| Painel |
|---|
| | Column |
|---|
|
Orientações Consultoria de Segmentos.Data 16/03/2025 Impactos da Lei Complementar 224/2025 |
|
| Painel |
|---|
| | Índice |
|---|
| maxLevel | 2 |
|---|
| minLevel | 2 |
|---|
| indent | 10 |
|---|
| exclude | Conteúdo |
|---|
| style | square |
|---|
| class | indice_form |
|---|
|
1. Questão
Nesta orientação vamos abordar as principais alterações trazidas pela A Lei Complementar nº 224/2025 , sobre a tributação das empresas optates pela apuração por Lucro Real ou Presumido que afetam principalmente benefícios fiscais e majoração de tributos federais. estabelece a redução linear de 10% sobre benefícios fiscais federais, aplicável exclusivamente aos benefícios que, cumulativamente, estejam vinculados aos tributos abrangidos pela norma e constantes no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) ou expressamente previstos em legislação específica. Importante destacar que a redução não incide sobre o tributo em si, mas sobre a vantagem econômica proporcionada pelo benefício fiscal.
2. Normas Apresentadas pelo 2. Normas Apresentadas pelo Cliente
| Painel |
|---|
| borderColor | #ff751a |
|---|
| borderWidth | 2 |
|---|
| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante | A norma encaminhada para análise foi a própria Lei Complementar 224/25.3. Introdução e Propósito da NormaA Lei Complementar nº 224, de 2025, estabelece um novo marco para a governança fiscal brasileira ao introduzir uma redução linear de 10% em diversos incentivos e benefícios tributários federais. Os documentos detalham que essa medida visa limitar a renúncia de receita a 2% do PIB, exigindo avaliações periódicas de resultados para melhorar a qualidade dos gastos públicos indiretos. Entre os tributos afetados estão o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e IPI, com prazos de implementação iniciando em janeiro e abril de 2026. O guia explica métodos de cálculo específicos, como o acréscimo nos coeficientes do lucro presumido para receitas que ultrapassarem o limite anual de R$ 5 milhões. Estão protegidos da norma setores estratégicos e garantias constitucionais, incluindo a Zona Franca de Manaus, o Simples Nacional e itens da Cesta Básica. Por fim, a regulamentação define o sistema padrão de tributação como referência técnica para aplicar os cortes de forma cumulativa e precisa. A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, estabelece o marco definitivo para a revisão estrutural dos gastos tributários no Brasil. A norma introduz uma alteração rigorosa na Lei de Responsabilidade Fiscal, condicionando a manutenção de benefícios tributários a avaliações periódicas de resultados e limitando o montante global de renúncias a 2% do Produto Interno Bruto (PIB). As normas utilizadas para esta análise foram:
- Lei Complementar nº 224, de 26/12/2025.
- Decreto nº 12.808, de 29/12/2025.
- Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31/12/2025.
- Perguntas e Respostas RFB – Redução de Benefícios (Versão Atualizada).
3. Introdução e Propósito da Norma
A Lei Complementar nº 224/2025 estabelece a redução linear de 10% sobre determinados benefícios fiscais federais, como medida de ajuste fiscal. Contudo, a aplicação da redução não é irrestrita. Conforme consolidado no Perguntas & Respostas (versão V3), a incidência depende do atendimento cumulativo de critérios: - o tributo deve estar no escopo da norma;
- o benefício deve constar no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) ou estar expressamente previsto na legislação;
- não pode haver hipótese de exclusão aplicável.
Em termos práticos: a redução não atinge o tributo em si, mas a vantagem econômica proporcionada pelo benefício fiscal. A redução deve ser interpretada conforme o mecanismo de operacionalização do incentivo:
3.1 Definição do Sistema Padrão de Tributação
A LC 224/2025 utiliza o conceito de "sistema padrão" como régua métrica para identificar o que constitui benefício e calcular a redução. Qualquer desvio dos parâmetros abaixo é alvo do corte linear de 10%: - IRPJ e CSLL: Normas de tributação pelo Lucro Real, desprovidas de quaisquer descontos, deduções incentivadas ou regimes de favor.
- IPI: Alíquotas integrais estabelecidas na TIPI (Decreto nº 11.158/2022), ignorando reduções previstas em Notas Complementares.
- PIS/Pasep e Cofins (Mercado Interno):
- Regime Cumulativo: 0,65% (PIS) e 3,0% (Cofins).
- Regime Não Cumulativo: 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins).
- PIS/Pasep e Cofins (Importação): Base de cálculo conforme o Art. 7º da Lei nº 10.865/2004.
- Serviços: 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins).
- Bens: 2,1% (PIS) e 9,65% (Cofins).
- Imposto de Importação:
Para atingir essa meta de governança orçamentária, a legislação determina uma redução linear de 10% sobre os incentivos fiscais vigentes, visando conter a expansão descontrolada das renúncias. A operacionalização desta reforma é detalhada pelos seguintes atos infralegais, cujas datas de publicação são críticas para a conformidade: - Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025;
- Portaria MF nº 3.278, de 31 de dezembro de 2025;
- Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025.
3.1 Definição do Sistema Padrão de TributaçãoA LC 224/2025 utiliza o conceito de "sistema padrão" como régua métrica para identificar o que constitui benefício e calcular a redução. Qualquer desvio dos parâmetros abaixo é alvo do corte linear de 10%: - IRPJ e CSLL: Normas de tributação pelo Lucro Real, desprovidas de quaisquer descontos, deduções incentivadas ou regimes de favor.
- IPI: Alíquotas integrais estabelecidas na TIPI (Decreto nº 11.158/2022), ignorando reduções previstas em Notas Complementares.
- PIS/Pasep e Cofins (Mercado Interno):
- Regime Cumulativo: 0,65% (PIS) e 3,0% (Cofins).
- Regime Não Cumulativo: 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins).
- PIS/Pasep e Cofins (Importação): Base de cálculo conforme o Art. 7º da Lei nº 10.865/2004.
- Serviços: 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins).
- Bens: 2,1% (PIS) e 9,65% (Cofins).
- Imposto de Importação: Alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC) ou alterações via Art. 153, § 1º da CF.
- Contribuição Previdenciária Patronal: Incidência sobre o total da remuneração paga ou creditada a segurados empregados, avulsos e autônomos.
3.2 Impactos no Regime de Lucro Real e Benefícios Lineares
A redução de 10% deve ser aplicada de forma cumulativa quando houver sobreposição de benefícios (ex: redução de base e alíquota reduzida no mesmo fato gerador). Incluem-se também os benefícios operacionalizados por dedução do imposto devido, como Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e incentivos ao esporte, os quais passam a observar limitação adicional decorrente da redução. Para benefícios estruturados como dedução do IRPJ, a redução deve ser aplicada simultaneamente sobre o valor da despesa incentivada e sobre o limite legal de dedução, ainda que não seja uma regra geral, devendo prevalecer o menor valor apurado após a aplicação da redução. A redução deve ser interpretada como limitação do benefício (90%) e não como alteração direta da alíquota nominal do tributo.
| Tipo de Benefício | Forma de Implementação da Redução |
|---|
| Isenção e Alíquota Zero | Aplicação de alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão. | | Alíquota Reduzida | Soma de 90% da alíquota reduzida com 10% da alíquota do sistema padrão. | | Crédito Presumido | Limite de aproveitamento fixado | | Tipo de Benefício | Forma de Implementação da Redução |
|---|
| Isenção e Alíquota Zero | Aplicação de alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão. | | Alíquota Reduzida | Soma de 90% da alíquota reduzida com 10% da alíquota do sistema padrão. | | Crédito Presumido | Limite de aproveitamento fixado em 90% do valor original; excedente é cancelado. | | Deduções do Tributo Devido | Limite de aproveitamento fixado em 90% do valor original; excedente é cancelado. | | Deduções do Tributo Devido | Limite de aproveitamento fixado em 90% do valor original; excedente é cancelado. |
Exemplo PráticoIncentivos de Dedução (PAT e Esporte) Para benefícios limitados a um percentual do imposto (ex: 4% do IRPJ a 15%), a regra impõe que a redução de 10% incida sobre ambos os vetores do cálculo, prevalecendo o menor valor: - Cenário: Despesa de RR$ 1.000,00; IRPJ (15% R$ 10.000,00; Limite legal de 4% (R$ 400,00).
- Cálculo LC 224:
- 90% do limite de dedução (90% de R$ 400,00 = R$ 360,00).
- 90% da despesa base (90% de R$ 1.000,00 = R$ 900,00).
- Resultado: O benefício dedutível passa a ser R$ 360,00.
O cálculo apresentado refere-se à forma como a LC 224/2025 operacionaliza a redução de 10% nos benefícios fiscais que são deduzidos diretamente do imposto devido, como o PAT (Alimentação do Trabalhador) e o Incentivo ao Desporto. Para esses casos, a regra exige que a redução seja aplicada de forma cumulativa sobre os dois "vetores" (os dois caminhos) que limitam o benefício. Abaixo, detalho o passo a passo do cálculo: 1. Entendendo os Dois Limites (Antes da Lei)Tradicionalmente, para saber quanto uma empresa pode abater do seu IRPJ, ela olha para dois valores e escolhe o menor: - Vetor A (Gasto Real): O quanto ela efetivamente gastou (ex: R$ 1.000,00 em refeições).
- Vetor B (Limite Legal): O teto máximo permitido pela lei (ex: 4% do imposto devido de RR$ 10.000,00,querese resulta em RR$ 400,00).
- Resultado antes da LC 224: A empresa deduziria R$ 400,00.
2. A Mudança com a LC 224/2025A nova lei determina que você deve aplicar o fator de 90% (que representa a redução de 10%) em ambos os lados antes de compará-los. Passo 1: Redução do Limite Legal (Teto)Pega-se o limite máximo de dedução e reduz-se 10%. - Cálculo: 90% de R$ 400,00 = R$ 360,00.
Passo 2: Redução da Despesa Base (Gasto)Pega-se o valor total que a empresa gastou com o projeto e também reduz-se 10%. - Cálculo: 90% de R$ 1.000,00 = R$ 900,00.
3. O Resultado FinalApós aplicar os 90% nos dois lados, a regra de "prevalecer o menor valor" continua valendo. O referido acréscimo incide exclusivamente sobre a base de cálculo presumida, não implicando alteração das alíquotas do IRPJ e da CSLL. - Comparação: Entre R$ 360,00 e R$ 900,00, o menor é R$ 360,00.
- Conclusão: O benefício que antes era de R$ 400,00 agora passa a ser de ∗∗R$ 360,00**.
Essa lógica garante que, independentemente de qual limite a empresa atinja (se o teto do governo ou o valor da sua própria despesa), o benefício final entregue será sempre 10% menor do que seria sem a nova legislação.
3.3 Regras Específicas para o Lucro Presumido
As empresas neste regime sofrem o impacto via acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção. O gatilho para o aumento é o faturamento que exceder R$ 5 milhões anuais (ou R$ 1,25 milhão trimestral). Receitas financeiras e ganhos de capital, tributados integralmente, não computam para este limite. Exemplo de Cálculo (Múltiplas Atividades)Empresa com Receita Total de R$ 1.800.000,00 (Comércio: R$ 1,44 milhões / Serviços: R$ 0,36 milhões). - Distribuição do Limite Trimestral (R$ 1,25 milhões):
- Comércio (80% da receita): R$ 1.000.000,00.
- Serviços (20% da receita): R$ 250.000,00.
- Aplicação do Coeficiente:
- Comércio: (R$ 1 milhão×8 440 mil excedente × 8,8%).
- Serviços: (R$ 250mil×32 110 mil excedente × 35,2%).
O cálculo para empresas com múltiplas atividades no Lucro Presumido sob a LC 224/2025 exige a divisão proporcional do limite de isenção da majoração. Como a lei determina um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção apenas sobre a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões por ano (ou R$ 1,25 milhão por trimestre), empresas com mais de uma atividade devem seguir um rito específico para não aplicar o aumento de forma indevida. Conforme as orientações da Receita Federal: 1. Definição da Proporção das AtividadesPrimeiro, identifica-se quanto cada atividade representa no faturamento total do trimestre para determinar como o "limite de segurança" (onde não há aumento) será dividido. - Receita Total: R$ 1.800.000,00.
- Comércio: R$ 1.440.000,00 (80% do total).
- Serviços: R$ 360.000,00 (20% do total).
2. Distribuição do Limite Trimestral (R$ 1,25 milhão)O limite de R$ 1,25 milhão, sobre o qual incidem as alíquotas normais (8% e 32%), é fatiado seguindo as mesmas porcentagens de participação de cada atividade. - Limite para Comércio: 80% de R$ 1.250.000,00 = R$ 1.000.000,00.
- Limite para Serviços: 20% de R$ 1.250.000,00 = R$ 250.000,00.
3. Identificação da Parcela ExcedenteAgora, subtrai-se o limite calculado do faturamento real de cada setor para encontrar o valor que receberá a presunção majorada em 10%. - Excedente Comércio: R$ 1.440.000,00−R$ 1.000.000,00 = R$ 440.000,00.
- Excedente Serviços: R$ 360.000,00−R$ 250.000,00 = R$ 110.000,00.
4. Aplicação dos Coeficientes (Normal vs. Majorado)O cálculo final aplica a presunção padrão (8% e 32%) até o limite de cada atividade e a presunção com o acréscimo de 10% (8,8% e 35,2%) sobre o que sobrou. Para o Comércio: - (R$ 1.000.000,00 x 8%) + (R$ 440.000,00 x 8,8%).
Para os Serviços: - (R$ 250.000,00 x 32%) + (R$ 110.000,00 x 35,2%.
A LC 224/2025 não aumenta a alíquota de imposto (ex: os 15% do IRPJ), mas sim a base de cálculo estimada. Ao aumentar a presunção de 32% para 35,2%, o governo passa a tributar uma fatia maior da receita bruta como se fosse lucro, resultando em um imposto final mais alto para a parcela que ultrapassa o teto trimestral. Vale lembrar que este acréscimo de presunção aplica-se tanto ao IRPJ quanto à CSLL, mas com datas de início diferentes em 2026 devido à noventena da contribuição social. 3.4 Cronograma de Vigência e Produção de EfeitosAs datas de início respeitam a anterioridade e a noventena, exigindo atenção ao faseamento em 2026: | | Data de Início | Tributos Alcançados | Notas Operacionais |
|---|
01/Jan/2026 | IRPJ e Imposto de Importação (II) | Redução automática e imediata. | 01/Abr/2026 | CSLL, PIS/Cofins, IPI e Contribuição Previdenciária | Observância do prazo de 90 dias (noventena). | Para fins de verificação do limite de receita bruta anual, devem ser consideradas apenas as receitas submetidas aos coeficientes de presunção, excluindo-se receitas financeiras e ganhos de capital. Regras Específicas para 2026- Limite para CSLL: Como a redução começa em abril, o limite anual proporcional para 2026 será de R$ 3.750.000,00 (3/4 do valor anual).
- Segregação de Receitas: Receitas financeiras e ganhos de capital, tributados integralmente, não entram no cômputo do limite de R$ 5 milhões.
Exemplo de Cálculo (Múltiplas Atividades)Empresa com Receita Total de R$ 1.800.000,00 (Comércio: R$ 1,44 milhões / Serviços: R$ 0,36 milhões). - Distribuição do Limite Trimestral (R$ 1,25 milhões):
- Comércio (80% da receita): R$ 1.000.000,00.
- Serviços (20% da receita): R$ 250.000,00.
- Aplicação do Coeficiente:
- Comércio: (R$ 1 milhão × 8 = R$ 440 mil excedente × 8,8%).
- Serviços: (R$ 250 mil ×32 = R$ 110 mil excedente × 35,2%).
O cálculo para empresas com múltiplas atividades no Lucro Presumido sob a LC 224/2025 exige a divisão proporcional do limite de isenção da majoração. Como a lei determina um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção apenas sobre a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões por ano (ou R$ 1,25 milhão por trimestre), empresas com mais de uma atividade devem seguir um rito específico para não aplicar o aumento de forma indevida. Conforme as orientações da Receita Federal:
1. Definição da Proporção das AtividadesPrimeiro, identifica-se quanto cada atividade representa no faturamento total do trimestre para determinar como o "limite de segurança" (onde não há aumento) será dividido. - Receita Total: R$ 1.800.000,00.
- Comércio: R$ 1.440.000,00 (80% do total).
- Serviços: R$ 360.000,00 (20% do total).
2. Distribuição do Limite Trimestral (R$ 1,25 milhão)O limite de R$ 1,25 milhão, sobre o qual incidem as alíquotas normais (8% e 32%), é fatiado seguindo as mesmas porcentagens de participação de cada atividade. - Limite para Comércio: 80% de R$ 1.250.000,00 = R$ 1.000.000,00.
- Limite para Serviços: 20% de R$ 1.250.000,00 = R$ 250.000,00.
3. Identificação da Parcela ExcedenteAgora, subtrai-se o limite calculado do faturamento real de cada setor para encontrar o valor que receberá a presunção majorada em 10%. - Excedente Comércio: R$ 1.440.000,00 − R$ 1.000.000,00 = R$ 440.000,00.
- Excedente Serviços: R$ 360.000,00 − R$ 250.000,00 = R$ 110.000,00.
4. Aplicação dos Coeficientes (Normal vs. Majorado)O cálculo final aplica a presunção padrão (8% e 32%) até o limite de cada atividade e a presunção com o acréscimo de 10% (8,8% e 35,2%) sobre o que sobrou. Para o Comércio: - (R$ 1.000.000,00 x 8%) + (R$ 440.000,00 x 8,8%).
Para os Serviços: - (R$ 250.000,00 x 32%) + (R$ 110.000,00 x 35,2%.
A LC 224/2025 não aumenta a alíquota de imposto (ex: os 15% do IRPJ), mas sim a base de cálculo estimada. Ao aumentar a presunção de 32% para 35,2%, o governo passa a tributar uma fatia maior da receita bruta como se fosse lucro, resultando em um imposto final mais alto para a parcela que ultrapassa o teto trimestral. Vale lembrar que este acréscimo de presunção aplica-se tanto ao IRPJ quanto à CSLL, mas com datas de início diferentes em 2026 devido à noventena da contribuição social. Esse ponto é crítico para correta identificação das empresas elegíveis, evitando aplicação indevida da majoração.
3.4 Cronograma de Vigência e Produção de Efeitos
As datas de início respeitam a anterioridade e a noventena, exigindo atenção ao faseamento em 2026:
| Data de Início | Tributos Alcançados | Notas Operacionais |
|---|
01/Jan/2026 | IRPJ e Imposto de Importação (II) | Redução automática e imediata. | 01/Abr/2026 | CSLL, PIS/Cofins, IPI e Contribuição Previdenciária | Observância do prazo de 90 dias (noventena). |
Tributos Federais Abrangidos pela Redução e Cronograma de Implementação
A redução linear não atinge todos os tributos federais, restringindo-se àqueles listados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) anexo à Lei Orçamentária Anual (LOA) 2026 ou expressamente previstos na norma. Tributo Federal | Início da Vigência da Redução |
|---|
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) | 1º de janeiro de 2026 | Imposto de Importação (II) | 1º de janeiro de 2026 | Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) | 1º de abril de 2026 | PIS/Pasep e Cofins (Inclusive Importação) | 1º de abril de 2026 | Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) | 1º de abril de 2026 | Contribuição Previdenciária Patronal | 1º de abril de 2026 |
Essa diferenciação implica necessidade de parametrização sistêmica segregada, bem como observância de limite proporcional no primeiro ano-calendário para a CSLL.
Nota: Tributos como IRPF, IRRF e IOF permanecem fora do escopo desta redução. Como o acréscimo de presunção para a CSLL só inicia em abril, o limite de faturamento para o benefício pleno no ano de 2026 é de R$ 3.750.000,00 (correspondente a 3/4 do ano), funcionando como um teto rígido para o exercício de transição.
A redução não é universal. O planejamento tributário deve segregar os benefícios em três categorias de exclusão: A. Exceções Constitucionais e Legais (Escopo Zero): - Imunidades Constitucionais e Simples Nacional.
- Zona Franca de Manaus (Art. 40 ADCT) e Áreas de Livre Comércio.
- Cesta Básica Nacional de Alimentos (LC 214/2025) e produtos do Anexo XV.
- Alíquotas ad rem e compensações por cessão de horário gratuito (Lei Eleitoral).
- Programas Sociais: Prouni, Minha Casa Minha Vida e entidades sem fins lucrativos (Leis 9.790/99 e 9.637/98).
- Tecnologia: Setores de TI e Semicondutores.
B. Exclusão por Ausência no DGT (Demonstrativo de Gastos Tributários): - Repetro e Recap: Não constam no DGT e, portanto, estão fora da redução.
- Drawback e Admissão Temporária: Considerados regimes suspensivos/aduaneiros fora do DGT.
- RET-Incorporação: Não elencado na LC 224/2025 nem no DGT.
- Debêntures de Infraestrutura: O benefício do Art. 6º da Lei 14.801/2024 não está no DGT.
C. Exclusão por Condição Onerosa (Avaliação de Projetos): - REIDI e SUDAM: Estão no DGT e seriam reduzidos,
Como o acréscimo de presunção para a CSLL só inicia em abril, o limite de faturamento para o benefício pleno no ano de 2026 é de R$ 3.750.000,00 (correspondente a 3/4 do ano), funcionando como um teto rígido para o exercício de transição. A redução linear não é universal. O planejamento tributário deve segregar os benefícios em três categorias de exclusão: A. Exceções Constitucionais e Legais (Escopo Zero): - Imunidades Constitucionais e Simples Nacional.
- Zona Franca de Manaus (Art. 40 ADCT) e Áreas de Livre Comércio.
- Cesta Básica Nacional de Alimentos (LC 214/2025) e produtos do Anexo XV.
- Alíquotas ad rem e compensações por cessão de horário gratuito (Lei Eleitoral).
- Programas Sociais: Prouni, Minha Casa Minha Vida e entidades sem fins lucrativos (Leis 9.790/99 e 9.637/98).
- Tecnologia: Setores de TI e Semicondutores.
B. Exclusão por Ausência no DGT (Demonstrativo de Gastos Tributários): - Repetro e Recap: Não constam no DGT e, portanto, estão fora da redução.
- Drawback e Admissão Temporária: Considerados regimes suspensivos/aduaneiros fora do DGT.
- RET-Incorporação: Não elencado na LC 224/2025 nem no DGT.
- Debêntures de Infraestrutura: O benefício do Art. 6º da Lei 14.801/2024 não está no DGT.
C. Exclusão por Condição Onerosa (Avaliação de Projetos): - REIDI e SUDAM: Estão no DGT e seriam reduzidos, exceto se o contribuinte já iniciou o cumprimento de investimento previsto em projeto aprovado pelo Executivo até 31/12/2025. A execução parcial do projeto é suficiente para manter o benefício original por segurança jurídica.
3.5 Exceções a Regra da Lei Complementar 224/25A redução linear não é universal. O planejamento tributário deve segregar os benefícios em três categorias de exclusão: A. Exceções Constitucionais e Legais (Escopo Zero): - Imunidades Constitucionais e Simples Nacional.
- Zona Franca de Manaus (Art. 40 ADCT) e Áreas de Livre Comércio.
- Cesta Básica Nacional de Alimentos (LC 214/2025) e produtos do Anexo XV.
- Alíquotas ad rem e compensações por cessão de horário gratuito (Lei Eleitoral).
- Programas Sociais: Prouni, Minha Casa Minha Vida e entidades sem fins lucrativos (Leis 9.790/99 e 9.637/98).
- Tecnologia: Setores de TI e Semicondutores.
B. Exclusão por Ausência no DGT (Demonstrativo de Gastos Tributários): - Repetro e Recap: Não constam no DGT e, portanto, estão fora da redução.
- Drawback e Admissão Temporária: Considerados regimes suspensivos/aduaneiros fora do DGT.
- RET-Incorporação: Não elencado na LC 224/2025 nem no DGT.
- Debêntures de Infraestrutura: O benefício do Art. 6º da Lei 14.801/2024 não está no DGT.
C. Exclusão por Condição Onerosa (Avaliação de Projetos): - REIDI e SUDAM: Estão no DGT e seriam reduzidos, exceto se o contribuinte já iniciou o cumprimento de investimento previsto em projeto aprovado pelo Executivo até 31/12/2025. A execução parcial do projeto é suficiente para manter o benefício original por segurança jurídica.
3.6 Reduções nos Benefícios Fiscais para Tributos FederaisCom a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, os benefícios fiscais que antes reduziam as alíquotas de PIS e COFINS a zero deixam de ser integrais. A regra agora determina que, para esses casos, deve-se aplicar uma alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação. Para entender o cálculo, é necessário primeiro identificar qual é a alíquota do sistema padrão para esses tributos, que varia conforme o regime da empresa: - Regime Cumulativo: PIS (0,65%) e COFINS (3%).
- Regime Não Cumulativo: PIS (1,65%) e COFINS (7,6%).
Abaixo, apresento um exemplo prático baseado em uma operação que antes era isenta ou tinha alíquota zero (como a venda de fertilizantes mencionada nas fontes): Exemplo Prático: Venda de Produtos com Alíquota ZeroCenário: Uma empresa no regime não cumulativo realiza uma venda de R$ 100.000,00. O produto vendido possui o benefício de alíquota zero de PIS/COFINS. 1. Situação Antes da LC 224/2025:- Alíquota de PIS: 0%
- Alíquota de COFINS: 0%
- Imposto Total: R$ 0,00
2. Situação com a LC 224/2025:A empresa passa a pagar 10% das alíquotas padrão (1,65% para PIS e 7,6% para COFINS). - Nova Alíquota de PIS: 10% de 1,65% = 0,165%
- Nova Alíquota de COFINS: 10% de 7,6% = 0,76%
3. Cálculo do Imposto a Pagar:PIS devido: R100.000,00×0,165 165,00;COFINS devido: R100.000,00×0,76 760;,00- , desde quejam analisadas as disposições do ato concessivo e comprovantes das condições que foram exigidas, considerando o marco temporal do início da concessão.
3.5 Exceções a Regra da Lei Complementar 224/25
A análise de aplicação da redução deve seguir, obrigatoriamente, a seguinte ordem lógica: - Verificar se o tributo está no escopo da LC 224/2025;
- Verificar se o benefício consta no DGT ou na legislação;
- Verificar se há hipótese de exclusão aplicável.
A redução linear não é universal. O planejamento tributário deve segregar os benefícios em três categorias de exclusão, visto que a norma protege setores estratégicos e garantias constitucionais, que não sofrem a redução de 10%: A. Exceções Constitucionais e Legais (Escopo Zero): - IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), a redução não se aplica ao IRRF em nenhuma hipótese, inclusive em operações com beneficiários no exterior.
- Imunidades Constitucionais: Entidades beneficentes de assistência social (conforme art. 195, § 7º da CF).
- Simples Nacional: O regime unificado para ME e EPP permanece preservado.
- Zona Franca de Manaus (Art. 40 ADCT) e Áreas de Livre Comércio.
- Cesta Básica Nacional de Alimentos (LC 214/2025) e produtos do Anexo XV.
- Alíquotas ad rem e compensações por cessão de horário gratuito (Lei Eleitoral).
- Programas Sociais: Prouni, Minha Casa Minha Vida e entidades sem fins lucrativos (Leis 9.790/99 e 9.637/98).
- Tecnologia: Setores de TI e Semicondutores, além de programas como PADIS e incentivos à inovação tecnológica (Lei do Bem).
- CPRB: A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Lei nº 12.546/2011), de acordo com a norma vigente, publicada pela RFB, como o perguntas e respostas, v3.
B. Exclusão por Ausência no DGT (Demonstrativo de Gastos Tributários): - Repetro e Recap: Não constam no DGT e, portanto, estão fora da redução.
- Drawback e Admissão Temporária: Considerados regimes suspensivos/aduaneiros fora do DGT.
- RET-Incorporação: Não elencado na LC 224/2025 nem no DGT.
- Debêntures de Infraestrutura: O benefício do Art. 6º da Lei 14.801/2024 não está no DGT.
C. Exclusão por Condição Onerosa (Avaliação de Projetos): - REIDI e SUDAM: Estão no DGT e seriam reduzidos, exceto se o contribuinte já iniciou o cumprimento de investimento previsto em projeto aprovado pelo Executivo até 31/12/2025. A execução parcial do projeto é suficiente para manter o benefício original por segurança jurídica.
- Benefícios condicionados a contrapartidas (condição onerosa) poderão não sofrer redução quando já houver cumprimento integral das condições estabelecidas, observadas as disposições legais específicas.
3.6 Reduções nos Benefícios Fiscais para Tributos Federais
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, os benefícios fiscais que antes reduziam as alíquotas de PIS e COFINS a zero deixam de ser integrais. A redução de 10% dos benefícios é operacionalizada de formas distintas, a depender da natureza jurídica do incentivo. Para isso, utiliza-se o Sistema Padrão de Tributação como referência.
Definição do Sistema Padrão
O sistema padrão representa a tributação sem benefícios. Exemplos incluem: - PIS/Cofins: Alíquotas de 0,65% / 3% (Cumulativo) ou 1,65% / 7,6% (Não Cumulativo).
- PIS/Cofins-Importação: 2,1% (Bens) e 9,65% (Serviços).
- IPI: Alíquotas constantes na TIPI (Decreto nº 11.158/2022).
- Previdenciário: Base de cálculo sobre o total da remuneração paga.
2. Regras de Cálculo para Redução de 10%Tipo de Benefício | Forma de Implementação da Redução |
|---|
Isenção ou Alíquota Zero | Aplicação de alíquota equivalente a 10% do sistema padrão. | Alíquota Reduzida | Soma de 90% da alíquota reduzida com 10% da alíquota padrão. | Redução de Base de Cálculo | Aplicação de 90% da redução originalmente prevista. | Créditos (Financeiro/Presumido) | Aproveitamento limitado a 90% do valor original; cancela-se o restante. | Regimes Especiais (Receita Bruta) | Elevação em 10% da porcentagem aplicada sobre a receita bruta. | Base de Cálculo Presumida | Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção (ex: 8% vira 8,8%). |
Exemplo Prático: Venda de Produtos com Alíquota Zero
Cenário: Uma empresa no regime não cumulativo realiza uma venda de R$ 100.000,00. O produto vendido possui o benefício de alíquota zero de PIS/COFINS. 1. Situação Antes da LC 224/2025:- Alíquota de PIS: 0%
- Alíquota de COFINS: 0%
- Imposto Total: R$ 0,00
2. Situação com a LC 224/2025:A empresa passa a pagar 10% das alíquotas padrão (1,65% para PIS e 7,6% para COFINS). - Apuração de alíquota efetiva decorrente da redução do benefício de PIS: 10% de 1,65% = 0,165%
- puração de alíquota efetiva decorrente da redução do benefício” de COFINS: 10% de 7,6% = 0,76%
3. Cálculo do Imposto a Pagar:- PIS devido: R$ 100.000,00 × 0,165 = R$ 165,00;
- COFINS devido: R$ 100.000,00 × 0,76 = R$ 760,00
- Total de Imposto:R$ 925,00.
Observações Importantes:- Vigência: Diferente do IRPJ, a redução para o PIS e a COFINS entra em vigor apenas em 1º de abril de 2026.
- Créditos: O adquirente desses bens não poderá apropriar créditos sobre essa apuração de alíquota efetiva decorrente da redução do benefício de 10%, caso a legislação anterior já vedasse o crédito em decorrência da alíquota zero.
- Exceções: Produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos e itens listados especificamente na LC 214/2025 não sofrem essa redução e continuam com alíquota zero integral.
Nos casos em que houver aplicação simultânea de mais de um benefício fiscal, a redução deverá incidir de forma cumulativa sobre cada um deles. A redução deve ser aplicada sobre o mecanismo do benefício (alíquota, base, crédito ou dedução), preservando a estrutura original da apuração. Conforme o P&R V3, a aplicação cumulativa significa que a redução deve incidir sobre cada mecanismo de benefício existente na operação, como alíquota reduzida e redução de base de cálculo, quando aplicáveis simultaneamente.
3.7 Arredondamentos
Embora a legislação e o manual de perguntas e respostas da Receita Federal não definam uma regra de arredondamento (como o número fixo de casas decimais), é possível observar através dos exemplos práticos oficiais como a administração tributária trata os valores resultantes da redução de 10%: - Manutenção de Precisão Decimal: Nos cálculos apresentados, a Receita Federal utiliza várias casas decimais para refletir a redução exata, sem arredondar para números inteiros ou apenas duas casas. Por exemplo:
- No cálculo do PIS (sistema padrão de 1,65%), a aplicação de 10% resulta na alíquota de 0,165%.
- No cálculo da contribuição do produtor rural pessoa física, a alíquota efetiva é apresentada como 1,43%.
- Para a Contribuição Previdenciária Patronal dos Municípios, o resultado final é de 16,4%.
A lei foca na proporcionalidade. No caso do Lucro Presumido, o acréscimo de 10% sobre a presunção de 8% resulta exatamente em 8,8%, enquanto sobre a de 32% resulta em 35,2%. Na ausência de uma regra específica na LC 224/2025, a legislação tributária brasileira costuma seguir as normas gerais de preenchimento de declarações da Receita Federal (como a ECF e a DCTF), que geralmente operam com duas ou até cinco casas decimais, dependendo do campo. Recomenda-se aguardar instruções normativas complementares ou observar o layout dos sistemas de declaração para confirmar o limite de casas decimais aceito.
3.8 Obrigações Acessórias: SPED Contribuições, ECF e EFD-Reinf
As modificações normativas exigirão atualizações rigorosas na parametrização dos sistemas de declaração para refletir as novas bases de cálculo e alíquotas. SPED Contribuições
3.8.1 Premissa NormativaNos termos da Lei Complementar nº 224/2025, da IN RFB nº 2.305/2025 e da Nota Técnica 012/2026 da Receita Federal, a redução de benefícios fiscais de PIS/Cofins: - não altera a natureza jurídica da operação
- não descaracteriza o benefício fiscal
- não modifica o enquadramento do CST
A tributação introduzida pela LC 224/2025 corresponde à redução parcial do benefício, resultando na exigência de recolhimento equivalente a 10% da tributação do sistema padrão.
3.8.2 Tratamento das Operações BeneficiadasAs operações anteriormente sujeitas à alíquota zero, isenção ou benefício equivalente devem: - manter o CST original da operação (ex: CST 06 – alíquota zero)
- permanecer classificadas como receitas beneficiadas
📌 A LC 224/2025 não transforma essas operações em receitas tributadas comuns.
A parcela devida em razão da redução do benefício: - não deve ser destacada no documento fiscal
- deve ser apurada exclusivamente na escrituração (EFD-Contribuições)
A apuração deve ocorrer por meio de: - ajustes nos registros M210 (PIS) e M610 (Cofins)
3.8.4 Natureza do AjusteO valor apurado representa:
Recomposição parcial da carga tributária, decorrente da redução do benefício fiscal. Não se trata de: - nova hipótese de incidência
- alteração de regime tributário
3.8.5 Procedimento de EscrituraçãoA operacionalização deve seguir: - manutenção da receita com CST 06
- apuração da base de cálculo por meio de ajuste de acréscimo
- aplicação da alíquota efetiva (10% do sistema padrão)
3.8.6 Exemplo Prático Cenário: - Regime: Não cumulativo
- Receita: R$ 1.000.000,00
- Produto: sujeito à alíquota zero (CST 06)
Situação Original (antes da LC 224/2025)- PIS: 0%
- Cofins: 0%
- Tributo devido: R$ 0,00
Situação com a LC 224/2025A empresa deverá recolher: - PIS: 10% de 1,65% → 0,165%
- Cofins: 10% de 7,6% → 0,76%
Cálculo da Apuração- PIS:
R$ 1.000.000,00 × 0,165% = R$ 1.650,00 - Cofins:
R$ 1.000.000,00 × 0,76% = R$ 7.600,00
Escrituração no SPEDRegistro M210 (PIS)- Receita bruta: R$ 1.000.000,00
- Base original: R$ 0,00
- Ajuste de acréscimo na base: R$ 1.000.000,00
- Alíquota: 0,1650
- Contribuição apurada: R$ 1.650,00
Registro M215 (Detalhamento do ajuste)- Indicador: Acréscimo
- Valor: R$ 1.000.000,00
- Código de ajuste: 03 (Ajuste oriundo de legislação)
- Descrição:
“Ajuste – Redução de benefício fiscal LC 224/2025”
CofinsAplicar o mesmo procedimento nos registros: - M610 (apuração)
- M615 (detalhamento)
Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
O impacto no ECF é direto na apuração do IRPJ e da CSLL para empresas do Lucro Real e Presumido: - Bloco P (Lucro Presumido): Criação de memórias de cálculo para a parcela da receita que excede o limite trimestral. Os coeficientes de presunção (8%, 16%, 32%) precisarão de campos de ajuste ou novos registros para comportar os acréscimos de 10% (8,8%, 17,6%, 35,2%).
- Incentivos por Dedução (Ex: PAT e Desporto): A dedução máxima permitida no IRPJ devido (ex: 4% do imposto) será reduzida em 10%. Na ECF, o valor a ser deduzido será o menor entre 90% do gasto efetuado ou 90% do limite legal.
Com base na Lei Complementar nº 224/2025, na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e nas orientações de consultoria, a declaração da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) deverá refletir a redução dos benefícios e a majoração da base de cálculo para o IRPJ e a CSLL a partir do ano-calendário de 2026. Embora o manual específico da ECF para o leiaute da LC 224 ainda aguarde atualizações detalhadas, as fontes estabelecem diretrizes claras para o preenchimento: 1. Declaração no Lucro Presumido (Majoração de Coeficientes)O contribuinte deverá ajustar o cálculo da base de cálculo presumida nos registros correspondentes da ECF sempre que a receita bruta ultrapassar o limite estabelecido. - Aplicação Proporcional: O limite anual de R$ 5.000.000,00. Deve ser verificado trimestralmente na ECF, considerando o teto de R$ 1.250.000,00 por trimestre.
- Cálculo da Base: Sobre a parcela da receita que exceder o limite trimestral, o contribuinte deve aplicar o percentual de presunção acrescido em 10%. Por exemplo, em uma atividade de comércio, aplica-se 8% até R$ 1,25 milhão e 8,8% sobre o excedente.
- Segregação por Atividade: Se houver múltiplas atividades, o limite trimestral de R$ 1,25 milhão deve ser fatiado proporcionalmente à participação de cada uma na receita total para a aplicação correta dos coeficientes normais e majorados (ex: 35,2% para serviços excedentes).
- CSLL em 2026: Exclusivamente para o ano de 2026, o limite anual para a CSLL na ECF será de R$ 3.750.000,00, pois o acréscimo só produz efeitos a partir do segundo trimestre (01/04/2026).
2. Declaração no Lucro Real (Redução de Benefícios)Para as empresas no Lucro Real, a ECF deve registrar a redução linear de 10% nos incentivos utilizados para abater o imposto devido. - Ajustes na Apuração (Bloco M): As deduções e incentivos (como PAT e Esporte) devem ser informados aplicando-se o fator de 90% tanto sobre o gasto real quanto sobre o limite legal da dedução, prevalecendo o menor valor no cálculo final do imposto a pagar.
- Isenções e Alíquota Zero: Deixam de ser integrais. A empresa deve apurar e declarar uma alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão (ex: se a alíquota padrão é 15%, a empresa paga 1,5%).
EFD-Reinf
A desoneração da folha e as reduções de alíquotas previdenciárias impactam os eventos de fechamento: - Contribuição Previdenciária Patronal: Para as entidades alcançadas pela redução (excluindo filantrópicas e imunidades), as alíquotas reduzidas sofrerão o incremento proporcional de 10% da alíquota padrão.
- Municípios: A alíquota reduzida instituída pela Lei nº 14.973/2024 também será impactada, devendo o sistema de cálculo da Reinf considerar a aplicação de 10% da alíquota padrão sobre a base.
A escrituração da EFD-REINF sob a luz da Lei Complementar nº 224/2025 e da IN RFB nº 2.305/2025 exigirá atenção redobrada aos eventos que envolvem contribuições previdenciárias substitutivas e desonerações, visto que a redução de 10% nos benefícios afeta diretamente a carga tributária declarada neste módulo. Conforme as normas e orientações fornecidas, a demonstração da declaração na EFD-REINF deverá seguir os critérios abaixo: 1. Vigência e Abrangência na EFD-REINFDiferente do IRPJ, a maioria das mudanças que impactam a EFD-REINF (Contribuição Previdenciária) passará a produzir efeitos apenas a partir de 1º de abril de 2026, respeitando a noventena constitucional. 2. Escrituração de Setores Específicos (SAF, Rural e Municípios)O contribuinte deverá atualizar as alíquotas aplicadas nos eventos de apuração de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta ou substitutivas: - Sociedades Anônimas do Futebol (SAF): O benefício da alíquota unificada será reduzido. Na prática, as alíquotas informadas nos eventos correspondentes (como o R-3010) sofrerão um acréscimo de 0,5% (para sociedades nos primeiros 5 anos) ou 0,4% (do 6º ano em diante) a partir de abril de 2026.
- Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial: A alíquota efetiva ajustada, a ser informada nos eventos de comercialização da produção, passará para 1,43% (sendo 1,2% de contribuição previdenciária, 0,1% de RAT e 0,13% de SENAR).
- Contribuição Previdenciária Patronal dos Municípios: Para os entes que utilizam a alíquota reduzida, o valor a ser escriturado e declarado subirá para 16,4% (soma de 90% da alíquota de 14,4% com 10% da alíquota padrão de 20%).
3. Exceções Críticas na EFD-REINFÉ fundamental observar que alguns registros e tributos comumente declarados na EFD-REINF não sofrem a redução de 10%: - CPRB (Desoneração da Folha - Lei 12.546/2011): A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi classificada como uma exceção expressa à regra da LC 224/2025. Portanto, os registros no evento R-2060 permanecem com as alíquotas originais de 1% a 4,5%, sem o corte de 10% no benefício.
- IRRF (Retenção de Imposto de Renda): A nova lei não alcança o IRRF, inclusive para beneficiários no exterior. Assim, as informações de retenção de IR no bloco R-4000 não devem sofrer alterações decorrentes da LC 224.
Os ajustes decorrentes da LC 224/2025 não devem ser aplicados a tributos fora do escopo da norma, especialmente IRRF e CPRB. As informações prestadas nas obrigações acessórias devem refletir integralmente os valores já ajustados pela redução dos benefícios, garantindo consistência entre apuração e reporte fiscal.
3.9 Diretriz Operacional para Aplicação da Regra
Para padronização da aplicação da norma, recomenda-se a adoção do seguinte fluxo decisório: Pergunta central: O benefício fiscal está sujeito à redução? Etapas de verificação: - O tributo está no escopo da LC 224/2025?
- O benefício consta no DGT ou na legislação?
- Não há hipótese de exclusão?
✔ Se todas as respostas forem positivas → aplicar redução ✖ Caso contrário → manter regra original Essa diretriz deve ser observada tanto em análises manuais quanto em implementações sistêmicas. 4. Conclusão
A análise da Lei Complementar nº 224/2025, juntamente com o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, demonstra que o governo federal passou a adotar um controle mais rigoroso sobre os benefícios fiscais concedidos às empresas. Em termos simples, a nova regra estabelece que a norma não limita o número de benefícios, mas reduz sua intensidade econômica, com o objetivo de aumentar a arrecadação sem eliminar totalmente os estímulos existentes. Assim, muitas situações que antes tinham redução total ou parcial de tributos passam agora a sofrer algum nível de tributação, ainda que menor do que o padrão. Na prática, isso afeta diretamente a forma como as empresas calculam seus impostos. Dependendo do regime tributário adotado, como o Lucro Real ou o Lucro Presumido, haverá redução no aproveitamento de incentivos ou aumento na base de cálculo dos tributos. Além disso, operações que antes eram consideradas isentas, especialmente no caso de PIS e Cofins, passam a exigir cálculo e recolhimento, o que aumenta a necessidade de controle e atenção por parte das áreas fiscal e contábil. Outro ponto relevante é que essas mudanças não impactam apenas o valor dos tributos, mas também a forma como as informações devem ser registradas e declaradas ao fisco. Os sistemas utilizados pelas empresas precisarão ser ajustados para garantir que os cálculos sejam feitos corretamente e que todas as informações estejam devidamente registradas, evitando erros que possam gerar autuações ou penalidades. Diante desse cenário, se conclui que a nova legislação exige uma adaptação que vai além do simples entendimento das regras. Será necessário revisar processos, atualizar sistemas e reforçar os controles internos para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais. Em essência, trata-se de uma mudança que torna o ambiente tributário mais rigoroso e detalhado, exigindo das empresas maior organização e precisão na gestão de seus tributos. Total de Imposto:R$ 925,00.Observações Importantes:- Vigência: Diferente do IRPJ, a redução para o PIS e a COFINS entra em vigor apenas em 1º de abril de 2026.
- Créditos: O adquirente desses bens não poderá apropriar créditos sobre essa nova alíquota de 10%, caso a legislação anterior já vedasse o crédito em decorrência da alíquota zero.
- Exceções: Produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos e itens listados especificamente na LC 214/2025 não sofrem essa redução e continuam com alíquota zero integral.
3.7 ArredondamentosEmbora a legislação e o manual de perguntas e respostas da Receita Federal não definam uma regra de arredondamento (como o número fixo de casas decimais), é possível observar através dos exemplos práticos oficiais como a administração tributária trata os valores resultantes da redução de 10%: - Manutenção de Precisão Decimal: Nos cálculos apresentados, a Receita Federal utiliza várias casas decimais para refletir a redução exata, sem arredondar para números inteiros ou apenas duas casas. Por exemplo:
- No cálculo do PIS (sistema padrão de 1,65%), a aplicação de 10% resulta na alíquota de 0,165%.
- No cálculo da contribuição do produtor rural pessoa física, a alíquota efetiva é apresentada como 1,43%.
- Para a Contribuição Previdenciária Patronal dos Municípios, o resultado final é de 16,4%.
A lei foca na proporcionalidade. No caso do Lucro Presumido, o acréscimo de 10% sobre a presunção de 8% resulta exatamente em 8,8%, enquanto sobre a de 32% resulta em 35,2%. Na ausência de uma regra específica na LC 224/2025, a legislação tributária brasileira costuma seguir as normas gerais de preenchimento de declarações da Receita Federal (como a ECF e a DCTF), que geralmente operam com duas ou até cinco casas decimais, dependendo do campo. Recomenda-se aguardar instruções normativas complementares ou observar o layout dos sistemas de declaração para confirmar o limite de casas decimais aceito. 4. ConclusãoO novo cenário exige a recalibragem dos orçamentos fiscais para o segundo trimestre de 2026. Recomendam-se as seguintes diretrizes: - Imposto de Importação: A redução é autoexecutável. Os sistemas aduaneiros serão atualizados em 01/01/2026 independentemente de Resoluções Gecex. O compliance deve ser instantâneo na virada do ano.
- Sociedades Anônimas do Futebol (SAF): Sujeitas à redução linear a partir de abril/2026. As alíquotas unificadas sofrem acréscimo de 0,5% (nos primeiros 5 anos) ou 0,4% (do 6º ano em diante).
- Vedações de Crédito: É terminantemente proibida a apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre insumos que, embora tenham sofrido a redução de 10% na saída do fornecedor, continuem classificados como isentos ou alíquota zero pela legislação de regência.
- Municípios e Produtor Rural: A alíquota previdenciária patronal dos municípios sobe para 16,4% em abril/2026. Para produtores rurais pessoas físicas, a alíquota efetiva ajustada será de 1,43%.
Caberá as linhas de produto observar as disposições deste ato normativo, bem como suas particularidades e disponibilizar aquilo que for passível de adequação de nossos sistemas quanto aos calculos para a apuração do IRPJ e CSLL em conformidade com o tipo de Lucro Real ou Presumido. Quanto as alterações de benefícios fiscais, os produtos deverão observar o que é comum aos contribuintes e o que já está disponível em nossos sistemas e que deverá ser ajustado conforme esta legislação. Como alguns benefícios não são atendidos pelos nossos produtos, o desenvolvedor deverá analisar se é passível de implantação ou se poderá desenvolvido de acordo com a regra de nosso contrato padrão, no modelo de customização ou desenvolvimento participativo, tal qual seja a sua especificidade.
| Painel |
|---|
| borderColor | #ff751a |
|---|
| borderWidth | 2 |
|---|
| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
Leia também: LC 224/25 - Principais Aspectos - Majoração de Presunção para o Lucro Presumido
6. Referências
LC 224/25 Perguntas e Respostas RFB Lei 224.25 v2 Manual EFD-Contribuições versão 1.35 IN RFB 2305/25 Layout EFD-REINF versão 2.1.2b Manual da ECF - Versão em .pdf - Leiaute 12 Decreto 12808/25 Perguntas e Respostas RFB Lei 224.25 v3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp224.htm
7. Histórico de alterações ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | LFALFAS | 16/03/2025 | 1.00 | Impactos da Lei Complementar 224/25 | PSCONSEG-20647 | LFA | PSCONSEG-20611 PSCONSEG-20344 PSCONSEG-20634 PSCONSEG-20666 PSCONSEG-20679 PSCONSEG-20682 | LFAS | 1816/03/2025 | 2.00 | Impactos da Lei Complementar 224/25 | PSCONSEG-20663 PSCONSEG-20685 PSCONSEG-20698 PSCONSEG-20738 | LFAS | 01/04/2026 | 31.00 | Impactos da Lei Complementar 224/25 | PSCONSEG-20771 PSCONSEG-2077320611 |
|