este limite.

Exemplo de Cálculo (Múltiplas Atividades)

Empresa com Receita Total de R$


Regras Específicas para 2026

  • Limite para CSLL: Como a redução começa em abril, o limite anual proporcional para 2026 será de R$ 3.750
1.800
  • .000,00 (3/4 do valor anual).
  • Segregação de Receitas: Receitas financeiras e ganhos de capital, tributados integralmente, não entram no cômputo do limite de R$ 5 milhões.

Exemplo de Cálculo (Múltiplas Atividades)

Empresa com Receita Total de R$ 1.800.000,00 (Corc(Corcio: R$ 1,44 milhões / Serviços: R$ 0,36 milhões).

  1. Distribuição do Limite Trimestral (R$ 1,25 milhões):
    • Comércio (80% da receita): R$ 1.000.000,00.
    • Serviços (20% da receita): R$ 250.000,00.
  2. Aplicação do Coeficiente:
    • Comércio: (R$ 1 milhão×8 440 mil excedente × 8,8%).
    • Serviços: (R$ 250mil×32 110 mil excedente × 35,2%).

O cálculo para empresas com múltiplas atividades no Lucro Presumido sob a LC 224/2025 exige a divisão proporcional do limite de isenção da majoração. Como a lei determina um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção apenas sobre a parcela da receita que exceder R$ 5 miles por ano (ou R$ 1,25 milhão por trimestre), empresas com mais de uma atividade devem seguir um rito específico para não aplicar o aumento de forma indevida. Conforme as orientações da Receita Federal:


1. Definição da Proporção das Atividades

Primeiro, identifica-se quanto cada atividade representa no faturamento total do trimestre para determinar como o "limite de segurança" (onde não há aumento) será dividido.

  • Receita Total: R$ 1.800.000,00.
  • Comércio: R$ 1.440.000,00 (80% do total).
  • Serviços: R$ 360.000,00 (20% do total).


2. Distribuição do Limite Trimestral (R$ 1,25 milhão)

O limite de R$ 1,25 milhão, sobre o qual incidem as alíquotas normais (8% e 32%), é fatiado seguindo as mesmas porcentagens de participação de cada atividade.

  • Limite para Comércio: 80% de R$ 1.250.000,00 = R$ 1.000.000,00.
  • Limite para Serviços: 20% de R$ 1.250.000,00 = R$ 250.000,00.


3. Identificação da Parcela Excedente

Agora, subtrai-se o limite calculado do faturamento real de cada setor para encontrar o valor que receberá a presunção majorada em 10%.

  • Excedente Comércio: R$ 1.440.000,00R$ 1.000.000,00 = R$ 440.000,00.
  • Excedente Serviços: R$ 360.000,00R$ 250.000,00 = R$ 110.000,00.


4. Aplicação dos Coeficientes (Normal vs. Majorado)

O cálculo final aplica a presunção padrão (8% e 32%) até o limite de cada atividade e a presunção com o acréscimo de 10% (8,8% e 35,2%) sobre o que sobrou.

Para o Comércio:

  • (R$ 1.000.000,00 x 8%) + (R$ 440.000,00 x 8,8%).

Para os Serviços:

  • (R$ 250.000,00 x 32%) + (R$ 110.000,00 x 35,2%.


A LC 224/2025 não aumenta a alíquota de imposto (ex: os 15% do IRPJ), mas sim a base de cálculo estimada. Ao aumentar a presunção de 32% para 35,2%, o governo passa a tributar uma fatia maior da receita bruta como se fosse lucro, resultando em um imposto final mais alto para a parcela que ultrapassa o teto trimestral.

Vale lembrar que este acréscimo de presunção aplica-se tanto ao IRPJ quanto à CSLL, mas com datas de início diferentes em 2026 devido à noventena da contribuição social.


3.4 Cronograma de Vigência e Produção de Efeitos


As datas de início respeitam a anterioridade e a noventena, exigindo atenção ao faseamento em 2026:


Data de InícioTributos AlcançadosNotas Operacionais

01/Jan/2026

IRPJ e Imposto de Importação (II)

Redução automática e imediata.

01/Abr/2026

CSLL, PIS/Cofins, IPI e Contribuição Previdenciária

Observância do prazo de 90 dias (noventena).

Como o acréscimo de presunção para a CSLL só inicia em abril, o limite de faturamento para o benefício pleno no ano de 2026 é de R$ 3.750.000,00 (correspondente a 3/4 do ano), funcionando como um teto rígido para o exercício de transição.

A redução linear não é universal. O planejamento tributário deve segregar os benefícios em três categorias de exclusão:

A. Exceções Constitucionais e Legais (Escopo Zero):

  • Imunidades Constitucionais e Simples Nacional.
  • Zona Franca de Manaus (Art. 40 ADCT) e Áreas de Livre Comércio.
  • Cesta Básica Nacional de Alimentos (LC 214/2025) e produtos do Anexo XV.
  • Alíquotas ad rem e compensações por cessão de horário gratuito (Lei Eleitoral).
  • Programas Sociais: Prouni, Minha Casa Minha Vida e entidades sem fins lucrativos (Leis 9.790/99 e 9.637/98).
  • Tecnologia: Setores de TI e Semicondutores.

B. Exclusão por Ausência no DGT (Demonstrativo de Gastos Tributários):

  • Repetro e Recap: Não constam no DGT e, portanto, estão fora da redução.
  • Drawback e Admissão Temporária: Considerados regimes suspensivos/aduaneiros fora do DGT.
  • RET-Incorporação: Não elencado na LC 224/2025 nem no DGT.
  • Debêntures de Infraestrutura: O benefício do Art. 6º da Lei 14.801/2024 não está no DGT.

C. Exclusão por Condição Onerosa (Avaliação de Projetos):

  • REIDI e SUDAM: Estão no DGT e seriam reduzidos, exceto se o contribuinte já iniciou o cumprimento de investimento previsto em projeto aprovado pelo Executivo até 31/12/2025. A execução parcial do projeto é suficiente para manter o benefício original por segurança jurídica.

3.5 Exceções a Regra da Lei Complementar 224/25


Tributos Federais Abrangidos pela Redução e Cronograma de Implementação


A redução linear não atinge todos os tributos federais, restringindo-se àqueles listados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) anexo à Lei Orçamentária Anual (LOA) 2026 ou expressamente previstos na norma.

Tributo Federal

Início da Vigência da Redução

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)

1º de janeiro de 2026

Imposto de Importação (II)

1º de janeiro de 2026

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

1º de abril de 2026

PIS/Pasep e Cofins (Inclusive Importação)

1º de abril de 2026

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

1º de abril de 2026

Contribuição Previdenciária Patronal

1º de abril de 2026


Nota: Tributos como IRPF, IRRF e IOF permanecem fora do escopo desta redução. Como o acréscimo de presunção para a CSLL só inicia em abril, o limite de faturamento para o benefício pleno no ano de 2026 é de R$ 3.750.000,00 (correspondente a 3/4 do ano), funcionando como um teto rígido para o exercício de transição.


A redução não é universal. O planejamento tributário deve segregar os A redução linear não é universal. O planejamento tributário deve segregar os benefícios em três categorias de exclusão:

A. Exceções Constitucionais e Legais (Escopo Zero):

  • Imunidades Constitucionais e Simples Nacional.
  • Zona Franca de Manaus (Art. 40 ADCT) e Áreas de Livre Comércio.
  • Cesta Básica Nacional de Alimentos (LC 214/2025) e produtos do Anexo XV.
  • Alíquotas ad rem e compensações por cessão de horário gratuito (Lei Eleitoral).
  • Programas Sociais: Prouni, Minha Casa Minha Vida e entidades sem fins lucrativos (Leis 9.790/99 e 9.637/98).
  • Tecnologia: Setores de TI e Semicondutores.

B. Exclusão por Ausência no DGT (Demonstrativo de Gastos Tributários):

  • Repetro e Recap: Não constam no DGT e, portanto, estão fora da redução.
  • Drawback e Admissão Temporária: Considerados regimes suspensivos/aduaneiros fora do DGT.
  • RET-Incorporação: Não elencado na LC 224/2025 nem no DGT.
  • Debêntures de Infraestrutura: O benefício do Art. 6º da Lei 14.801/2024 não está no DGT.

C. Exclusão por Condição Onerosa (Avaliação de Projetos):

  • REIDI e SUDAM: Estão no DGT e seriam reduzidos, exceto se o contribuinte já iniciou o cumprimento de investimento previsto em projeto aprovado pelo Executivo até 31/12/2025. A execução parcial do projeto é suficiente para manter o benefício original por segurança jurídica.


3.

6 Reduções nos Benefícios Fiscais para Tributos FederaisCom a entrada em vigor

5 Exceções a Regra da Lei Complementar

224/

2025, os benefícios fiscais que antes reduziam as alíquotas de PIS e COFINS a zero deixam de ser integrais. A regra agora determina que, para esses casos, deve-se aplicar uma alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.

Para entender o cálculo, é necessário primeiro identificar qual é a alíquota do sistema padrão para esses tributos, que varia conforme o regime da empresa:

  • Regime Cumulativo: PIS (0,65%) e COFINS (3%).
  • Regime Não Cumulativo: PIS (1,65%) e COFINS (7,6%).

Abaixo, apresento um exemplo prático baseado em uma operação que antes era isenta ou tinha alíquota zero (como a venda de fertilizantes mencionada nas fontes):

Exemplo Prático: Venda de Produtos com Alíquota Zero

Cenário: Uma empresa no regime não cumulativo realiza uma venda de R$ 100.000,00. O produto vendido possui o benefício de alíquota zero de PIS/COFINS.

1. Situação Antes da LC 224/2025:

  • Alíquota de PIS: 0%
  • Alíquota de COFINS: 0%
  • Imposto Total: R$ 0,00

2. Situação com a LC 224/2025:

A empresa passa a pagar 10% das alíquotas padrão (1,65% para PIS e 7,6% para COFINS).

  • Nova Alíquota de PIS: 10% de 1,65% = 0,165%
  • Nova Alíquota de COFINS: 10% de 7,6% = 0,76%

3. Cálculo do Imposto a Pagar:

  • PIS devido: R100.000,00×0,165 165,00;
  • COFINS devido: R100.000,00×0,76 760;,00
  • 25


    A redução linear não é universal. O planejamento tributário deve segregar os benefícios em três categorias de exclusão, visto que a norma protege setores estratégicos e garantias constitucionais, que não sofrem a redução de 10%.:

    A. Exceções Constitucionais e Legais (Escopo Zero):

    • Imunidades Constitucionais: Entidades beneficentes de assistência social (conforme art. 195, § 7º da CF).
    • Simples Nacional: O regime unificado para ME e EPP permanece preservado.
    • Zona Franca de Manaus (Art. 40 ADCT) e Áreas de Livre Comércio.
    • Cesta Básica Nacional de Alimentos (LC 214/2025) e produtos do Anexo XV.
    • Alíquotas ad rem e compensações por cessão de horário gratuito (Lei Eleitoral).
    • Programas Sociais: Prouni, Minha Casa Minha Vida e entidades sem fins lucrativos (Leis 9.790/99 e 9.637/98).
    • Tecnologia: Setores de TI e Semicondutores, além de programas como PADIS e incentivos à inovação tecnológica (Lei do Bem).
    • CPRB: A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Lei nº 12.546/2011).

    B. Exclusão por Ausência no DGT (Demonstrativo de Gastos Tributários):

    • Repetro e Recap: Não constam no DGT e, portanto, estão fora da redução.
    • Drawback e Admissão Temporária: Considerados regimes suspensivos/aduaneiros fora do DGT.
    • RET-Incorporação: Não elencado na LC 224/2025 nem no DGT.
    • Debêntures de Infraestrutura: O benefício do Art. 6º da Lei 14.801/2024 não está no DGT.

    C. Exclusão por Condição Onerosa (Avaliação de Projetos):

    • REIDI e SUDAM: Estão no DGT e seriam reduzidos, exceto se o contribuinte já iniciou o cumprimento de investimento previsto em projeto aprovado pelo Executivo até 31/12/2025. A execução parcial do projeto é suficiente para manter o benefício original por segurança jurídica.


    3.6 Reduções nos Benefícios Fiscais para Tributos Federais


    Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, os benefícios fiscais que antes reduziam as alíquotas de PIS e COFINS a zero deixam de ser integrais. A redução de 10% dos benefícios é operacionalizada de formas distintas, a depender da natureza jurídica do incentivo. Para isso, utiliza-se o Sistema Padrão de Tributação como referência.


    1. Definição do Sistema Padrão

    O sistema padrão representa a tributação sem benefícios. Exemplos incluem:

    • PIS/Cofins: Alíquotas de 0,65%/3% (Cumulativo) ou 1,65%/7,6% (Não Cumulativo).
    • PIS/Cofins-Importação: 2,1% (Bens) e 9,65% (Serviços).
    • IPI: Alíquotas constantes na TIPI (Decreto nº 11.158/2022).
    • Previdenciário: Base de cálculo sobre o total da remuneração paga.


    2. Regras de Cálculo para Redução de 10%

    Tipo de Benefício

    Forma de Implementação da Redução

    Isenção ou Alíquota Zero

    Aplicação de alíquota equivalente a 10% do sistema padrão.

    Alíquota Reduzida

    Soma de 90% da alíquota reduzida com 10% da alíquota padrão.

    Redução de Base de Cálculo

    Aplicação de 90% da redução originalmente prevista.

    Créditos (Financeiro/Presumido)

    Aproveitamento limitado a 90% do valor original; cancela-se o restante.

    Regimes Especiais (Receita Bruta)

    Elevação em 10% da porcentagem aplicada sobre a receita bruta.

    Base de Cálculo Presumida

    Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção (ex: 8% vira 8,8%).


    Exemplo Prático: Venda de Produtos com Alíquota Zero


    Cenário: Uma empresa no regime não cumulativo realiza uma venda de R$ 100.000,00. O produto vendido possui o benefício de alíquota zero de PIS/COFINS.

    1. Situação Antes da LC 224/2025:

    • Alíquota de PIS: 0%
    • Alíquota de COFINS: 0%
    • Imposto Total: R$ 0,00


    2. Situação com a LC 224/2025:

    A empresa passa a pagar 10% das alíquotas padrão (1,65% para PIS e 7,6% para COFINS).

    • Nova Alíquota de PIS: 10% de 1,65% = 0,165%
    • Nova Alíquota de COFINS: 10% de 7,6% = 0,76%


    3. Cálculo do Imposto a Pagar:

    • PIS devido: R100.000,00×0,165 165,00;
    • COFINS devido: R100.000,00×0,76 760;,00
    • Total de Imposto:R$ 925,00.


    Observações Importantes:

    • Vigência: Diferente do IRPJ, a redução para o PIS e a COFINS entra em vigor apenas em 1º de abril de 2026.
    • Créditos: O adquirente desses bens não poderá apropriar créditos sobre essa nova alíquota de 10%, caso a legislação anterior já vedasse o crédito em decorrência da alíquota zero.
    • Exceções: Produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos e itens listados especificamente na LC 214/2025 não sofrem essa redução e continuam com alíquota zero integral.


    3.7 Arredondamentos


    Embora a legislação e o manual de perguntas e respostas da Receita Federal não definam uma regra de arredondamento (como o número fixo de casas decimais), é possível observar através dos exemplos práticos oficiais como a administração tributária trata os valores resultantes da redução de 10%:

    • Manutenção de Precisão Decimal: Nos cálculos apresentados, a Receita Federal utiliza várias casas decimais para refletir a redução exata, sem arredondar para números inteiros ou apenas duas casas. Por exemplo:
      • No cálculo do PIS (sistema padrão de 1,65%), a aplicação de 10% resulta na alíquota de 0,165%.
      • No cálculo da contribuição do produtor rural pessoa física, a alíquota efetiva é apresentada como 1,43%.
      • Para a Contribuição Previdenciária Patronal dos Municípios, o resultado final é de 16,4%.

    A lei foca na proporcionalidade. No caso do Lucro Presumido, o acréscimo de 10% sobre a presunção de 8% resulta exatamente em 8,8%, enquanto sobre a de 32% resulta em 35,2%. Na ausência de uma regra específica na LC 224/2025, a legislação tributária brasileira costuma seguir as normas gerais de preenchimento de declarações da Receita Federal (como a ECF e a DCTF), que geralmente operam com duas ou até cinco casas decimais, dependendo do campo. Recomenda-se aguardar instruções normativas complementares ou observar o layout dos sistemas de declaração para confirmar o limite de casas decimais aceito.



    3.8 Obrigações Acessórias: SPED Contribuições, ECF e EFD-Reinf


    As modificações normativas exigirão atualizações rigorosas na parametrização dos sistemas de declaração para refletir as novas bases de cálculo e alíquotas.


    SPED Contribuições


    Os contribuintes que gozam de alíquota zero, isenção ou crédito presumido de PIS/Cofins deverão observar:

    • Fim da Isenção Plena: Operações antes declaradas com alíquota zero (exceto Cesta Básica e ZFM) passarão a ter a incidência de 10% da alíquota padrão. Isso exigirá a alteração dos CSTs (Código de Situação Tributária) de isenção/alíquota zero para alíquotas tributadas em campos específicos.
    • Créditos Presumidos: O valor passível de escrituração será limitado a 90%. O montante excedente (10% de redução) não deve ser escriturado como direito creditório, sob pena de cancelamento automático.


    Com base no Guia Prático da EFD-Contribuições (v1.35), nos manuais de escrituração para o Lucro Presumido e nas orientações de consultoria sobre a LC nº 224/2025, a operacionalização da redução de 10% nos benefícios de PIS/Cofins (alíquota zero) apresenta dois caminhos técnicos possíveis dentro da estrutura da escrituração digital:

    1. Via Ajuste na EFD-Contribuições (Registros M210/M610)

    A legislação e o guia prático permitem que ajustes de acréscimo ou redução sejam realizados diretamente na apuração.

    • Mecânica: O contribuinte mantém a escrituração do documento fiscal com o CST 06 (Alíquota Zero). O valor correspondente aos 10% da alíquota padrão seria apurado "extra-escrituração" e informado como um ajuste de acréscimo no campo VL_AJUS_ACRES dos registros M210 (PIS) e M610 (Cofins).
    • Detalhamento: Esse ajuste deve ser detalhado nos registros M220/M620, utilizando preferencialmente o código de ajuste 03 (“Ajuste Oriundo da Legislação Tributária”) da Tabela 4.3.8.
    • Vantagem: Mantém a rastreabilidade do benefício original (CST 06) nos registros de receitas isentas/alíquota zero (M400/M410 para PIS e M800/M810 para Cofins).

    2. Via Documento Fiscal (Uso do CST 02)

    Se a empresa optar por realizar o cálculo "nativo" na emissão da NF-e, ela deverá utilizar um CST que suporte o destaque de alíquota diferenciada.

    • Uso do CST 02: O CST 02 (Operação Tributável com Alíquota Diferenciada) é tecnicamente o mais adequado para destacar alíquotas que fujam ao padrão básico (como 0,165% e 0,76%) diretamente no item.
    • Impacto nas Naturezas de Receita (M410/M810): Ao alterar o CST de 06 para 02, essa receita deixará de ser informada nos registros M410 e M810. Isso ocorre porque os registros M400/M800 (e seus filhos) são alimentados exclusivamente por operações com os CSTs 04, 06, 07, 08 e 09.
    • Escrituração Resultante: A receita passará a ser consolidada diretamente nos registros de receitas tributadas (M210/M610) sob o código de contribuição apurada 02 (Alíquotas Diferenciadas)


    Comparativo de Naturezas na EFD

    Critério

    Caminho 1: Via Ajuste

    Caminho 2: Via Documento Fiscal

    CST de Emissão

    Mantém 06 (Alíquota Zero).

    Altera para 02 (Alíquota Diferenciada).

    Registros M410/M810

    Preenchidos, detalhando a natureza da receita isenta/zero.

    Não preenchidos para essa operação.

    Detalhamento da Receita

    Detalhado via código de natureza (Ex: fertilizantes).

    Consolidado em M210/M610 como receita tributada.

    Base Legal

    LC 224 citada no registro de ajuste.

    LC 224 justifica a nova alíquota no item.

    Observações Importantes: Lucro Presumido e Coeficientes

    É importante notar que a majoração de 10% nos percentuais de presunção (ex: 32% para 35,2%) mencionada na LC 224/2025 refere-se ao IRPJ e à CSLL, tributos que não são objeto da EFD-Contribuições. Portanto, essa mudança específica de presunção impactará o cálculo do lucro estimado e deverá ser refletida na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e na DCTF, e não nos registros de PIS/Cofins da EFD-Contribuições.

    Recomendação Técnica: As orientações de consultoria indicam observar o layout dos sistemas de declaração e utilizar o canal Receita Soluciona para confirmar se a RFB criará novas "Naturezas de Receita" ou campos específicos para rastrear essa redução de 10% sem perder a classificação original do benefício.

    Escrituração Contábil Fiscal (ECF)


    O impacto no ECF é direto na apuração do IRPJ e da CSLL para empresas do Lucro Real e Presumido:

    • Bloco P (Lucro Presumido): Criação de memórias de cálculo para a parcela da receita que excede o limite trimestral. Os coeficientes de presunção (8%, 16%, 32%) precisarão de campos de ajuste ou novos registros para comportar os acréscimos de 10% (8,8%, 17,6%, 35,2%).
    • Incentivos por Dedução (Ex: PAT e Desporto): A dedução máxima permitida no IRPJ devido (ex: 4% do imposto) será reduzida em 10%. Na ECF, o valor a ser deduzido será o menor entre 90% do gasto efetuado ou 90% do limite legal.

    Com base na Lei Complementar nº 224/2025, na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e nas orientações de consultoria, a declaração da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) deverá refletir a redução dos benefícios e a majoração da base de cálculo para o IRPJ e a CSLL a partir do ano-calendário de 2026.

    Embora o manual específico da ECF para o leiaute da LC 224 ainda aguarde atualizações detalhadas, as fontes estabelecem diretrizes claras para o preenchimento:

    1. Declaração no Lucro Presumido (Majoração de Coeficientes)

    O contribuinte deverá ajustar o cálculo da base de cálculo presumida nos registros correspondentes da ECF sempre que a receita bruta ultrapassar o limite estabelecido.

    • Aplicação Proporcional: O limite anual de R5.000.000,00deveserverificadotrimestralmentenaECF,considerandootetodeR 1.250.000,00 por trimestre.
    • Cálculo da Base: Sobre a parcela da receita que exceder o limite trimestral, o contribuinte deve aplicar o percentual de presunção acrescido em 10%. Por exemplo, em uma atividade de comércio, aplica-se 8% até R$ 1,25 milhão e 8,8% sobre o excedente.
    • Segregação por Atividade: Se houver múltiplas atividades, o limite trimestral de R$ 1,25 milhão deve ser fatiado proporcionalmente à participação de cada uma na receita total para a aplicação correta dos coeficientes normais e majorados (ex: 35,2% para serviços excedentes).
    • CSLL em 2026: Exclusivamente para o ano de 2026, o limite anual para a CSLL na ECF será de R$ 3.750.000,00, pois o acréscimo só produz efeitos a partir do segundo trimestre (01/04/2026).

    2. Declaração no Lucro Real (Redução de Benefícios)

    Para as empresas no Lucro Real, a ECF deve registrar a redução linear de 10% nos incentivos utilizados para abater o imposto devido.

    • Ajustes na Apuração (Bloco M): As deduções e incentivos (como PAT e Esporte) devem ser informados aplicando-se o fator de 90% tanto sobre o gasto real quanto sobre o limite legal da dedução, prevalecendo o menor valor no cálculo final do imposto a pagar.
    • Isenções e Alíquota Zero: Deixam de ser integrais. A empresa deve apurar e declarar uma alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão (ex: se a alíquota padrão é 15%, a empresa paga 1,5%).

    EFD-Reinf


    A desoneração da folha e as reduções de alíquotas previdenciárias impactam os eventos de fechamento:

    • Contribuição Previdenciária Patronal: Para as entidades alcançadas pela redução (excluindo filantrópicas e imunidades), as alíquotas reduzidas sofrerão o incremento proporcional de 10% da alíquota padrão.
    • Municípios: A alíquota reduzida instituída pela Lei nº 14.973/2024 também será impactada, devendo o sistema de cálculo da Reinf considerar a aplicação de 10% da alíquota padrão sobre a base.

    A escrituração da EFD-REINF sob a égide da Lei Complementar nº 224/2025 e da IN RFB nº 2.305/2025 exigirá atenção redobrada aos eventos que envolvem contribuições previdenciárias substitutivas e desonerações, visto que a redução de 10% nos benefícios afeta diretamente a carga tributária declarada neste módulo.

    Conforme as normas e orientações fornecidas, a demonstração da declaração na EFD-REINF deverá seguir os critérios abaixo:

    1. Vigência e Abrangência na EFD-REINF

    Diferente do IRPJ, a maioria das mudanças que impactam a EFD-REINF (Contribuição Previdenciária) passará a produzir efeitos apenas a partir de 1º de abril de 2026, respeitando a noventena constitucional.

    2. Escrituração de Setores Específicos (SAF, Rural e Municípios)

    O contribuinte deverá atualizar as alíquotas aplicadas nos eventos de apuração de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta ou substitutivas:

    • Sociedades Anônimas do Futebol (SAF): O benefício da alíquota unificada será reduzido. Na prática, as alíquotas informadas nos eventos correspondentes (como o R-3010) sofrerão um acréscimo de 0,5% (para sociedades nos primeiros 5 anos) ou 0,4% (do 6º ano em diante) a partir de abril de 2026.
    • Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial: A alíquota efetiva ajustada, a ser informada nos eventos de comercialização da produção, passará para 1,43% (sendo 1,2% de contribuição previdenciária, 0,1% de RAT e 0,13% de SENAR).
    • Contribuição Previdenciária Patronal dos Municípios: Para os entes que utilizam a alíquota reduzida, o valor a ser escriturado e declarado subirá para 16,4% (soma de 90% da alíquota de 14,4% com 10% da alíquota padrão de 20%).

    3. Exceções Críticas na EFD-REINF

    É fundamental observar que alguns registros e tributos comumente declarados na EFD-REINF não sofrem a redução de 10%:

    • CPRB (Desoneração da Folha - Lei 12.546/2011): A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi classificada como uma exceção expressa à regra da LC 224/2025. Portanto, os registros no evento R-2060 permanecem com as alíquotas originais de 1% a 4,5%, sem o corte de 10% no benefício.
    • IRRF (Retenção de Imposto de Renda): A nova lei não alcança o IRRF, inclusive para beneficiários no exterior. Assim, as informações de retenção de IR no bloco R-4000 não devem sofrer alterações decorrentes da LC 224.

    4. Conclusão


    A análise da Lei Complementar nº 224/2025, juntamente com o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, demonstra que o governo federal passou a adotar um controle mais rigoroso sobre os benefícios fiscais concedidos às empresas. Em termos simples, a nova regra estabelece um limite para a quantidade de incentivos tributários que podem ser concedidos e reduz parte desses benefícios, com o objetivo de aumentar a arrecadação sem eliminar totalmente os estímulos existentes. Assim, muitas situações que antes tinham redução total ou parcial de tributos passam agora a sofrer algum nível de tributação, ainda que menor do que o padrão.

    Na prática, isso afeta diretamente a forma como as empresas calculam seus impostos. Dependendo do regime tributário adotado, como o Lucro Real ou o Lucro Presumido, haverá redução no aproveitamento de incentivos ou aumento na base de cálculo dos tributos. Além disso, operações que antes eram consideradas isentas, especialmente no caso de PIS e Cofins, passam a exigir cálculo e recolhimento, o que aumenta a necessidade de controle e atenção por parte das áreas fiscal e contábil.

    Outro ponto relevante é que essas mudanças não impactam apenas o valor dos tributos, mas também a forma como as informações devem ser registradas e declaradas ao fisco. Os sistemas utilizados pelas empresas precisarão ser ajustados para garantir que os cálculos sejam feitos corretamente e que todas as informações estejam devidamente registradas, evitando erros que possam gerar autuações ou penalidades.

    Diante desse cenário, se conclui que a nova legislação exige uma adaptação que vai além do simples entendimento das regras. Será necessário revisar processos, atualizar sistemas e reforçar os controles internos para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais. Em essência, trata-se de uma mudança que torna o ambiente tributário mais rigoroso e detalhado, exigindo das empresas maior organização e precisão na gestão de seus tributos.

    Total de Imposto:R$ 925,00.

    Observações Importantes:

    • Vigência: Diferente do IRPJ, a redução para o PIS e a COFINS entra em vigor apenas em 1º de abril de 2026.
    • Créditos: O adquirente desses bens não poderá apropriar créditos sobre essa nova alíquota de 10%, caso a legislação anterior já vedasse o crédito em decorrência da alíquota zero.
    • Exceções: Produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos e itens listados especificamente na LC 214/2025 não sofrem essa redução e continuam com alíquota zero integral.

    3.7 Arredondamentos

    Embora a legislação e o manual de perguntas e respostas da Receita Federal não definam uma regra de arredondamento (como o número fixo de casas decimais), é possível observar através dos exemplos práticos oficiais como a administração tributária trata os valores resultantes da redução de 10%:

    • Manutenção de Precisão Decimal: Nos cálculos apresentados, a Receita Federal utiliza várias casas decimais para refletir a redução exata, sem arredondar para números inteiros ou apenas duas casas. Por exemplo:
      • No cálculo do PIS (sistema padrão de 1,65%), a aplicação de 10% resulta na alíquota de 0,165%.
      • No cálculo da contribuição do produtor rural pessoa física, a alíquota efetiva é apresentada como 1,43%.
      • Para a Contribuição Previdenciária Patronal dos Municípios, o resultado final é de 16,4%.

    A lei foca na proporcionalidade. No caso do Lucro Presumido, o acréscimo de 10% sobre a presunção de 8% resulta exatamente em 8,8%, enquanto sobre a de 32% resulta em 35,2%. Na ausência de uma regra específica na LC 224/2025, a legislação tributária brasileira costuma seguir as normas gerais de preenchimento de declarações da Receita Federal (como a ECF e a DCTF), que geralmente operam com duas ou até cinco casas decimais, dependendo do campo. Recomenda-se aguardar instruções normativas complementares ou observar o layout dos sistemas de declaração para confirmar o limite de casas decimais aceito.

    4. Conclusão

    O novo cenário exige a recalibragem dos orçamentos fiscais para o segundo trimestre de 2026. Recomendam-se as seguintes diretrizes:

    1. Imposto de Importação: A redução é autoexecutável. Os sistemas aduaneiros serão atualizados em 01/01/2026 independentemente de Resoluções Gecex. O compliance deve ser instantâneo na virada do ano.
    2. Sociedades Anônimas do Futebol (SAF): Sujeitas à redução linear a partir de abril/2026. As alíquotas unificadas sofrem acréscimo de 0,5% (nos primeiros 5 anos) ou 0,4% (do 6º ano em diante).
    3. Vedações de Crédito: É terminantemente proibida a apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre insumos que, embora tenham sofrido a redução de 10% na saída do fornecedor, continuem classificados como isentos ou alíquota zero pela legislação de regência.
    4. Municípios e Produtor Rural: A alíquota previdenciária patronal dos municípios sobe para 16,4% em abril/2026. Para produtores rurais pessoas físicas, a alíquota efetiva ajustada será de 1,43%.

    Caberá as linhas de produto observar as disposições deste ato normativo, bem como suas particularidades e disponibilizar aquilo que for passível de adequação de nossos sistemas quanto aos calculos para a apuração do IRPJ e CSLL em conformidade com o tipo de Lucro Real ou Presumido.  Quanto as alterações de benefícios fiscais, os produtos deverão observar o que é comum aos contribuintes e o que já está disponível em nossos sistemas e que deverá ser ajustado conforme esta legislação. Como alguns benefícios não são atendidos pelos nossos produtos, o desenvolvedor deverá analisar se é passível de implantação ou se poderá desenvolvido de acordo com a regra de nosso contrato padrão, no modelo de customização ou desenvolvimento participativo, tal qual seja a sua especificidade. 


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    "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



    5. Informações Complementares


    Leia também: LC 224/25 - Principais Aspectos - Majoração de Presunção para o Lucro Presumido

    6. Referências


    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp224.htm


    7. Histórico de alterações

    ID

    Data

    Versão

    Descrição

    Chamado/ Ticket

    LFA

    16/03/2025

    1.00

    Impactos da Lei Complementar 224/25

    PSCONSEG-20647

    LFA

    16/03/2025

    1.00

    Impactos da Lei Complementar 224/25

    PSCONSEG-20611

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