| Painel |
|---|
|
| Índice |
|---|
| maxLevel | 2 |
|---|
| minLevel | 2 |
|---|
| indent | 10 |
|---|
| exclude | Conteúdo |
|---|
| style | square |
|---|
| class | indice_form |
|---|
|
1. Questão
Nesta orientação vamos abordar as principais alterações trazidas pela A Lei Complementar nº 224/2025 , sobre a tributação das empresas optates pela apuração por Lucro Real ou Presumido que afetam principalmente benefícios fiscais e majoração de tributos federais. estabelece a redução linear de 10% sobre benefícios fiscais federais, aplicável exclusivamente aos benefícios que, cumulativamente, estejam vinculados aos tributos abrangidos pela norma e constantes no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) ou expressamente previstos em legislação específica. Importante destacar que a redução não incide sobre o tributo em si, mas sobre a vantagem econômica proporcionada pelo benefício fiscal.
2. Normas Apresentadas 2. Normas Apresentadas pelo Cliente
| Painel |
|---|
| borderColor | #ff751a |
|---|
| borderWidth | 2 |
|---|
| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante | A norma encaminhada para análise foi a própria Lei Complementar 224/25.3. Introdução e Propósito da NormaA Lei Complementar nº 224, de 2025, estabelece um novo marco para a governança fiscal brasileira ao introduzir uma redução linear de 10% em diversos incentivos e benefícios tributários federais. Os documentos detalham que essa medida visa limitar a renúncia de receita a 2% do PIB, exigindo avaliações periódicas de resultados para melhorar a qualidade dos gastos públicos indiretos. Entre os tributos afetados estão o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e IPI, com prazos de implementação iniciando em janeiro e abril de 2026. O guia explica métodos de cálculo específicos, como o acréscimo nos coeficientes do lucro presumido para receitas que ultrapassarem o limite anual de R$ 5 milhões. Estão protegidos da norma setores estratégicos e garantias constitucionais, incluindo a Zona Franca de Manaus, o Simples Nacional e itens da Cesta Básica. Por fim, a regulamentação define o sistema padrão de tributação como referência técnica para aplicar os cortes de forma cumulativa e precisa. A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, estabelece o marco definitivo para a revisão estrutural dos gastos tributários no Brasil. A norma introduz uma alteração rigorosa na Lei de Responsabilidade Fiscal, condicionando a manutenção de benefícios tributários a avaliações periódicas de resultados e limitando o montante global de renúncias a 2% do Produto Interno Bruto (PIB). Para atingir essa meta de governança orçamentária, a legislação determina uma redução linear de 10% sobre os incentivos fiscais vigentes, visando conter a expansão descontrolada das renúncias. A operacionalização desta reforma é detalhada pelos seguintes atos infralegais, cujas datas de publicação são críticas para a conformidade: - Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025;
- Portaria MF nº 3.278, de 31 de dezembro de 2025;
- Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025.
3.1 Definição do Sistema Padrão de TributaçãoA LC 224/2025 utiliza o conceito de "sistema padrão" como régua métrica para identificar o que constitui benefício e calcular a redução. Qualquer desvio dos parâmetros abaixo é alvo do corte linear de 10%: - IRPJ e CSLL: Normas de tributação pelo Lucro Real, desprovidas de quaisquer descontos, deduções incentivadas ou regimes de favor.
- IPI: Alíquotas integrais estabelecidas na TIPI (Decreto nº 11.158/2022), ignorando reduções previstas em Notas Complementares.
- PIS/Pasep e Cofins (Mercado Interno):
- Regime Cumulativo: 0,65% (PIS) e 3,0% (Cofins).
- Regime Não Cumulativo: 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins).
- PIS/Pasep e Cofins (Importação): Base de cálculo conforme o Art. 7º da Lei nº 10.865/2004.
- Serviços: 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins).
- Bens: 2,1% (PIS) e 9,65% (Cofins).
- Imposto de Importação: Alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC) ou alterações via Art. 153, § 1º da CF.
- Contribuição Previdenciária Patronal: Incidência sobre o total da remuneração paga ou creditada a segurados empregados, avulsos e autônomos.
3.2 Impactos no Regime de Lucro Real e Benefícios LinearesA redução de 10% deve ser aplicada de forma cumulativa quando houver sobreposição de benefícios (ex: redução de base e alíquota reduzida no mesmo fato gerador). |
| Tipo de Benefício | Forma de Implementação da Redução |
|---|
| Isenção e Alíquota Zero | Aplicação de alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão. |
| Alíquota Reduzida | Soma de 90% da alíquota reduzida com 10% da alíquota do sistema padrão. |
| Crédito Presumido | Limite de aproveitamento fixado em 90% do valor original; excedente é cancelado. |
| Deduções do Tributo Devido | Limite de aproveitamento fixado em 90% do valor original; excedente é cancelado. |
Exemplo Prático
Incentivos de Dedução (PAT e Esporte) Para benefícios limitados a um percentual do imposto (ex: 4% do IRPJ a 15%), a regra impõe que a redução de 10% incida sobre ambos os vetores do cálculo, prevalecendo o menor valor:
- Cenário: Despesa de R1.000,00; IRPJ (15% 10.000,00; Limite legal de 4% (R$ 400,00).
- Cálculo LC 224:
- 90% do limite de dedução (90% de R$ 400,00 = R$ 360,00).
- 90% da despesa base (90% de R$ 1.000,00 = R$ 900,00).
- Resultado: O benefício dedutível passa a ser R$ 360,00.
O cálculo apresentado refere-se à forma como a LC 224/2025 operacionaliza a redução de 10% nos benefícios fiscais que são deduzidos diretamente do imposto devido, como o PAT (Alimentação do Trabalhador) e o Incentivo ao Desporto.
Para esses casos, a regra exige que a redução seja aplicada de forma cumulativa sobre os dois "vetores" (os dois caminhos) que limitam o benefício. Abaixo, detalho o passo a passo do cálculo:
1. Entendendo os Dois Limites (Antes da Lei)
Tradicionalmente, para saber quanto uma empresa pode abater do seu IRPJ, ela olha para dois valores e escolhe o menor:
- Vetor A (Gasto Real): O quanto ela efetivamente gastou (ex: R$ 1.000,00 em refeições).
- Vetor B (Limite Legal): O teto máximo permitido pela lei (ex: 4% do imposto devido de R10.000,00,queresultaemR 400,00).
- Resultado antes da LC 224: A empresa deduziria R$ 400,00.
2. A Mudança com a LC 224/2025
A nova lei determina que você deve aplicar o fator de 90% (que representa a redução de 10%) em ambos os lados antes de compará-los.
Passo 1: Redução do Limite Legal (Teto)
Pega-se o limite máximo de dedução e reduz-se 10%.
- Cálculo: 90% de R$ 400,00 = R$ 360,00.
Passo 2: Redução da Despesa Base (Gasto)
Pega-se o valor total que a empresa gastou com o projeto e também reduz-se 10%.
- Cálculo: 90% de R$ 1.000,00 = R$ 900,00.
3. O Resultado Final
Após aplicar os 90% nos dois lados, a regra de "prevalecer o menor valor" continua valendo.
- Comparação: Entre R$ 360,00 e R$ 900,00, o menor é R$ 360,00.
- Conclusão: O benefício que antes era de R$ 400,00 agora passa a ser de∗∗R$ 360,00**.
Essa lógica garante que, independentemente de qual limite a empresa atinja (se o teto do governo ou o valor da sua própria despesa), o benefício final entregue será sempre 10% menor do que seria sem a nova legislação.
3.3 Regras Específicas para o Lucro Presumido
As empresas neste regime sofrem o impacto via acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção. O gatilho para o aumento é o faturamento que exceder R$ 5 milhões anuais (ou R$
As normas utilizadas para esta análise foram:
- Lei Complementar nº 224, de 26/12/2025.
- Decreto nº 12.808, de 29/12/2025.
- Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31/12/2025.
- Perguntas e Respostas RFB – Redução de Benefícios (Versão Atualizada).
3. Introdução e Propósito da Norma
A Lei Complementar nº 224/2025 estabelece a redução linear de 10% sobre determinados benefícios fiscais federais, como medida de ajuste fiscal.
Contudo, a aplicação da redução não é irrestrita. Conforme consolidado no Perguntas & Respostas (versão V3), a incidência depende do atendimento cumulativo de critérios:
- o tributo deve estar no escopo da norma;
- o benefício deve constar no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) ou estar expressamente previsto na legislação;
- não pode haver hipótese de exclusão aplicável.
Em termos práticos: a redução não atinge o tributo em si, mas a vantagem econômica proporcionada pelo benefício fiscal.
A redução deve ser interpretada conforme o mecanismo de operacionalização do incentivo:
3.1 Definição do Sistema Padrão de Tributação
A LC 224/2025 utiliza o conceito de "sistema padrão" como régua métrica para identificar o que constitui benefício e calcular a redução. Qualquer desvio dos parâmetros abaixo é alvo do corte linear de 10%:
- IRPJ e CSLL: Normas de tributação pelo Lucro Real, desprovidas de quaisquer descontos, deduções incentivadas ou regimes de favor.
- IPI: Alíquotas integrais estabelecidas na TIPI (Decreto nº 11.158/2022), ignorando reduções previstas em Notas Complementares.
- PIS/Pasep e Cofins (Mercado Interno):
- Regime Cumulativo: 0,65% (PIS) e 3,0% (Cofins).
- Regime Não Cumulativo: 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins).
- PIS/Pasep e Cofins (Importação): Base de cálculo conforme o Art. 7º da Lei nº 10.865/2004.
- Serviços: 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins).
- Bens: 2,1% (PIS) e 9,65% (Cofins).
- Imposto de Importação: Alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC) ou alterações via Art. 153, § 1º da CF.
- Contribuição Previdenciária Patronal: Incidência sobre o total da remuneração paga ou creditada a segurados empregados, avulsos e autônomos.
3.2 Impactos no Regime de Lucro Real e Benefícios Lineares
A redução de 10% deve ser aplicada de forma cumulativa quando houver sobreposição de benefícios (ex: redução de base e alíquota reduzida no mesmo fato gerador). Incluem-se também os benefícios operacionalizados por dedução do imposto devido, como Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e incentivos ao esporte, os quais passam a observar limitação adicional decorrente da redução.
Para benefícios estruturados como dedução do IRPJ, a redução deve ser aplicada simultaneamente sobre o valor da despesa incentivada e sobre o limite legal de dedução, ainda que não seja uma regra geral, devendo prevalecer o menor valor apurado após a aplicação da redução. A redução deve ser interpretada como limitação do benefício (90%) e não como alteração direta da alíquota nominal do tributo.
| Tipo de Benefício | Forma de Implementação da Redução |
|---|
| Isenção e Alíquota Zero | Aplicação de alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão. |
| Alíquota Reduzida | Soma de 90% da alíquota reduzida com 10% da alíquota do sistema padrão. |
| Crédito Presumido | Limite de aproveitamento fixado em 90% do valor original; excedente é cancelado. |
| Deduções do Tributo Devido | Limite de aproveitamento fixado em 90% do valor original; excedente é cancelado. |
Exemplo Prático
Incentivos de Dedução (PAT e Esporte) Para benefícios limitados a um percentual do imposto (ex: 4% do IRPJ a 15%), a regra impõe que a redução de 10% incida sobre ambos os vetores do cálculo, prevalecendo o menor valor:
- Cenário: Despesa de R$ 1.000,00; IRPJ (15% R$ 10.000,00; Limite legal de 4% (R$ 400,00).
- Cálculo LC 224:
- 90% do limite de dedução (90% de R$ 400,00 = R$ 360,00).
- 90% da despesa base (90% de R$ 1.000,00 = R$ 900,00).
- Resultado: O benefício dedutível passa a ser R$ 360,00.
O cálculo apresentado refere-se à forma como a LC 224/2025 operacionaliza a redução de 10% nos benefícios fiscais que são deduzidos diretamente do imposto devido, como o PAT (Alimentação do Trabalhador) e o Incentivo ao Desporto.
Para esses casos, a regra exige que a redução seja aplicada de forma cumulativa sobre os dois "vetores" (os dois caminhos) que limitam o benefício. Abaixo, detalho o passo a passo do cálculo:
1. Entendendo os Dois Limites (Antes da Lei)
Tradicionalmente, para saber quanto uma empresa pode abater do seu IRPJ, ela olha para dois valores e escolhe o menor:
- Vetor A (Gasto Real): O quanto ela efetivamente gastou (ex: R$ 1.000,00 em refeições).
- Vetor B (Limite Legal): O teto máximo permitido pela lei (ex: 4% do imposto devido de R$ 10.000,00,que resulta em R$ 400,00).
- Resultado antes da LC 224: A empresa deduziria R$ 400,00.
2. A Mudança com a LC 224/2025
A nova lei determina que você deve aplicar o fator de 90% (que representa a redução de 10%) em ambos os lados antes de compará-los.
Passo 1: Redução do Limite Legal (Teto)
Pega-se o limite máximo de dedução e reduz-se 10%.
- Cálculo: 90% de R$ 400,00 = R$ 360,00.
Passo 2: Redução da Despesa Base (Gasto)
Pega-se o valor total que a empresa gastou com o projeto e também reduz-se 10%.
- Cálculo: 90% de R$ 1.000,00 = R$ 900,00.
3. O Resultado Final
Após aplicar os 90% nos dois lados, a regra de "prevalecer o menor valor" continua valendo. O referido acréscimo incide exclusivamente sobre a base de cálculo presumida, não implicando alteração das alíquotas do IRPJ e da CSLL.
- Comparação: Entre R$ 360,00 e R$ 900,00, o menor é R$ 360,00.
- Conclusão: O benefício que antes era de R$ 400,00 agora passa a ser de R$ 360,00.
Essa lógica garante que, independentemente de qual limite a empresa atinja (se o teto do governo ou o valor da sua própria despesa), o benefício final entregue será sempre 10% menor do que seria sem a nova legislação.
3.3 Regras Específicas para o Lucro Presumido
As empresas neste regime sofrem o impacto via acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção. O gatilho para o aumento é o faturamento que exceder R$ 5 milhões anuais (ou R$ 1,25 milhão trimestral). Receitas financeiras e ganhos de capital, tributados integralmente, não computam para este limite.
Para fins de verificação do limite de receita bruta anual, devem ser consideradas apenas as receitas submetidas aos coeficientes de presunção, excluindo-se receitas financeiras e ganhos de capital.
Regras Específicas para 2026
- Limite para CSLL: Como a redução começa em abril, o limite anual proporcional para 2026 será de R$ 3.750.000,00 (3/4 do valor anual).
- Segregação de Receitas: Receitas financeiras e ganhos de capital, tributados integralmente, não entram no cômputo do limite de R$ 5 milhões
1,25 milhão trimestral). Receitas financeiras e ganhos de capital, tributados integralmente, não computam para este limiteExemplo de Cálculo (Múltiplas Atividades)
Empresa com Receita Total de R$ 1.800.000,00 (Comércio: R$ 1,44 milhões / Serviços: R$ 0,36 milhões).
- Distribuição do Limite Trimestral (R$ 1,25 milhões):
- Comércio (80% da receita): R$ 1.000.000,00.
- Serviços (20% da receita): R$ 250.000,00.
- Aplicação do Coeficiente:
- Comércio: (R$ 1 milhão × 8
- = R$ 440 mil excedente × 8,8%).
- Serviços: (R$ 250 mil ×32 = R$ 110 mil excedente × 35,2%).
O cálculo para empresas com múltiplas atividades no Lucro Presumido sob a LC 224/2025 exige a divisão proporcional do limite de isenção da majoração. Como a lei determina um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção apenas sobre a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões por ano (ou R$ 1,25 milhão por trimestre), empresas com mais de uma atividade devem seguir um rito específico para não aplicar o aumento de forma indevida. Conforme as orientações da Receita Federal:
1. Definição da Proporção das Atividades
Primeiro, identifica-se quanto cada atividade representa no faturamento total do trimestre para determinar como o "limite de segurança" (onde não há aumento) será dividido.
- Receita Total: R$ 1.800.000,00.
- Comércio: R$ 1.440.000,00 (80% do total).
- Serviços: R$ 360.000,00 (20% do total).
2. Distribuição do Limite Trimestral (R$ 1,25 milhão)
O limite de R$ 1,25 milhão, sobre o qual incidem as alíquotas normais (8% e 32%), é fatiado seguindo as mesmas porcentagens de participação de cada atividade.
- Limite para Comércio: 80% de R$ 1.250.000,00 = R$ 1.000.000,00.
- Limite para Serviços: 20% de R$ 1.250.000,00 = R$ 250.000,00.
3. Identificação da Parcela Excedente
Agora, subtrai-se o limite calculado do faturamento real de cada setor para encontrar o valor que receberá a presunção majorada em 10%.
- Excedente Comércio: R$ 1.440.000,00 − R$ 1.000.000,00 = R$ 440.000,00.
- Excedente Serviços: R$ 360.000,00 − R$ 250.000,00 = R$ 110.000,00.
4. Aplicação dos Coeficientes (Normal vs. Majorado)
O cálculo final aplica a presunção padrão (8% e 32%) até o limite de cada atividade e a presunção com o acréscimo de 10% (8,8% e 35,2%) sobre o que sobrou.
Para o Comércio:
- (R$ 1.000.000,00 x 8%) + (R$ 440.000,00 x 8,8%).
Para os Serviços:
- (R$ 250.000,00 x 32%) + (R$ 110.000,00 x 35,2%.
A LC 224/2025 não aumenta a alíquota de imposto (ex: os 15% do IRPJ), mas sim a base de cálculo estimada. Ao aumentar a presunção de 32% para 35,2%, o governo passa a tributar uma fatia maior da receita bruta como se fosse lucro, resultando em um imposto final mais alto para a parcela que ultrapassa o teto trimestral. Vale lembrar que este acréscimo de presunção aplica-se tanto ao IRPJ quanto à CSLL, mas com datas de início diferentes em 2026 devido à noventena da contribuição social.
Esse ponto é crítico para correta identificação das empresas elegíveis, evitando aplicação indevida da majoração.
3.4 Cronograma de Vigência e Produção de Efeitos
As datas de início respeitam a anterioridade e a noventena, exigindo atenção ao faseamento em 2026:
| Data de Início | Tributos Alcançados | Notas Operacionais |
|---|
01/Jan/2026 | IRPJ e Imposto de Importação (II) | Redução automática e imediata. |
01/Abr/2026 | CSLL, PIS/Cofins, IPI e Contribuição Previdenciária | Observância do prazo de 90 dias (noventena). |
Como o acréscimo de presunção para a CSLL só inicia em abril, o limite de faturamento para o benefício pleno no ano de 2026 é de R$ 3.750.000,00 (correspondente a 3/4 do ano), funcionando como um teto rígido para o exercício de transição.
Tributos Federais Abrangidos pela Redução e Cronograma de Implementação
A redução linear não é universal. O planejamento tributário deve segregar os benefícios em três categorias de exclusão:
A. Exceções Constitucionais e Legais (Escopo Zero):
- Imunidades Constitucionais e Simples Nacional.
- Zona Franca de Manaus (Art. 40 ADCT) e Áreas de Livre Comércio.
- Cesta Básica Nacional de Alimentos (LC 214/2025) e produtos do Anexo XV.
- Alíquotas ad rem e compensações por cessão de horário gratuito (Lei Eleitoral).
- Programas Sociais: Prouni, Minha Casa Minha Vida e entidades sem fins lucrativos (Leis 9.790/99 e 9.637/98).
- Tecnologia: Setores de TI e Semicondutores.
B. Exclusão por Ausência no DGT (Demonstrativo de Gastos Tributários):
- Repetro e Recap: Não constam no DGT e, portanto, estão fora da redução.
- Drawback e Admissão Temporária: Considerados regimes suspensivos/aduaneiros fora do DGT.
- RET-Incorporação: Não elencado na LC 224/2025 nem no DGT.
- Debêntures de Infraestrutura: O benefício do Art. 6º da Lei 14.801/2024 não está no DGT.
C. Exclusão por Condição Onerosa (Avaliação de Projetos):
- REIDI e SUDAM: Estão no DGT e seriam reduzidos, exceto se o contribuinte já iniciou o cumprimento de investimento previsto em projeto aprovado pelo Executivo até 31/12/2025. A execução parcial do projeto é suficiente para manter o benefício original por segurança jurídica.
3.5 Exceções a Regra da Lei Complementar 224/25
A redução linear não é universal. O planejamento tributário deve segregar os benefícios em três categorias de exclusão:
A. Exceções Constitucionais e Legais (Escopo Zero):
- Imunidades Constitucionais e Simples Nacional.
- Zona Franca de Manaus (Art. 40 ADCT) e Áreas de Livre Comércio.
- Cesta Básica Nacional de Alimentos (LC 214/2025) e produtos do Anexo XV.
- Alíquotas ad rem e compensações por cessão de horário gratuito (Lei Eleitoral).
- Programas Sociais: Prouni, Minha Casa Minha Vida e entidades sem fins lucrativos (Leis 9.790/99 e 9.637/98).
- Tecnologia: Setores de TI e Semicondutores.
B. Exclusão por Ausência no DGT (Demonstrativo de Gastos Tributários):
- Repetro e Recap: Não constam no DGT e, portanto, estão fora da redução.
- Drawback e Admissão Temporária: Considerados regimes suspensivos/aduaneiros fora do DGT.
- RET-Incorporação: Não elencado na LC 224/2025 nem no DGT.
- Debêntures de Infraestrutura: O benefício do Art. 6º da Lei 14.801/2024 não está no DGT.
C. Exclusão por Condição Onerosa (Avaliação de Projetos):
- REIDI e SUDAM: Estão no DGT e seriam reduzidos, exceto se o contribuinte já iniciou o cumprimento de investimento previsto em projeto aprovado pelo Executivo até 31/12/2025. A execução parcial do projeto é suficiente para manter o benefício original por segurança jurídica.
4. Conclusão
O novo cenário exige a recalibragem dos orçamentos fiscais para o segundo trimestre de 2026. Recomendam-se as seguintes diretrizes:
- Imposto de Importação: A redução é autoexecutável. Os sistemas aduaneiros serão atualizados em 01/01/2026 independentemente de Resoluções Gecex. O compliance deve ser instantâneo na virada do ano.
- Sociedades Anônimas do Futebol (SAF): Sujeitas à redução linear a partir de abril/2026. As alíquotas unificadas sofrem acréscimo de 0,5% (nos primeiros 5 anos) ou 0,4% (do 6º ano em diante).
- Vedações de Crédito: É terminantemente proibida a apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre insumos que, embora tenham sofrido a redução de 10% na saída do fornecedor, continuem classificados como isentos ou alíquota zero pela legislação de regência.
- Municípios e Produtor Rural: A alíquota previdenciária patronal dos municípios sobe para 16,4% em abril/2026. Para produtores rurais pessoas físicas, a alíquota efetiva ajustada será de 1,43%.
atinge todos os tributos federais, restringindo-se àqueles listados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) anexo à Lei Orçamentária Anual (LOA) 2026 ou expressamente previstos na norma.
Tributo Federal | Início da Vigência da Redução |
|---|
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) | 1º de janeiro de 2026 |
Imposto de Importação (II) | 1º de janeiro de 2026 |
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) | 1º de abril de 2026 |
PIS/Pasep e Cofins (Inclusive Importação) | 1º de abril de 2026 |
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) | 1º de abril de 2026 |
Contribuição Previdenciária Patronal | 1º de abril de 2026 |
Essa diferenciação implica necessidade de parametrização sistêmica segregada, bem como observância de limite proporcional no primeiro ano-calendário para a CSLL.
Nota: Tributos como IRPF, IRRF e IOF permanecem fora do escopo desta redução. Como o acréscimo de presunção para a CSLL só inicia em abril, o limite de faturamento para o benefício pleno no ano de 2026 é de R$ 3.750.000,00 (correspondente a 3/4 do ano), funcionando como um teto rígido para o exercício de transição.
A redução não é universal. O planejamento tributário deve segregar os benefícios em três categorias de exclusão:
A. Exceções Constitucionais e Legais (Escopo Zero):
- Imunidades Constitucionais e Simples Nacional.
- Zona Franca de Manaus (Art. 40 ADCT) e Áreas de Livre Comércio.
- Cesta Básica Nacional de Alimentos (LC 214/2025) e produtos do Anexo XV.
- Alíquotas ad rem e compensações por cessão de horário gratuito (Lei Eleitoral).
- Programas Sociais: Prouni, Minha Casa Minha Vida e entidades sem fins lucrativos (Leis 9.790/99 e 9.637/98).
- Tecnologia: Setores de TI e Semicondutores.
B. Exclusão por Ausência no DGT (Demonstrativo de Gastos Tributários):
- Repetro e Recap: Não constam no DGT e, portanto, estão fora da redução.
- Drawback e Admissão Temporária: Considerados regimes suspensivos/aduaneiros fora do DGT.
- RET-Incorporação: Não elencado na LC 224/2025 nem no DGT.
- Debêntures de Infraestrutura: O benefício do Art. 6º da Lei 14.801/2024 não está no DGT.
C. Exclusão por Condição Onerosa (Avaliação de Projetos):
- REIDI e SUDAM: Estão no DGT e seriam reduzidos, exceto se o contribuinte já iniciou o cumprimento de investimento previsto em projeto aprovado pelo Executivo até 31/12/2025. A execução parcial do projeto é suficiente para manter o benefício original por segurança jurídica, desde quejam analisadas as disposições do ato concessivo e comprovantes das condições que foram exigidas, considerando o marco temporal do início da concessão.
3.5 Exceções a Regra da Lei Complementar 224/25
A análise de aplicação da redução deve seguir, obrigatoriamente, a seguinte ordem lógica:
- Verificar se o tributo está no escopo da LC 224/2025;
- Verificar se o benefício consta no DGT ou na legislação;
- Verificar se há hipótese de exclusão aplicável.
A redução linear não é universal. O planejamento tributário deve segregar os benefícios em três categorias de exclusão, visto que a norma protege setores estratégicos e garantias constitucionais, que não sofrem a redução de 10%:
A. Exceções Constitucionais e Legais (Escopo Zero):
- IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), a redução não se aplica ao IRRF em nenhuma hipótese, inclusive em operações com beneficiários no exterior.
- Imunidades Constitucionais: Entidades beneficentes de assistência social (conforme art. 195, § 7º da CF).
- Simples Nacional: O regime unificado para ME e EPP permanece preservado.
- Zona Franca de Manaus (Art. 40 ADCT) e Áreas de Livre Comércio.
- Cesta Básica Nacional de Alimentos (LC 214/2025) e produtos do Anexo XV.
- Alíquotas ad rem e compensações por cessão de horário gratuito (Lei Eleitoral).
- Programas Sociais: Prouni, Minha Casa Minha Vida e entidades sem fins lucrativos (Leis 9.790/99 e 9.637/98).
- Tecnologia: Setores de TI e Semicondutores, além de programas como PADIS e incentivos à inovação tecnológica (Lei do Bem).
- CPRB: A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Lei nº 12.546/2011), de acordo com a norma vigente, publicada pela RFB, como o perguntas e respostas, v3.
B. Exclusão por Ausência no DGT (Demonstrativo de Gastos Tributários):
- Repetro e Recap: Não constam no DGT e, portanto, estão fora da redução.
- Drawback e Admissão Temporária: Considerados regimes suspensivos/aduaneiros fora do DGT.
- RET-Incorporação: Não elencado na LC 224/2025 nem no DGT.
- Debêntures de Infraestrutura: O benefício do Art. 6º da Lei 14.801/2024 não está no DGT.
C. Exclusão por Condição Onerosa (Avaliação de Projetos):
- REIDI e SUDAM: Estão no DGT e seriam reduzidos, exceto se o contribuinte já iniciou o cumprimento de investimento previsto em projeto aprovado pelo Executivo até 31/12/2025. A execução parcial do projeto é suficiente para manter o benefício original por segurança jurídica.
- Benefícios condicionados a contrapartidas (condição onerosa) poderão não sofrer redução quando já houver cumprimento integral das condições estabelecidas, observadas as disposições legais específicas.
3.6 Reduções nos Benefícios Fiscais para Tributos Federais
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, os benefícios fiscais que antes reduziam as alíquotas de PIS e COFINS a zero deixam de ser integrais. A redução de 10% dos benefícios é operacionalizada de formas distintas, a depender da natureza jurídica do incentivo. Para isso, utiliza-se o Sistema Padrão de Tributação como referência.
Definição do Sistema Padrão
O sistema padrão representa a tributação sem benefícios. Exemplos incluem:
- PIS/Cofins: Alíquotas de 0,65% / 3% (Cumulativo) ou 1,65% / 7,6% (Não Cumulativo).
- PIS/Cofins-Importação: 2,1% (Bens) e 9,65% (Serviços).
- IPI: Alíquotas constantes na TIPI (Decreto nº 11.158/2022).
- Previdenciário: Base de cálculo sobre o total da remuneração paga.
2. Regras de Cálculo para Redução de 10%
Tipo de Benefício | Forma de Implementação da Redução |
|---|
Isenção ou Alíquota Zero | Aplicação de alíquota equivalente a 10% do sistema padrão. |
Alíquota Reduzida | Soma de 90% da alíquota reduzida com 10% da alíquota padrão. |
Redução de Base de Cálculo | Aplicação de 90% da redução originalmente prevista. |
Créditos (Financeiro/Presumido) | Aproveitamento limitado a 90% do valor original; cancela-se o restante. |
Regimes Especiais (Receita Bruta) | Elevação em 10% da porcentagem aplicada sobre a receita bruta. |
Base de Cálculo Presumida | Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção (ex: 8% vira 8,8%). |
Exemplo Prático: Venda de Produtos com Alíquota Zero
Cenário: Uma empresa no regime não cumulativo realiza uma venda de R$ 100.000,00. O produto vendido possui o benefício de alíquota zero de PIS/COFINS.
1. Situação Antes da LC 224/2025:
- Alíquota de PIS: 0%
- Alíquota de COFINS: 0%
- Imposto Total: R$ 0,00
2. Situação com a LC 224/2025:
A empresa passa a pagar 10% das alíquotas padrão (1,65% para PIS e 7,6% para COFINS).
- Apuração de alíquota efetiva decorrente da redução do benefício de PIS: 10% de 1,65% = 0,165%
- puração de alíquota efetiva decorrente da redução do benefício” de COFINS: 10% de 7,6% = 0,76%
3. Cálculo do Imposto a Pagar:
- PIS devido: R$ 100.000,00 × 0,165 = R$ 165,00;
- COFINS devido: R$ 100.000,00 × 0,76 = R$ 760,00
- Total de Imposto:R$ 925,00.
Observações Importantes:
- Vigência: Diferente do IRPJ, a redução para o PIS e a COFINS entra em vigor apenas em 1º de abril de 2026.
- Créditos: O adquirente desses bens não poderá apropriar créditos sobre essa apuração de alíquota efetiva decorrente da redução do benefício de 10%, caso a legislação anterior já vedasse o crédito em decorrência da alíquota zero.
- Exceções: Produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos e itens listados especificamente na LC 214/2025 não sofrem essa redução e continuam com alíquota zero integral.
Nos casos em que houver aplicação simultânea de mais de um benefício fiscal, a redução deverá incidir de forma cumulativa sobre cada um deles. A redução deve ser aplicada sobre o mecanismo do benefício (alíquota, base, crédito ou dedução), preservando a estrutura original da apuração.
Conforme o P&R V3, a aplicação cumulativa significa que a redução deve incidir sobre cada mecanismo de benefício existente na operação, como alíquota reduzida e redução de base de cálculo, quando aplicáveis simultaneamente.
3.7 Arredondamentos
Embora a legislação e o manual de perguntas e respostas da Receita Federal não definam uma regra de arredondamento (como o número fixo de casas decimais), é possível observar através dos exemplos práticos oficiais como a administração tributária trata os valores resultantes da redução de 10%:
- Manutenção de Precisão Decimal: Nos cálculos apresentados, a Receita Federal utiliza várias casas decimais para refletir a redução exata, sem arredondar para números inteiros ou apenas duas casas. Por exemplo:
- No cálculo do PIS (sistema padrão de 1,65%), a aplicação de 10% resulta na alíquota de 0,165%.
- No cálculo da contribuição do produtor rural pessoa física, a alíquota efetiva é apresentada como 1,43%.
- Para a Contribuição Previdenciária Patronal dos Municípios, o resultado final é de 16,4%.
A lei foca na proporcionalidade. No caso do Lucro Presumido, o acréscimo de 10% sobre a presunção de 8% resulta exatamente em 8,8%, enquanto sobre a de 32% resulta em 35,2%. Na ausência de uma regra específica na LC 224/2025, a legislação tributária brasileira costuma seguir as normas gerais de preenchimento de declarações da Receita Federal (como a ECF e a DCTF), que geralmente operam com duas ou até cinco casas decimais, dependendo do campo. Recomenda-se aguardar instruções normativas complementares ou observar o layout dos sistemas de declaração para confirmar o limite de casas decimais aceito.
3.8 Obrigações Acessórias: SPED Contribuições, ECF e EFD-Reinf
As modificações normativas exigirão atualizações rigorosas na parametrização dos sistemas de declaração para refletir as novas bases de cálculo e alíquotas.
SPED Contribuições
3.8.1 Premissa Normativa
Nos termos da Lei Complementar nº 224/2025, da IN RFB nº 2.305/2025 e da Nota Técnica 012/2026 da Receita Federal, a redução de benefícios fiscais de PIS/Cofins:
- não altera a natureza jurídica da operação
- não descaracteriza o benefício fiscal
- não modifica o enquadramento do CST
A tributação introduzida pela LC 224/2025 corresponde à redução parcial do benefício, resultando na exigência de recolhimento equivalente a 10% da tributação do sistema padrão.
3.8.2 Tratamento das Operações Beneficiadas
As operações anteriormente sujeitas à alíquota zero, isenção ou benefício equivalente devem:
- manter o CST original da operação (ex: CST 06 – alíquota zero)
- permanecer classificadas como receitas beneficiadas
📌 A LC 224/2025 não transforma essas operações em receitas tributadas comuns.
A parcela devida em razão da redução do benefício:
- não deve ser destacada no documento fiscal
- deve ser apurada exclusivamente na escrituração (EFD-Contribuições)
A apuração deve ocorrer por meio de:
- ajustes nos registros M210 (PIS) e M610 (Cofins)
3.8.4 Natureza do Ajuste
O valor apurado representa:
Recomposição parcial da carga tributária, decorrente da redução do benefício fiscal. Não se trata de:
- nova hipótese de incidência
- alteração de regime tributário
3.8.5 Procedimento de Escrituração
A operacionalização deve seguir:
- manutenção da receita com CST 06
- apuração da base de cálculo por meio de ajuste de acréscimo
- aplicação da alíquota efetiva (10% do sistema padrão)
3.8.6 Exemplo Prático
Cenário:
- Regime: Não cumulativo
- Receita: R$ 1.000.000,00
- Produto: sujeito à alíquota zero (CST 06)
Situação Original (antes da LC 224/2025)
- PIS: 0%
- Cofins: 0%
- Tributo devido: R$ 0,00
Situação com a LC 224/2025
A empresa deverá recolher:
- PIS: 10% de 1,65% → 0,165%
- Cofins: 10% de 7,6% → 0,76%
Cálculo da Apuração
- PIS:
R$ 1.000.000,00 × 0,165% = R$ 1.650,00 - Cofins:
R$ 1.000.000,00 × 0,76% = R$ 7.600,00
Escrituração no SPED
Registro M210 (PIS)
- Receita bruta: R$ 1.000.000,00
- Base original: R$ 0,00
- Ajuste de acréscimo na base: R$ 1.000.000,00
- Alíquota: 0,1650
- Contribuição apurada: R$ 1.650,00
Registro M215 (Detalhamento do ajuste)
- Indicador: Acréscimo
- Valor: R$ 1.000.000,00
- Código de ajuste: 03 (Ajuste oriundo de legislação)
- Descrição:
“Ajuste – Redução de benefício fiscal LC 224/2025”
Cofins
Aplicar o mesmo procedimento nos registros:
- M610 (apuração)
- M615 (detalhamento)
Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
O impacto no ECF é direto na apuração do IRPJ e da CSLL para empresas do Lucro Real e Presumido:
- Bloco P (Lucro Presumido): Criação de memórias de cálculo para a parcela da receita que excede o limite trimestral. Os coeficientes de presunção (8%, 16%, 32%) precisarão de campos de ajuste ou novos registros para comportar os acréscimos de 10% (8,8%, 17,6%, 35,2%).
- Incentivos por Dedução (Ex: PAT e Desporto): A dedução máxima permitida no IRPJ devido (ex: 4% do imposto) será reduzida em 10%. Na ECF, o valor a ser deduzido será o menor entre 90% do gasto efetuado ou 90% do limite legal.
Com base na Lei Complementar nº 224/2025, na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e nas orientações de consultoria, a declaração da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) deverá refletir a redução dos benefícios e a majoração da base de cálculo para o IRPJ e a CSLL a partir do ano-calendário de 2026.
Embora o manual específico da ECF para o leiaute da LC 224 ainda aguarde atualizações detalhadas, as fontes estabelecem diretrizes claras para o preenchimento:
1. Declaração no Lucro Presumido (Majoração de Coeficientes)
O contribuinte deverá ajustar o cálculo da base de cálculo presumida nos registros correspondentes da ECF sempre que a receita bruta ultrapassar o limite estabelecido.
- Aplicação Proporcional: O limite anual de R$ 5.000.000,00. Deve ser verificado trimestralmente na ECF, considerando o teto de R$ 1.250.000,00 por trimestre.
- Cálculo da Base: Sobre a parcela da receita que exceder o limite trimestral, o contribuinte deve aplicar o percentual de presunção acrescido em 10%. Por exemplo, em uma atividade de comércio, aplica-se 8% até R$ 1,25 milhão e 8,8% sobre o excedente.
- Segregação por Atividade: Se houver múltiplas atividades, o limite trimestral de R$ 1,25 milhão deve ser fatiado proporcionalmente à participação de cada uma na receita total para a aplicação correta dos coeficientes normais e majorados (ex: 35,2% para serviços excedentes).
- CSLL em 2026: Exclusivamente para o ano de 2026, o limite anual para a CSLL na ECF será de R$ 3.750.000,00, pois o acréscimo só produz efeitos a partir do segundo trimestre (01/04/2026).
2. Declaração no Lucro Real (Redução de Benefícios)
Para as empresas no Lucro Real, a ECF deve registrar a redução linear de 10% nos incentivos utilizados para abater o imposto devido.
- Ajustes na Apuração (Bloco M): As deduções e incentivos (como PAT e Esporte) devem ser informados aplicando-se o fator de 90% tanto sobre o gasto real quanto sobre o limite legal da dedução, prevalecendo o menor valor no cálculo final do imposto a pagar.
- Isenções e Alíquota Zero: Deixam de ser integrais. A empresa deve apurar e declarar uma alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão (ex: se a alíquota padrão é 15%, a empresa paga 1,5%).
EFD-Reinf
A desoneração da folha e as reduções de alíquotas previdenciárias impactam os eventos de fechamento:
- Contribuição Previdenciária Patronal: Para as entidades alcançadas pela redução (excluindo filantrópicas e imunidades), as alíquotas reduzidas sofrerão o incremento proporcional de 10% da alíquota padrão.
- Municípios: A alíquota reduzida instituída pela Lei nº 14.973/2024 também será impactada, devendo o sistema de cálculo da Reinf considerar a aplicação de 10% da alíquota padrão sobre a base.
A escrituração da EFD-REINF sob a luz da Lei Complementar nº 224/2025 e da IN RFB nº 2.305/2025 exigirá atenção redobrada aos eventos que envolvem contribuições previdenciárias substitutivas e desonerações, visto que a redução de 10% nos benefícios afeta diretamente a carga tributária declarada neste módulo.
Conforme as normas e orientações fornecidas, a demonstração da declaração na EFD-REINF deverá seguir os critérios abaixo:
1. Vigência e Abrangência na EFD-REINF
Diferente do IRPJ, a maioria das mudanças que impactam a EFD-REINF (Contribuição Previdenciária) passará a produzir efeitos apenas a partir de 1º de abril de 2026, respeitando a noventena constitucional.
2. Escrituração de Setores Específicos (SAF, Rural e Municípios)
O contribuinte deverá atualizar as alíquotas aplicadas nos eventos de apuração de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta ou substitutivas:
- Sociedades Anônimas do Futebol (SAF): O benefício da alíquota unificada será reduzido. Na prática, as alíquotas informadas nos eventos correspondentes (como o R-3010) sofrerão um acréscimo de 0,5% (para sociedades nos primeiros 5 anos) ou 0,4% (do 6º ano em diante) a partir de abril de 2026.
- Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial: A alíquota efetiva ajustada, a ser informada nos eventos de comercialização da produção, passará para 1,43% (sendo 1,2% de contribuição previdenciária, 0,1% de RAT e 0,13% de SENAR).
- Contribuição Previdenciária Patronal dos Municípios: Para os entes que utilizam a alíquota reduzida, o valor a ser escriturado e declarado subirá para 16,4% (soma de 90% da alíquota de 14,4% com 10% da alíquota padrão de 20%).
3. Exceções Críticas na EFD-REINF
É fundamental observar que alguns registros e tributos comumente declarados na EFD-REINF não sofrem a redução de 10%:
- CPRB (Desoneração da Folha - Lei 12.546/2011): A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi classificada como uma exceção expressa à regra da LC 224/2025. Portanto, os registros no evento R-2060 permanecem com as alíquotas originais de 1% a 4,5%, sem o corte de 10% no benefício.
- IRRF (Retenção de Imposto de Renda): A nova lei não alcança o IRRF, inclusive para beneficiários no exterior. Assim, as informações de retenção de IR no bloco R-4000 não devem sofrer alterações decorrentes da LC 224.
Os ajustes decorrentes da LC 224/2025 não devem ser aplicados a tributos fora do escopo da norma, especialmente IRRF e CPRB. As informações prestadas nas obrigações acessórias devem refletir integralmente os valores já ajustados pela redução dos benefícios, garantindo consistência entre apuração e reporte fiscal.
3.9 Diretriz Operacional para Aplicação da Regra
Para padronização da aplicação da norma, recomenda-se a adoção do seguinte fluxo decisório:
Pergunta central:
O benefício fiscal está sujeito à redução?
Etapas de verificação:
- O tributo está no escopo da LC 224/2025?
- O benefício consta no DGT ou na legislação?
- Não há hipótese de exclusão?
✔ Se todas as respostas forem positivas → aplicar redução
✖ Caso contrário → manter regra original
Essa diretriz deve ser observada tanto em análises manuais quanto em implementações sistêmicas.
4. Conclusão
A análise da Lei Complementar nº 224/2025, juntamente com o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, demonstra que o governo federal passou a adotar um controle mais rigoroso sobre os benefícios fiscais concedidos às empresas. Em termos simples, a nova regra estabelece que a norma não limita o número de benefícios, mas reduz sua intensidade econômica, com o objetivo de aumentar a arrecadação sem eliminar totalmente os estímulos existentes. Assim, muitas situações que antes tinham redução total ou parcial de tributos passam agora a sofrer algum nível de tributação, ainda que menor do que o padrão.
Na prática, isso afeta diretamente a forma como as empresas calculam seus impostos. Dependendo do regime tributário adotado, como o Lucro Real ou o Lucro Presumido, haverá redução no aproveitamento de incentivos ou aumento na base de cálculo dos tributos. Além disso, operações que antes eram consideradas isentas, especialmente no caso de PIS e Cofins, passam a exigir cálculo e recolhimento, o que aumenta a necessidade de controle e atenção por parte das áreas fiscal e contábil.
Outro ponto relevante é que essas mudanças não impactam apenas o valor dos tributos, mas também a forma como as informações devem ser registradas e declaradas ao fisco. Os sistemas utilizados pelas empresas precisarão ser ajustados para garantir que os cálculos sejam feitos corretamente e que todas as informações estejam devidamente registradas, evitando erros que possam gerar autuações ou penalidades.
Diante desse cenário, se conclui que a nova legislação exige uma adaptação que vai além do simples entendimento das regras. Será necessário revisar processos, atualizar sistemas e reforçar os controles internos para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais. Em essência, trata-se de uma mudança que torna o ambiente tributário mais rigoroso e detalhado, exigindo das empresas maior organização e precisão na gestão de seus tributos.Caberá as linhas de produto observar as disposições deste ato normativo, bem como suas particularidades e disponibilizar aquilo que for passível de adequação de nossos sistemas quanto aos calculos para a apuração do IRPJ e CSLL em conformidade com o tipo de Lucro Real ou Presumido. Quanto as alterações de benefícios fiscais, os produtos deverão observar o que é comum aos contribuintes e o que já está disponível em nossos sistemas e que deverá ser ajustado conforme esta legislação. Como alguns benefícios não são atendidos pelos nossos produtos, o desenvolvedor deverá analisar se é passível de implantação ou se poderá desenvolvido de acordo com a regra de nosso contrato padrão, no modelo de customização ou desenvolvimento participativo, tal qual seja a sua especificidade.
| Painel |
|---|
| borderColor | #ff751a |
|---|
| borderWidth | 2 |
|---|
|
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
Leia também: LC 224/25 - Principais Aspectos - Majoração de Presunção para o Lucro Presumido
6. Referências
LC 224/25
Perguntas e Respostas RFB Lei 224.25 v2
Manual EFD-Contribuições versão 1.35
IN RFB 2305/25
Layout EFD-REINF versão 2.1.2b
Manual da ECF - Versão em .pdf - Leiaute 12
Decreto 12808/25
Perguntas e Respostas RFB Lei 224.25 v3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp224.htm
7. Histórico de alterações
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
LFALFAS | 16/03/2025 | 1.00 | Impactos da Lei Complementar 224/25 | PSCONSEG-20647 | LFA | PSCONSEG-20611 PSCONSEG-20344 PSCONSEG-20634 PSCONSEG-20666 PSCONSEG-20679 PSCONSEG-20682 |
LFAS | 1816/03/2025 | 2.00 | Impactos da Lei Complementar 224/25 | PSCONSEG-20663 PSCONSEG-20685 PSCONSEG-20698 PSCONSEG-20738 |
LFAS | 01/04/2026 | 31.00 | Impactos da Lei Complementar 224/25 | PSCONSEG-20771 PSCONSEG-2077320611 |