Árvore de páginas

QUESTÃO:

A dúvida é sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Este adicional deve ser incluído no valor total do serviço da prestação ou não, ou seja, se o adicional deve ser somado ao valor total de conhecimento de transporte eletrônico.

 

RESPOSTA:

O AFRMM destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras e constitui fonte básica do Fundo de Marinha Mercante – FMM, incidindo sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.

 

O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:

  • (20%) vinte e cinco por cento na navegação de longo curso;
  • (10%) dez por cento na navegação de cabotagem; e
  • (40%) quarenta por cento nas navegações fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste.

 

Nota:

  • O conhecimento de embarque é o documento hábil para comprovação do valor da remuneração do transporte aquaviário.
  • Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.

 

De acordo com a Lei nº 10.893/2004, em seu artigo 10, diz que:

Art. 10. O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.

§ 1o O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2o Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o contribuinte será o proprietário da carga transportada.

Segundo a Súmula 553 do Supremo Tribunal Federal, o AFRMM é uma contribuição parafiscal de intervenção da União no domínio econômico, relacionado de modo mais próximo com a atividade de navegação mercante do que com a operação de importação propriamente dita.

 

E como não era considerada na base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias.

 

Nesse sentido, era manifestado pela Consultoria Tributária da Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo na resposta a consulta nº 32/1994, item 2.2, disponível no site do Posto Fiscal Eletrônico do Estado da SEFAZ/SP. A Lei nº 12.599/2012, determina que o AFRMM está sujeito as normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação de exigência do credito tributário e de consulta. Com isto o fisco estadual altera o seu posicionamento no sentido de que o valor do adicional deve ser incluído na base do ICMS.

                       

Por meio da Sumula 553 determina que o AFRMM é uma contribuição parafiscal, a legislação não define em nenhum momento se este valor deve compor na prestação de serviço e/ou ser somado no conhecimento de transporte, ou seja, podendo ou não este valor ser somado ao serviço, compondo como custo, isto irá depender da negociação comercial realizado.

 

Efetuamos uma consulta junto as nossas consultorias externas, e as mesmas mencionaram que não existe previsão legal sobre este assunto, podendo ou não fazer parte da nota ou ser incluído no valor do serviço ou no conhecimento de transporte, conforme exposto no parágrafo acima.

 

Diante a omissão, sugeri que o cliente defina a forma que irá tratar este adicional.

 

FONTE:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.893.htm

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_501_600

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12599.htm

 

CHAMADO:

TTAAGQ