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GRUPO DE TRIBUTAÇÃO 60

Questão:

Na emissão de notas do estado do Pará onde é utilizado o CST 60 de ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ), mesmo que haja o controle de rastro dentro do ERP, as tags de base e valor do ICMS retido anteriormente devem ser zeradas em seu XML?



Resposta:

De acordo com o Manual de Orientação do contribuinte da NFE, temos no anexo I, o leiaute e regras de validação da NF-e e da NFC-e, traz regras de validação para os campos:

Base de Cálculo ICMS Retido na operação anterior(tag:vBCSTRet)

Alíquota suportada pelo Consumidor Final (tag: pST)

Valor do ICMS próprio do Substituto (tag: vICMSSuubstituto)

Valor do ICMS ST Retido na operação anterior (tag: vICMSSTRet)

O grupo de informações é opcional, juntamente com o Grupo de FCP e ICMS Efetivo, ficando a critério de cada UF exigir as informações.

Desta forma ao analisar o Regulamento do ICMS do Estado do Pará, temos a informação que ao emitir a nota não deverá ter o destaque do imposto.


Art. 663. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: “ICMS retido por substituição tributária - art. ... do RICMS-PA ou convênio / protocolo”.
Art. 664. Ocorrido o recolhimento do ICMS por substituição tributária, ficam desoneradas de tributação as operações internas subseqüentes com as mesmas mercadorias, sendo vedada, salvo exceções expressas, a utilização do crédito fiscal pelo contribuinte substituído.
Parágrafo único. Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, tanto do imposto relativo à operação normal como do antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no Registro de Entradas, na forma regulamentar, indicando, na coluna “Observações”, o valor do ICMS retido, cujo montante, no final do período, será transportado para a linha “007 - Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto” do livro Registro de Apuração do ICMS.

Anexo I

Art. 114. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deverá:
I - por ocasião das saída das mercadorias, emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além das demais exigências, a seguinte expressão “ICMS pago antecipado - art. 114, Anexo I do RICMS-PA”;
II - escriturar os documentos fiscais de entrada e saída das mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, respectivamente:
a) no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto”; e
b) no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”.

Sendo assim essa Consultoria entende que nas operações entre contribuintes efetuadas por substituído tributário, os valores de base de cálculo do ICMS-ST, como também os valores do ICMS-ST recolhidos anteriormente é opcional conforme exigência de cada estado. E na sua exigência as informações serão validadas, sendo o documento eletrônico rejeitado se não houver as informações requeridas.

Para o Estado do Pará não localizamos no Regulamento orientações sobre obrigatoriedade, mas adotando uma postura pró-fisco e entendendo que tanto o manual, quanto os atos normativos que estabelecem a obrigação, não vedam a informação, nossa orientação é que as informações sejam levadas no documento fiscal. Assim, o contribuinte deixará todas as suas operações transparentes, possibilitando ao contribuinte se resguardar de uma possível auditoria fiscal.

Por se tratar de interpretação e entendimento desta Consultoria, de forma preventiva recomendamos que o contribuinte postule Consulta Formal na Receita Federal com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltado especificamente para a empresa.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-20309



Fonte:

Manual de Orientação ao Contribuinte

Decreto 4676/2001 - RICMS/PA