Questão: | O julgamento do Tema 1072 do STF tornou obrigatória a adoção da licença parental pelas empresas brasileiras ou a utilização dessa terminologia ainda constitui uma prática facultativa de adequação às tendências de parentalidade, diversidade e inclusão, sem alteração das obrigações legais atualmente previstas para licença-maternidade e licença-paternidade? | ||||||||||||||||
Resposta: | O julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.211.446/SP (Tema 1072 da Repercussão Geral), representa um importante avanço na interpretação dos direitos relacionados à parentalidade no Brasil. Ao reconhecer o direito à licença em contexto de união homoafetiva feminina, o Supremo Tribunal Federal reforçou que a proteção constitucional não deve se limitar aos modelos familiares tradicionais, mas abranger as diversas formas de constituição familiar reconhecidas pelo ordenamento jurídico. A decisão evidencia que a finalidade dos afastamentos relacionados ao nascimento ou à adoção de uma criança está vinculada não apenas à gestação, mas também ao cuidado, ao vínculo afetivo e à proteção integral da criança. Apesar dessa evolução jurisprudencial, o ordenamento jurídico brasileiro continua prevendo, de forma expressa, os institutos da licença-maternidade e da licença-paternidade, conforme estabelecido pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela legislação complementar aplicável. O julgamento do STF não alterou essas nomenclaturas nem criou formalmente um novo benefício denominado "licença parental". Portanto, não existe, atualmente, obrigação legal para que as empresas substituam os termos tradicionalmente utilizados em suas políticas internas, sistemas de recursos humanos, folhas de pagamento ou regulamentos corporativos. Nesse contexto, a expressão "licença parental" deve ser compreendida como uma tendência de evolução jurídica e organizacional, inspirada por discussões doutrinárias, decisões judiciais recentes e pela crescente valorização dos princípios da igualdade, da não discriminação e da pluralidade das entidades familiares. O conceito busca deslocar o foco do gênero dos responsáveis para o exercício da parentalidade, permitindo uma abordagem mais inclusiva para situações envolvendo adoção, reprodução assistida, famílias homoafetivas, parentalidade socioafetiva e famílias monoparentais. Sob a perspectiva da gestão de pessoas, algumas organizações já adotam modelos internos baseados em conceitos como licença parental, cuidador principal e cuidador secundário, com o objetivo de promover maior isonomia no tratamento dos diferentes arranjos familiares e reduzir riscos de questionamentos relacionados à discriminação. Contudo, essa adoção decorre de decisão corporativa e de boas práticas de governança, diversidade e inclusão, e não de imposição normativa. Além disso, embora as discussões relacionadas à reforma do Código Civil reforcem conceitos como parentalidade, socioafetividade e igualdade entre os responsáveis familiares, tais mudanças não alteram diretamente a disciplina trabalhista das licenças legais. A regulamentação desses benefícios permanece vinculada à Constituição Federal e à legislação trabalhista específica. Dessa forma, à luz da legislação vigente e da jurisprudência atual, conclui-se que a utilização da terminologia "licença parental" ainda possui caráter facultativo e prospectivo, representando uma tendência de modernização das políticas de recursos humanos e de adequação às novas configurações familiares. Entretanto, até que haja alteração legislativa específica, permanecem plenamente válidos e obrigatórios os institutos de licença-maternidade e licença-paternidade previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, se o objetivo de tal análise for aderência estrita à legislação vigente, a recomendação é manter:
Se o objetivo for alinhar a política corporativa às tendências jurisprudenciais e às práticas ESG, diversidade e inclusão, pode-se estruturar internamente um programa de "licença parental", desde que os direitos mínimos previstos em lei sejam preservados. Em outras palavras:
Sob uma perspectiva técnico-jurídica, em junho de 2026, a expressão "licença parental" deve ser vista como uma tendência de evolução do sistema jurídico e das políticas corporativas, mas não como uma obrigação legal imposta às empresas brasileiras, porque ainda está no âmbito jurisprudencial. De acordo com nosso Contrato Padrão TOTVS - Exceções - Atendimento no Produto Padrão, nestes casos, a Totvs, não possui obrigatoriedade de implementarem suas linhas de produto, visto que o mesmo é específico e direcionado a entendimentos jurisprudenciais, sem uma norma recepcionada pelo ente tributante que os ratifique. Caso nosso cliente necessite de algum tratamento ou controle diferenciado que atenda a sua demanda, poderá ser orientado a buscar uma customização ou um Desenvolvimento Participativo que avaliará e desenvolverá um projeto rotina ou sistema de acordo com a particularidade desta norma, desenhada para o seu negócio. | ||||||||||||||||
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-21539 | ||||||||||||||||
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