R-2050 - Comercialização da Produção por Produtor Rural - PJ / Agroindústria.
Informações adicionais: As informações deste evento devem ser consolidadas e enviadas em arquivo único para cada estabelecimento, agrupando por tipo de comercialização.
Conceito: Evento em que são prestadas as informações relativas à comercialização Evento em que são prestadas as informações relativas à comercialização da produção rural ou agroindustrial, quando o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria estão sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta, proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25, §7º da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pelas Leis nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e nº 13.606, de 09 de janeiro de 2018; e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente. Obrigatoriedade: O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, especialmente: a) Pelos produtores rurais pessoas jurídicas que não desenvolvam outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços. b) Pelas agroindústrias submetidas ao regime substitutivo do pagamento das contribuições sobre a comercialização da produção rural. O evento não se aplica, portanto, às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. c) Na comercialização da produção rural no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2003, cuja responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do executor do programa, à conta do PAA. O evento deve ser informado ainda: d) Na dação em pagamento, na permuta, no ressarcimento, na indenização ou na compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural. e) No arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições como, por exemplo, arrematação de produtos rurais de origem mineral. f) Na comercialização da produção rural de pessoa jurídica com adquirente domiciliado no exterior (exportação)18 . 17 Casos previstos no art. 167, da IN RFB nº 971, de 2009. 18 Conforme art. 166, I, alínea “a” da IN RFB nº 971, de 2009. g) Na destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros. h) Na comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção. i) Em qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais. Prazo de envio: Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou antes do envio do evento “R-2099 Fechamento de eventos da série R-2000”, o que ocorrer primeiro. Antecipa se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário. Pré-requisitos: Ter enviado o evento “R-1000 – Informações do contribuinte” e, quando houver processo(s) relacionado(s) a não retenção de tributos por meio deste evento, o envio do evento “R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais”.
Melhorias relacionadas:
DSUPFISAPU-5534 DT R2060/R2050 - Reinf DSUPFISAPU-6054 DT - Evento R-2050 |