Data 16/03/2025
Impactos da Lei Complementar 224/2025
A Lei Complementar nº 224/2025 estabelece a redução linear de 10% sobre benefícios fiscais federais, aplicável exclusivamente aos benefícios que, cumulativamente, estejam vinculados aos tributos abrangidos pela norma e constantes no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) ou expressamente previstos em legislação específica.
Importante destacar que a redução não incide sobre o tributo em si, mas sobre a vantagem econômica proporcionada pelo benefício fiscal.
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
As normas utilizadas para esta análise foram:
A Lei Complementar nº 224/2025 estabelece a redução linear de 10% sobre determinados benefícios fiscais federais, como medida de ajuste fiscal.
Contudo, a aplicação da redução não é irrestrita. Conforme consolidado no Perguntas & Respostas (versão V3), a incidência depende do atendimento cumulativo de critérios:
Em termos práticos: a redução não atinge o tributo em si, mas a vantagem econômica proporcionada pelo benefício fiscal.
A redução deve ser interpretada conforme o mecanismo de operacionalização do incentivo:
A LC 224/2025 utiliza o conceito de "sistema padrão" como régua métrica para identificar o que constitui benefício e calcular a redução. Qualquer desvio dos parâmetros abaixo é alvo do corte linear de 10%:
A redução de 10% deve ser aplicada de forma cumulativa quando houver sobreposição de benefícios (ex: redução de base e alíquota reduzida no mesmo fato gerador). Incluem-se também os benefícios operacionalizados por dedução do imposto devido, como Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e incentivos ao esporte, os quais passam a observar limitação adicional decorrente da redução.
Para benefícios estruturados como dedução do IRPJ, a redução deve ser aplicada simultaneamente sobre o valor da despesa incentivada e sobre o limite legal de dedução, ainda que não seja uma regra geral, devendo prevalecer o menor valor apurado após a aplicação da redução. A redução deve ser interpretada como limitação do benefício (90%) e não como alteração direta da alíquota nominal do tributo.
| Tipo de Benefício | Forma de Implementação da Redução |
|---|---|
| Isenção e Alíquota Zero | Aplicação de alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão. |
| Alíquota Reduzida | Soma de 90% da alíquota reduzida com 10% da alíquota do sistema padrão. |
| Crédito Presumido | Limite de aproveitamento fixado em 90% do valor original; excedente é cancelado. |
| Deduções do Tributo Devido | Limite de aproveitamento fixado em 90% do valor original; excedente é cancelado. |
Incentivos de Dedução (PAT e Esporte) Para benefícios limitados a um percentual do imposto (ex: 4% do IRPJ a 15%), a regra impõe que a redução de 10% incida sobre ambos os vetores do cálculo, prevalecendo o menor valor:
O cálculo apresentado refere-se à forma como a LC 224/2025 operacionaliza a redução de 10% nos benefícios fiscais que são deduzidos diretamente do imposto devido, como o PAT (Alimentação do Trabalhador) e o Incentivo ao Desporto.
Para esses casos, a regra exige que a redução seja aplicada de forma cumulativa sobre os dois "vetores" (os dois caminhos) que limitam o benefício. Abaixo, detalho o passo a passo do cálculo:
Tradicionalmente, para saber quanto uma empresa pode abater do seu IRPJ, ela olha para dois valores e escolhe o menor:
A nova lei determina que você deve aplicar o fator de 90% (que representa a redução de 10%) em ambos os lados antes de compará-los.
Pega-se o limite máximo de dedução e reduz-se 10%.
Pega-se o valor total que a empresa gastou com o projeto e também reduz-se 10%.
Após aplicar os 90% nos dois lados, a regra de "prevalecer o menor valor" continua valendo. O referido acréscimo incide exclusivamente sobre a base de cálculo presumida, não implicando alteração das alíquotas do IRPJ e da CSLL.
Essa lógica garante que, independentemente de qual limite a empresa atinja (se o teto do governo ou o valor da sua própria despesa), o benefício final entregue será sempre 10% menor do que seria sem a nova legislação.
As empresas neste regime sofrem o impacto via acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção. O gatilho para o aumento é o faturamento que exceder R$ 5 milhões anuais (ou R$ 1,25 milhão trimestral). Receitas financeiras e ganhos de capital, tributados integralmente, não computam para este limite.
Para fins de verificação do limite de receita bruta anual, devem ser consideradas apenas as receitas submetidas aos coeficientes de presunção, excluindo-se receitas financeiras e ganhos de capital.
Empresa com Receita Total de R$ 1.800.000,00 (Comércio: R$ 1,44 milhões / Serviços: R$ 0,36 milhões).
O cálculo para empresas com múltiplas atividades no Lucro Presumido sob a LC 224/2025 exige a divisão proporcional do limite de isenção da majoração. Como a lei determina um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção apenas sobre a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões por ano (ou R$ 1,25 milhão por trimestre), empresas com mais de uma atividade devem seguir um rito específico para não aplicar o aumento de forma indevida. Conforme as orientações da Receita Federal:
Primeiro, identifica-se quanto cada atividade representa no faturamento total do trimestre para determinar como o "limite de segurança" (onde não há aumento) será dividido.
O limite de R$ 1,25 milhão, sobre o qual incidem as alíquotas normais (8% e 32%), é fatiado seguindo as mesmas porcentagens de participação de cada atividade.
Agora, subtrai-se o limite calculado do faturamento real de cada setor para encontrar o valor que receberá a presunção majorada em 10%.
O cálculo final aplica a presunção padrão (8% e 32%) até o limite de cada atividade e a presunção com o acréscimo de 10% (8,8% e 35,2%) sobre o que sobrou.
Para o Comércio:
Para os Serviços:
A LC 224/2025 não aumenta a alíquota de imposto (ex: os 15% do IRPJ), mas sim a base de cálculo estimada. Ao aumentar a presunção de 32% para 35,2%, o governo passa a tributar uma fatia maior da receita bruta como se fosse lucro, resultando em um imposto final mais alto para a parcela que ultrapassa o teto trimestral. Vale lembrar que este acréscimo de presunção aplica-se tanto ao IRPJ quanto à CSLL, mas com datas de início diferentes em 2026 devido à noventena da contribuição social.
Esse ponto é crítico para correta identificação das empresas elegíveis, evitando aplicação indevida da majoração.
As datas de início respeitam a anterioridade e a noventena, exigindo atenção ao faseamento em 2026:
| Data de Início | Tributos Alcançados | Notas Operacionais |
|---|---|---|
01/Jan/2026 | IRPJ e Imposto de Importação (II) | Redução automática e imediata. |
01/Abr/2026 | CSLL, PIS/Cofins, IPI e Contribuição Previdenciária | Observância do prazo de 90 dias (noventena). |
A redução linear não atinge todos os tributos federais, restringindo-se àqueles listados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) anexo à Lei Orçamentária Anual (LOA) 2026 ou expressamente previstos na norma.
Tributo Federal | Início da Vigência da Redução |
|---|---|
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) | 1º de janeiro de 2026 |
Imposto de Importação (II) | 1º de janeiro de 2026 |
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) | 1º de abril de 2026 |
PIS/Pasep e Cofins (Inclusive Importação) | 1º de abril de 2026 |
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) | 1º de abril de 2026 |
Contribuição Previdenciária Patronal | 1º de abril de 2026 |
Essa diferenciação implica necessidade de parametrização sistêmica segregada, bem como observância de limite proporcional no primeiro ano-calendário para a CSLL.
Nota: Tributos como IRPF, IRRF e IOF permanecem fora do escopo desta redução. Como o acréscimo de presunção para a CSLL só inicia em abril, o limite de faturamento para o benefício pleno no ano de 2026 é de R$ 3.750.000,00 (correspondente a 3/4 do ano), funcionando como um teto rígido para o exercício de transição.
A redução não é universal. O planejamento tributário deve segregar os benefícios em três categorias de exclusão:
A. Exceções Constitucionais e Legais (Escopo Zero):
B. Exclusão por Ausência no DGT (Demonstrativo de Gastos Tributários):
C. Exclusão por Condição Onerosa (Avaliação de Projetos):
A análise de aplicação da redução deve seguir, obrigatoriamente, a seguinte ordem lógica:
A redução linear não é universal. O planejamento tributário deve segregar os benefícios em três categorias de exclusão, visto que a norma protege setores estratégicos e garantias constitucionais, que não sofrem a redução de 10%:
A. Exceções Constitucionais e Legais (Escopo Zero):
B. Exclusão por Ausência no DGT (Demonstrativo de Gastos Tributários):
C. Exclusão por Condição Onerosa (Avaliação de Projetos):
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, os benefícios fiscais que antes reduziam as alíquotas de PIS e COFINS a zero deixam de ser integrais. A redução de 10% dos benefícios é operacionalizada de formas distintas, a depender da natureza jurídica do incentivo. Para isso, utiliza-se o Sistema Padrão de Tributação como referência.
O sistema padrão representa a tributação sem benefícios. Exemplos incluem:
Tipo de Benefício | Forma de Implementação da Redução |
|---|---|
Isenção ou Alíquota Zero | Aplicação de alíquota equivalente a 10% do sistema padrão. |
Alíquota Reduzida | Soma de 90% da alíquota reduzida com 10% da alíquota padrão. |
Redução de Base de Cálculo | Aplicação de 90% da redução originalmente prevista. |
Créditos (Financeiro/Presumido) | Aproveitamento limitado a 90% do valor original; cancela-se o restante. |
Regimes Especiais (Receita Bruta) | Elevação em 10% da porcentagem aplicada sobre a receita bruta. |
Base de Cálculo Presumida | Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção (ex: 8% vira 8,8%). |
Exemplo Prático: Venda de Produtos com Alíquota Zero
Cenário: Uma empresa no regime não cumulativo realiza uma venda de R$ 100.000,00. O produto vendido possui o benefício de alíquota zero de PIS/COFINS.
A empresa passa a pagar 10% das alíquotas padrão (1,65% para PIS e 7,6% para COFINS).
Nos casos em que houver aplicação simultânea de mais de um benefício fiscal, a redução deverá incidir de forma cumulativa sobre cada um deles. A redução deve ser aplicada sobre o mecanismo do benefício (alíquota, base, crédito ou dedução), preservando a estrutura original da apuração.
Conforme o P&R V3, a aplicação cumulativa significa que a redução deve incidir sobre cada mecanismo de benefício existente na operação, como alíquota reduzida e redução de base de cálculo, quando aplicáveis simultaneamente.
Embora a legislação e o manual de perguntas e respostas da Receita Federal não definam uma regra de arredondamento (como o número fixo de casas decimais), é possível observar através dos exemplos práticos oficiais como a administração tributária trata os valores resultantes da redução de 10%:
A lei foca na proporcionalidade. No caso do Lucro Presumido, o acréscimo de 10% sobre a presunção de 8% resulta exatamente em 8,8%, enquanto sobre a de 32% resulta em 35,2%. Na ausência de uma regra específica na LC 224/2025, a legislação tributária brasileira costuma seguir as normas gerais de preenchimento de declarações da Receita Federal (como a ECF e a DCTF), que geralmente operam com duas ou até cinco casas decimais, dependendo do campo. Recomenda-se aguardar instruções normativas complementares ou observar o layout dos sistemas de declaração para confirmar o limite de casas decimais aceito.
As modificações normativas exigirão atualizações rigorosas na parametrização dos sistemas de declaração para refletir as novas bases de cálculo e alíquotas.
Nos termos da Lei Complementar nº 224/2025, da IN RFB nº 2.305/2025 e da Nota Técnica 012/2026 da Receita Federal, a redução de benefícios fiscais de PIS/Cofins:
A tributação introduzida pela LC 224/2025 corresponde à redução parcial do benefício, resultando na exigência de recolhimento equivalente a 10% da tributação do sistema padrão.
As operações anteriormente sujeitas à alíquota zero, isenção ou benefício equivalente devem:
📌 A LC 224/2025 não transforma essas operações em receitas tributadas comuns.
A parcela devida em razão da redução do benefício:
A apuração deve ocorrer por meio de:
O valor apurado representa:
Recomposição parcial da carga tributária, decorrente da redução do benefício fiscal. Não se trata de:
A operacionalização deve seguir:
Cenário:
A empresa deverá recolher:
Aplicar o mesmo procedimento nos registros:
O impacto no ECF é direto na apuração do IRPJ e da CSLL para empresas do Lucro Real e Presumido:
Com base na Lei Complementar nº 224/2025, na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e nas orientações de consultoria, a declaração da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) deverá refletir a redução dos benefícios e a majoração da base de cálculo para o IRPJ e a CSLL a partir do ano-calendário de 2026.
Embora o manual específico da ECF para o leiaute da LC 224 ainda aguarde atualizações detalhadas, as fontes estabelecem diretrizes claras para o preenchimento:
O contribuinte deverá ajustar o cálculo da base de cálculo presumida nos registros correspondentes da ECF sempre que a receita bruta ultrapassar o limite estabelecido.
Para as empresas no Lucro Real, a ECF deve registrar a redução linear de 10% nos incentivos utilizados para abater o imposto devido.
A desoneração da folha e as reduções de alíquotas previdenciárias impactam os eventos de fechamento:
A escrituração da EFD-REINF sob a luz da Lei Complementar nº 224/2025 e da IN RFB nº 2.305/2025 exigirá atenção redobrada aos eventos que envolvem contribuições previdenciárias substitutivas e desonerações, visto que a redução de 10% nos benefícios afeta diretamente a carga tributária declarada neste módulo.
Conforme as normas e orientações fornecidas, a demonstração da declaração na EFD-REINF deverá seguir os critérios abaixo:
Diferente do IRPJ, a maioria das mudanças que impactam a EFD-REINF (Contribuição Previdenciária) passará a produzir efeitos apenas a partir de 1º de abril de 2026, respeitando a noventena constitucional.
O contribuinte deverá atualizar as alíquotas aplicadas nos eventos de apuração de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta ou substitutivas:
É fundamental observar que alguns registros e tributos comumente declarados na EFD-REINF não sofrem a redução de 10%:
Os ajustes decorrentes da LC 224/2025 não devem ser aplicados a tributos fora do escopo da norma, especialmente IRRF e CPRB. As informações prestadas nas obrigações acessórias devem refletir integralmente os valores já ajustados pela redução dos benefícios, garantindo consistência entre apuração e reporte fiscal.
Para padronização da aplicação da norma, recomenda-se a adoção do seguinte fluxo decisório:
Pergunta central:
O benefício fiscal está sujeito à redução?
Etapas de verificação:
✔ Se todas as respostas forem positivas → aplicar redução
✖ Caso contrário → manter regra original
Essa diretriz deve ser observada tanto em análises manuais quanto em implementações sistêmicas.
A análise da Lei Complementar nº 224/2025, juntamente com o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, demonstra que o governo federal passou a adotar um controle mais rigoroso sobre os benefícios fiscais concedidos às empresas. Em termos simples, a nova regra estabelece que a norma não limita o número de benefícios, mas reduz sua intensidade econômica, com o objetivo de aumentar a arrecadação sem eliminar totalmente os estímulos existentes. Assim, muitas situações que antes tinham redução total ou parcial de tributos passam agora a sofrer algum nível de tributação, ainda que menor do que o padrão.
Na prática, isso afeta diretamente a forma como as empresas calculam seus impostos. Dependendo do regime tributário adotado, como o Lucro Real ou o Lucro Presumido, haverá redução no aproveitamento de incentivos ou aumento na base de cálculo dos tributos. Além disso, operações que antes eram consideradas isentas, especialmente no caso de PIS e Cofins, passam a exigir cálculo e recolhimento, o que aumenta a necessidade de controle e atenção por parte das áreas fiscal e contábil.
Outro ponto relevante é que essas mudanças não impactam apenas o valor dos tributos, mas também a forma como as informações devem ser registradas e declaradas ao fisco. Os sistemas utilizados pelas empresas precisarão ser ajustados para garantir que os cálculos sejam feitos corretamente e que todas as informações estejam devidamente registradas, evitando erros que possam gerar autuações ou penalidades.
Diante desse cenário, se conclui que a nova legislação exige uma adaptação que vai além do simples entendimento das regras. Será necessário revisar processos, atualizar sistemas e reforçar os controles internos para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais. Em essência, trata-se de uma mudança que torna o ambiente tributário mais rigoroso e detalhado, exigindo das empresas maior organização e precisão na gestão de seus tributos.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
Leia também: LC 224/25 - Principais Aspectos - Majoração de Presunção para o Lucro Presumido
Perguntas e Respostas RFB Lei 224.25 v2
Manual EFD-Contribuições versão 1.35
Layout EFD-REINF versão 2.1.2b
Manual da ECF - Versão em .pdf - Leiaute 12
Perguntas e Respostas RFB Lei 224.25 v3
7. Histórico de alterações
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
LFAS | 16/03/2025 | 1.00 | Impactos da Lei Complementar 224/25 | PSCONSEG-20647 PSCONSEG-20611 PSCONSEG-20344 PSCONSEG-20634 PSCONSEG-20666 PSCONSEG-20679 PSCONSEG-20682 |
LFAS | 18/03/2025 | 2.00 | Impactos da Lei Complementar 224/25 | PSCONSEG-20663 PSCONSEG-20685 PSCONSEG-20698 PSCONSEG-20738 |
LFAS | 01/04/2026 | 3.00 | Impactos da Lei Complementar 224/25 | PSCONSEG-20771 PSCONSEG-20773 |