Questão: | O prestador de serviço publico entende que as informações de pagamentos protestados em cartório devem ser informados no relatório de quitação anual. Quais informações devem ser demonstradas no relatório? |
Resposta: | Segundo a Lei 12.007/2009 é estabelecido que somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência. Ou seja, a regra padrão é quitação integral de todos os débitos do exercício, qualquer exceção deve ser interpretada de forma restritiva, por se tratar de exceção legal. Existe a exceção no §3 do artigo 2º em relação a débitos judicialmente. É importe ressaltar que "questionado judicialmente" entende-se que exige a existência de ação judicial formal, com discussão do débito perante o Judiciário. Não se confunde com inadimplência, cobrança administrativa ou protesto. Mesmo havendo ação judicial, não há quitação anual plena, o consumidor tem direito apenas à declaração parcial, referente aos meses efetivamente pagos. Título protestado
Conclusão jurídica: Diante da análise realizada, esta Consultoria entende que a declaração de quitação anual de débitos somente deve ser emitida quando todos os débitos referentes ao ano-calendário estiverem integralmente quitados, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.007/2009. A existência de débito formalmente questionado em âmbito judicial constitui a única exceção expressamente prevista na legislação, hipótese em que é assegurado ao consumidor o direito à declaração de quitação parcial, restrita exclusivamente aos meses efetivamente quitados, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo. Por sua vez, títulos protestados permanecem caracterizados como débitos em aberto, uma vez que o protesto, por si só, não configura quitação nem equivale a questionamento judicial. Assim, tais títulos não geram direito à emissão da declaração de quitação anual, tampouco impõem, de forma obrigatória, a inclusão ou interferência específica no relatório de quitação enquanto não houver a baixa efetiva do débito ou sua judicialização formal. Caso o prestador de serviços adote entendimento diverso daquele fundamentado nesta análise e na documentação normativa aplicável, recomenda-se que formalize consulta ao órgão fiscalizador competente, a fim de obter posicionamento oficial que valide ou oriente eventual procedimento distinto. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-19648 |
| Fonte: | LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009. |