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Índice

01.Credita ICMS / Credita IPI ( F4_CREDICM / F4_CREDIPI) no Ativo Fixo

ICMS

 1. "Soma = Debita" → Operação igual a "1"

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    • A empresa poderá se creditar dos R$ 14.400 de ICMS, de forma proporcional:

    • O valor do ICMS não será incorporado ao custo do veículo no ativo imobilizado

    • Valor do bem imobilizado: R$ 105.600

IPI

1. "Soma = Debita" no caso do IPI:

...

 Não terá ação/não irá compor o valor do bem imobilizado.


02.CBS, IBS, IS, IPI

A configuração atual do Protheus, por meio do Configurador de Tributos, é flexível e permite incluir ou não os valores de CBS e IBS no custo do bem imobilizado. No entanto, conforme orientações técnicas da Consultoria Tributária TOTVS, os valores de CBS e IBS devem ser tratados como recuperáveis, ou seja, não devem compor o custo contábil do ativo, conforme previsto no CPC 27.

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Documentação oficial da consultoria tributária: Reforma Tributária - Composição do Ativo Imobilizado

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2.1. O bem do Ativo Imobilizado deve ser registrado pelo valor total da nota fiscal, incluindo CBS, IBS, IS e IPI?

Não. O bem deve ser imobilizado apenas pelo valor de aquisição mais os tributos que não são recuperáveis.

  • Entram no custo: IPI e IS (impostos cumulativos).

  • Não entram no custo: IBS e CBS (são não cumulativos e geram crédito, logo são recuperáveis).

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2.2. A depreciação do bem deve considerar o valor total da nota ou excluir os impostos recuperáveis?

A depreciação deve considerar apenas o valor contabilizado no Ativo Imobilizado, ou seja, excluindo os tributos recuperáveis (IBS/CBS).

Assim, o valor depreciável corresponde somente ao custo real não recuperável do bem.

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2.3. O que define se um imposto entra ou não no custo de aquisição do ativo imobilizado?

Conforme o CPC 27, apenas os impostos não recuperáveis integram o custo de aquisição do ativo.

  • Se o imposto gera crédito, ele não integra o ativo.

  • Se não gera crédito (cumulativo), como o IS e o IPI, integra o custo do bem.

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2.4. Com a Reforma Tributária, o que muda na contabilização dos tributos IBS e CBS?

IBS e CBS são não cumulativos, ou seja, geram crédito fiscal. Portanto, não fazem parte do custo do ativo imobilizado e são registrados como impostos a recuperar, não sendo incluídos na base de cálculo da depreciação.

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2.5. O Imposto Seletivo (IS) compõe o custo do bem?

Sim. O IS é um imposto cumulativo (não gera crédito e incide uma única vez). Por isso, compõe o custo de aquisição do bem e será incluído no valor contabilizado do ativo imobilizado.

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2.6. O IPI continua sendo incluído no valor do Ativo Imobilizado?

Sim. O IPI, conforme o RIPI, não pode ser aproveitado como crédito quando se trata de bens do Ativo Imobilizado, então faz parte do custo de aquisição e entra no valor do ativo.

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2.7. Como fica a contabilização do Ativo Imobilizado com a Reforma Tributária em vigor?

Exemplo prático com reforma em vigor:

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  • D – Ativo Imobilizado: R$ 110.000

  • D – IBS/CBS a recuperar: R$ 33.000

  • C – Caixa/Banco: R$ 143.000

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2.8. E como era feita a contabilização antes da reforma?

Antes da reforma, tributos como ICMS, PIS e COFINS (recuperáveis) já eram excluídos do valor do imobilizado. Exemplo:

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  • D – Ativo Imobilizado: R$ 8.050

  • D – Tributos a recuperar: R$ 2.950

  • C – Caixa/Banco: R$ 11.000

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2.9. A Reforma Tributária muda o conceito de Ativo Imobilizado?

Não. O conceito permanece o mesmo conforme o CPC 27. O ativo é composto pelo custo de aquisição somado aos tributos não recuperáveis e excluindo os recuperáveis, mesmo com a introdução de novos tributos (CBS/IBS/IS).

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