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Questão:

O que e Fundersul?



Resposta:

FUNDERSUL - Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul, foi criado pela Lei nº 1.963/1999, sendo mantido com recursos captados exclusivamente dos produtores rurais, e foi criado com o objetivo prioritário de manter em boas condições as estradas estaduais, vias que permitem o escoamento da produção. 

A contribuição é calculada quando o produtor rural tem o benefício do diferimento do ICMS, mas a responsabilidade do recolhimento é transferida para o adquirente do produto agrícola. 

Desta forma aos contribuintes situados no Estado do Mato Grosso do Sul, que adquiram, para fins de comercialização ou industrialização, terão a incidência da contribuição sobre os produtos agrícolas, algodão em caroço, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, milheto, milho, soja, sorgo, trigo, triguilho e triticale. 

O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO em relação ao Milho e Soja será dividido entre os dois fundos FUNDEMS e FUNDERSUL: 

O imposto sobre milho tem uma carga de 17,80%, sendo 1,40% creditados para o Fundems e 16,40% para o Fundersul. Nas operações com soja o percentual é de 35,6%, sendo que 2,8% vai para o Fundems e 32,8% para o Fundersul.  

Esta seria a diferença onde o Recolhimento da Contribuição dos dois FUNDOS (FUNDEMS e FUNDESUL) é transferida para o adquirente dos produtos MILHO e SOJA com objetivo da industrialização ou comercialização, tendo percentuais de distribuição diferentes transferidos aos dois fundos. 


O Fundo deverá ser informado no documento fiscal, conforme estabelece o regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul: 


Art. 3º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º Na hipótese de operações em que sejam obrigatórios o acompanhamento da Guia de Trânsito Animal (GTA) e o recolhimento do ICMS ou da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), devem ser informados, em campos específicos da NF-e e do DANFE, o número da GTA e do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), conforme procedimento a ser determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.237/11. Efeitos a partir de 15.07.2011.)
Art. 9º O diferimento do lançamento e o pagamento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários e com extrativos vegetais, de que tratam os arts. 12 e 47, incisos I e III e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), ficam condicionados a que os produtores remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e para o melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas. (redação dada pela Lei nº 5.312, de 27 de dezembro de 2018)
Sugerimos

Outra hipótese de incidência do Fundersul está relacionada à venda interna no Estado ou direcionada à destinatário localizado em MS, de óleo diesel e gasolina automotiva. Para maiores informações sobre a retenção do fundo na comercialização dos combustíveis elencados, sugerimos também a leitura da Orientação: Fundersul - Importações de Combustíveis - MS



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9992, PSCONSEG-10076



Fonte:

http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/serc/legato.nsf/34248fea4d6a6d2a04256b210079ce20/4fb6f8a822929d46042573fe004309e5?OpenDocument

Decreto Nº 12.424 de 05 de Outubro de 2007

http://www.icmstransparente.ms.gov.br/index.aspx?sf=http://arq.sefaz.ms.gov.br/inicio/legislacao.asp