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1. Questão
Foi solicitado esclarecimento acerca da existência de obrigatoriedade legal para que um embarcador realize a obrigatoriedade de emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) quando efetuar a em operações de transporte rodoviário de cargas, especialmente nos casos em que um embarcador realiza contratação de um Transportador Autônomo de Cargas Agregado (TAC) ou TAC Agregado). A dúvida decorre da divulgação de informações surge em razão de divulgação realizada por entidades representativas do setor de transporte indicando que, segundo as quais haveria obrigação de emissão do CIOT pelo embarcador, após as alterações promovidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o embarcador estaria obrigado a emitir CIOT quando contratasse TAC Agregado, seja por intermédio de Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF) ou , seja pelos mecanismos disponibilizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), quando da contratação de TAC Agregado.Contudo, ao analisar a legislação indicada, não foi identificada previsão expressa que determine, de forma literal, que todo embarcador esteja obrigado à emissão do CIOT exclusivamente em razão da contratação de um TAC Agregado, motivo pelo qual se faz necessária uma interpretação sistemática das normas aplicáveisprópria ANTT. Além disso, diante da publicação da Medida Provisória nº 1.343/2026, que instituiu o denominado "CIOT para Todos", torna-se necessário avaliar se houve ampliação das hipóteses de obrigatoriedade, bem como identificar quem passa a ser o responsável pelo registro das operações de transporte. 2. Normas Apresentadas pelo Cliente
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
Para análise do tema foram consideradas as seguintes normas e publicações:
A presente orientação foi elaborada com base nos seguintes atos normativos: - Constituição Federal de 1988, art. 62;
- Lei nº 11.442/2007;
- Lei nº 13.703/2018;
- Medida Provisória nº 1.343/2026;
- Resolução ANTT nº 6.077/2026;
- Resolução ANTT nº 6.078/2026;
- Portaria SUROC nº 6/2026;
- Publicação da SETCESP intitulada "ANTT: Novas Regras para o CIOT".
De forma geral, as normas mencionadas disciplinam: - o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC);
- a contratação de transportadores rodoviários de cargas;
- o pagamento eletrônico de frete;
- a geração e controle do CIOT;
- as responsabilidades dos agentes envolvidos nas operações de transporte;
- os procedimentos operacionais e tecnológicos necessários para integração com a ANTT e com as Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs)Material institucional divulgado pela ANTT sobre o programa "CIOT para Todos".
3. Análise da Consultoria3.1 Finalidade do O que é o CIOT
O Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) constitui é um identificador único atribuído às eletrônico criado para registrar operações de transporte rodoviário remunerado de cargas realizadas por Transportadores Autônomos de Cargas (TACs). Seu objetivo é permitir: - a identificação da operação de transporte;
- a rastreabilidade dos pagamentos realizados ao transportador;
- o cumprimento das regras de pagamento eletrônico de frete;
- a fiscalização das operações pela ANTT.
Dessa forma, o CIOT não está vinculado à condição de embarcador, transportador ou destinatário, mas sim à existência de uma operação sujeita às regras de contratação e pagamento estabelecidas pela regulamentação da ANTT. 3.2 Ausência de previsão expressa direcionada ao embarcador"O embarcador deverá emitir CIOT sempre que contratar um TAC Agregado."
Não foi localizada redação equivalente ou disposição específica que atribua a obrigação exclusivamente em razão da condição de embarcador. Portanto, a conclusão não pode ser construída a partir de uma obrigação expressa direcionada ao embarcador, devendo ser realizada mediante interpretação das responsabilidades atribuídas aos agentes envolvidos na contratação do transporte. 3.3 Responsabilidade atribuída ao contratante da operação de transporteAs normas analisadas adotam como elemento central da responsabilização a figura do contratante da operação de transporte.A regulamentação do CIOT e do pagamento eletrônico de frete está estruturada sobre a identificação de quem efetivamente contrata o transportador autônomo e realiza a remuneração da prestação de serviço de transporte. Nesse sentido, as Resoluções ANTT nº 6.077/2026 e nº 6.078/2026 estabelecem regras relacionadas: - à contratação do TAC;
- à identificação dos participantes da operação;
- ao registro da operação de transporte;
- à geração do CIOT;
- ao pagamento eletrônico do frete.
A leitura conjunta dessas normas demonstra que a obrigação acompanha a posição jurídica de contratante da operação, independentemente da nomenclatura atribuída à empresa envolvida. Assim, o fator determinante para fins regulatórios não é a condição de embarcador, mas sim a condição de contratante do transporte. 3.4 Diferença entre contratação de ETC e contratação de TAC AgregadoPara correta interpretação da obrigação, é importante distinguir duas situações operacionais distintas. Hipótese 1 – Contratação de de cargas e permitir à ANTT o acompanhamento das contratações e dos pagamentos realizados aos transportadores. Historicamente, o CIOT estava fortemente associado: - à contratação de TAC;
- à contratação de TAC Agregado;
- ao Pagamento Eletrônico de Frete (PEF).
Nesse modelo, o foco da fiscalização era garantir que os transportadores autônomos recebessem seus fretes por meios formalmente controlados e registrados.
3.2 O que mudou com a MP Nº 1.343/2026
A principal alteração promovida pela MP nº 1.343/2026 ocorreu no art. 7º da Lei nº 13.703/2018. Antes da Medida Provisória, a interpretação predominante era que a obrigatoriedade do CIOT estava vinculada principalmente às operações envolvendo TAC e TAC Agregado. Com a nova redação, passou a constar que: Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT. A alteração ampliou significativamente o alcance da obrigação. Por essa razão, o mercado passou a utilizar a expressão "CIOT para Todos". Na prática, a discussão deixa de ser: Existe TAC na operação? e passa a ser: Existe uma operação de transporte rodoviário de cargas sujeita ao controle da ANTT? Se a resposta for positiva, em regra haverá necessidade de registro da operação.
3.3 Responsabilidade atribuída ao Emissor do CIOT após a MP 1.343/2026
A própria MP estabeleceu regras específicas para definição do responsável pelo registro da operação. Quando houver contratação de TAC ou TAC AgregadoNos termos do § 1º do art. 7º da Lei nº 13.703/2018, incluído pela MP nº 1.343/2026: - o responsável pelo CIOT é o contratante do TAC;
- o responsável pelo CIOT é o contratante do TAC Agregado;
- a obrigação recai sobre quem efetivamente contrata o transportador autônomo.
Consequentemente, quando o embarcador contratar diretamente um TAC ou TAC Agregado, ele passa a ser responsável pela emissão do CIOT.
Quando houver contratação de ETCNos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 13.703/2018, incluído pela MP nº 1.343/2026: - não sendo hipótese de contratação de TAC;
- o registro da operação deverá ser realizado pela Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC)
- que efetivamente executará o transporte.
Assim, quando Quando o embarcador contrata uma empresa transportadora regularmente inscrita no RNTRC para realizar o transporte: - a transportadora assume a posição de contratante perante os transportadores que eventualmente utilizar;
- a transportadora passa a ser responsável pelas obrigações regulatórias decorrentes da contratação dos TACs;
- o embarcador não participa diretamente da contratação do TAC.
Nessa situação, em regra, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações relacionadas ao CIOT permanece com a transportadora. Hipótese 2 – Contratação direta de TAC ou TAC AgregadoSituação diversa ocorre quando o embarcador realiza contratação direta de TAC ou TAC Agregado. Embora o TAC Agregado possua vínculo contratual com determinada transportadora, ele continua sendo enquadrado pela regulamentação da ANTT como Transportador Autônomo de Cargas. Assim, quando a contratação ocorre diretamente entre embarcador e TAC Agregado: - o embarcador assume a posição de contratante da operação;
- passa a ser o responsável pela contratação do transportador;
- torna-se o responsável pelo cumprimento das obrigações regulatórias decorrentes dessa contratação.
É justamente nesse cenário que surge o fundamento para a exigência do CIOT. A publicação divulgada pela SETCESP aparenta refletir uma interpretação operacional da regulamentação atualmente vigente. Sob essa ótica, a entidade parte do pressuposto de que, ao contratar diretamente um TAC Agregado, o embarcador passa a ocupar a posição de contratante da operação de transporte e, consequentemente, assume as obrigações relacionadas ao CIOT. Embora esse entendimento não decorra de dispositivo expresso que mencione especificamente o embarcador, ele encontra respaldo na sistemática regulatória construída pela ANTT, que concentra as obrigações sobre quem efetivamente contrata e remunera o transportador autônomo. 3.6 Resumo dos cenários possíveis| Situação Operacional | Contratante da Operação | Responsável pelo CIOT |
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| Embarcador contrata ETC | ETC | ETC | | Embarcador contrata TAC Independente | Embarcador | Embarcador | | Embarcador contrata TAC Agregado diretamente | Embarcador | Embarcador | | ETC subcontrata TAC ou TAC Agregado | ETC/Subcontratante | ETC/Subcontratante |
3.7 Tendência regulatória da ANTTAs alterações normativas recentes demonstram que a ANTT tem buscado ampliar os mecanismos de rastreabilidade das operações de transporte e de identificação dos responsáveis pela contratação e pagamento do frete. Nesse contexto, observa-se uma tendência regulatória de privilegiar a realidade operacional da contratação em detrimento da mera formalização documental. Assim, para fins de fiscalização, a ANTT tende a considerar: - quem efetivamente contratou o transportador;
- quem realizou o pagamento do frete;
- quem assumiu a condução da operação de transporte.
Essa diretriz reforça a interpretação de que a responsabilidade pelo CIOT acompanha o agente que ocupa a posição material de contratante da operação. 4. ConclusãoCom base na análise da Medida Provisória nº 1.343/2026, da Resolução ANTT nº 6.077/2026, da Resolução ANTT nº 6.078/2026 e da Portaria SUROC nº 6/2026, não foi identificada disposição legal ou regulamentar que determine expressamente que todo embarcador esteja obrigado a emitir CIOT em razão da contratação de TAC Agregado. Entretanto, a interpretação sistemática das normas demonstra que a responsabilidade pela geração do CIOT está associada à figura do contratante da operação de transporte. Dessa forma, quando o embarcador realiza contratação direta de TAC ou TAC Agregado, passa a assumir a posição jurídica de contratante perante a regulamentação da ANTT, tornando-se responsável pelas obrigações relacionadas ao registro da operação e ao pagamento eletrônico de frete, incluindo a geração do CIOT. transportadora (ETC): - continua existindo obrigação de CIOT;
- porém a responsabilidade deixa de ser do embarcador;
- a responsabilidade passa a ser da ETC executora do transporte.
3.4 Análise dos principais cenários operacionais
| Cenário | Existe CIOT? | Responsável |
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| Embarcador contrata TAC | Sim | Embarcador | | Embarcador contrata TAC Agregado | Sim | Embarcador | | Embarcador contrata ETC | Sim | ETC executora | | ETC subcontrata TAC | Sim | Contratante da subcontratação | | Transporte realizado por ETC própria | Sim | ETC executora | | Transporte com frota própria do embarcador | Tema ainda sujeito a interpretação complementar da ANTT | Em análise |
A publicação da SETCESP afirma que o embarcador deve emitir CIOT ao contratar TAC Agregado. À luz da MP nº 1.343/2026, esse entendimento encontra respaldo jurídico. Contudo, a razão da obrigação não decorre da condição de embarcador. A obrigação decorre do fato de o embarcador atuar como contratante direto do TAC ou TAC Agregado. Portanto: - nem todo embarcador emite CIOT;
- emite CIOT o embarcador que contratar diretamente TAC ou TAC Agregado;
- quando houver contratação de ETC, a responsabilidade será da própria transportadora.
3.5 Frota Própria
Este é um dos pontos que ainda gera discussões no setor. Antes da MP nº 1.343/2026, era amplamente aceito que operações realizadas integralmente por frota própria não estavam sujeitas à geração do CIOT. Após a criação do "CIOT para Todos", surgiu o questionamento sobre eventual ampliação da obrigação para qualquer deslocamento de cargas. Entretanto, a regulamentação da ANTT continua vinculando o CIOT ao transporte rodoviário de cargas sujeito à sua fiscalização regulatória. Até o momento, não foi identificado dispositivo expresso determinando a emissão de CIOT para movimentações internas realizadas exclusivamente por: - veículos próprios;
- motoristas próprios;
- sem contratação de terceiros.
Dessa forma, recomenda-se cautela até que a ANTT publique manifestação específica sobre esse cenário.
3.6 CIOT na Coleta e Entrega
Considerando a inclusão da MP nº 1.343/2026 na análise e a instituição do modelo denominado "CIOT para Todos", sugiro revisar integralmente o tópico, pois a lógica deixa de estar exclusivamente vinculada à existência de TAC e passa a considerar a necessidade de registro das operações de transporte abrangidas pela regulamentação da ANTT. Além disso, como a ANTT ainda está consolidando os procedimentos operacionais decorrentes da nova sistemática, é recomendável evitar conclusões categóricas sobre situações que envolvam frota própria e concentrar a análise na definição da operação de transporte e do responsável pelo registro.
3.9. CIOT nas Operações de Coleta e EntregaCom a publicação da MP nº 1.343/2026 e a alteração promovida no art. 7º da Lei nº 13.703/2018, o CIOT passou a assumir papel mais amplo na identificação das operações de transporte rodoviário de cargas. Nesse contexto, a análise da obrigatoriedade não deve se limitar à existência de TAC ou TAC Agregado, mas considerar principalmente: a existência de uma operação de transporte rodoviário de cargas; a quantidade de operações efetivamente contratadas; a forma de execução do transporte; a identificação do responsável pelo registro da operação.
Assim, para determinar a quantidade de CIOTs exigidos em uma operação logística, é necessário verificar se existe uma única contratação abrangendo todo o trajeto ou se existem contratações independentes para cada trecho. Cenário 1 – Apenas coleta realizada por transportador contratadoQuando a coleta constitui a totalidade do serviço contratado, ainda que a mercadoria seja posteriormente movimentada por outro agente ou permaneça armazenada em centro de distribuição, existe uma operação de transporte autônoma. Exemplo: Análise: Neste caso, a coleta corresponde à própria prestação de serviço de transporte contratada. Assim, existe uma operação de transporte individualizada sujeita ao registro por meio do CIOT. Resultado: Há geração de CIOT para a operação de coleta.
Cenário 2 – Coleta e entrega realizadas pelo mesmo transportador em uma única contrataçãoQuando um único transportador é contratado para realizar todo o percurso da carga, desde a origem até o destino final, a coleta e a entrega representam apenas etapas de uma mesma prestação de serviço. Exemplo: Análise: Embora operacionalmente existam atividades de coleta e entrega, juridicamente há apenas uma contratação e uma única operação de transporte. Resultado: Deve ser gerado apenas um CIOT para toda a operação.
Cenário 3 – Coleta e entrega realizadas por transportadores distintosQuando existem contratações independentes para cada trecho da movimentação da carga, cada contratação passa a representar uma operação de transporte distinta. Exemplo: Análise: Há duas prestações de serviço independentes, executadas por transportadores distintos e decorrentes de contratações próprias. Sob a ótica regulatória, cada trecho constitui uma operação de transporte individualizada. Resultado: Deve haver um CIOT para cada operação contratada.
Cenário 4 – Coleta realizada por frota própria e entrega realizada por transportador contratadoExemplo: Análise: A contratação ocorre apenas para o trecho de entrega. O deslocamento realizado por meios próprios da empresa não configura contratação de terceiro para prestação do serviço de transporte. Todavia, considerando as recentes alterações introduzidas pela MP nº 1.343/2026 e a necessidade de consolidação do entendimento regulatório pela ANTT, ainda é recomendável acompanhar futuras manifestações oficiais sobre o tratamento das operações executadas integralmente por frota própria. Resultado: Há obrigatoriedade de CIOT para a operação de entrega realizada pelo transportador contratado. Quanto ao trecho realizado por frota própria, recomenda-se acompanhar a evolução da regulamentação e dos esclarecimentos oficiais da ANTT.
Cenário 5 – Coleta realizada por transportador contratado e entrega realizada por frota própriaExemplo: Análise: A contratação do transporte ocorre apenas no trecho de coleta. Nesse caso, existe uma operação de transporte contratada e sujeita às regras de registro previstas pela ANTT. Já a movimentação posterior realizada por meios próprios da empresa segue sujeita às mesmas considerações regulatórias mencionadas no cenário anterior. Resultado: Deve haver CIOT para a operação de coleta executada pelo transportador contratado. Em relação ao trecho realizado por frota própria, recomenda-se observar futuras orientações da ANTT sobre a abrangência definitiva do modelo "CIOT para Todos".
Considerações GeraisPara fins de aplicação prática, o elemento mais relevante não é a existência física de uma coleta ou de uma entrega, mas a identificação das operações de transporte efetivamente contratadas. Dessa forma: uma única contratação normalmente gera um único CIOT; múltiplas contratações normalmente geram múltiplos CIOTs; a responsabilidade pelo registro acompanha o responsável definido na legislação e regulamentação vigente; a análise de operações executadas integralmente por frota própria ainda demanda acompanhamento da evolução normativa e dos posicionamentos oficiais da ANTT após a implementação do programa "CIOT para Todos".
4. Conclusão
Considerando a legislação atualmente vigente, especialmente a MP nº 1.343/2026, conclui-se que houve ampliação significativa da obrigatoriedade de registro das operações de transporte por meio do CIOT. A partir do denominado "CIOT para Todos", a existência do CIOT passa a ser regra para as operações de transporte rodoviário de cargas abrangidas pela regulamentação da ANTT, variando apenas o responsável pelo registro da operação. Assim: - quando o embarcador contratar diretamente TAC ou TAC Agregado, será responsável pela emissão do CIOT;
- quando contratar uma ETC, a responsabilidade pelo registro caberá à transportadora executora;
- a interpretação divulgada pela SETCESP encontra respaldo na sistemática criada pela MP nº 1.343/2026;
- contudo, a obrigação não decorre da condição de embarcador, mas da condição de contratante do TAC ou TAC Agregado.
Por fim, deve-se destacar que a MP nº 1.343/2026 possui natureza temporária e ainda depende de apreciação pelo Congresso Nacional. Caso seja convertida em lei, consolidará definitivamente o modelo do "CIOT para Todos". Caso perca eficácia, a tendência jurídica é o retorno ao regime anterior, no qual a obrigatoriedade do CIOT estava predominantemente associada às operações envolvendo TAC e TAC Agregado, exigindo nova adequação regulatória por parte da Portanto, embora a obrigação não decorra da mera condição de embarcador, há fundamento jurídico suficiente para concluir que a contratação direta de TAC Agregado atrai as responsabilidades regulatórias normalmente atribuídas ao contratante da operação de transporte, inclusive aquelas relacionadas ao CIOT. Como medida de conformidade regulatória e mitigação de riscos de autuação, recomenda-se que as operações realizadas nessa condição observem os procedimentos de geração e controle do CIOT previstos pela ANTT.
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| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
Como funciona uma Medida Provisória
A Medida Provisória é um ato normativo previsto no art. 62 da Constituição Federal. Possui força de lei desde sua publicação, produzindo efeitos imediatos. Seu prazo de vigência é: - 60 dias iniciais;
- prorrogáveis automaticamente por mais 60 dias.
Prazo máximo: Durante esse período: - a MP produz efeitos normalmente;
- os contribuintes e agentes regulados devem observá-la;
- a Administração Pública deve aplicá-la.
Se a MP for aprovada
Se o Congresso Nacional aprovar a MP: - ela será convertida em lei;
- suas disposições passam a integrar definitivamente o ordenamento jurídico;
- o modelo do "CIOT para Todos" torna-se permanente.
Nesse cenário: - permanecem válidas as alterações promovidas no art. 7º da Lei nº 13.703/2018;
- permanece a obrigatoriedade ampliada do CIOT;
- permanecem válidas as regulamentações expedidas pela ANTT com fundamento na nova lei.
Se a MP perder eficácia
Caso a MP não seja votada dentro do prazo constitucional: - perde eficácia desde a sua edição;
- deixa de produzir efeitos para o futuro;
- o Congresso Nacional poderá editar decreto legislativo disciplinando os efeitos produzidos durante sua vigência.
Nos termos do art. 62, §11, da Constituição Federal, caso o Congresso não edite decreto legislativo: - as relações jurídicas constituídas durante a vigência da MP permanecem válidas.
O que acontece com o CIOT se a MP nº 1.343/2026 perder eficácia
Se a MP perder eficácia sem conversão em lei, a tendência jurídica é o retorno ao regime anterior. Nesse cenário: Voltam a prevalecer integralmente- Lei nº 13.703/2018 em sua redação anterior;
- modelo tradicional do CIOT;
- vinculação do CIOT principalmente às operações envolvendo TAC e TAC Agregado;
- regras históricas de Pagamento Eletrônico de Frete.
Deixam de ter fundamento legal- a obrigatoriedade generalizada do "CIOT para Todos";
- a ampliação do registro para todas as operações de transporte prevista pela MP;
- dispositivos regulamentares da ANTT que dependam exclusivamente da nova redação legal.
Nesse cenário, a regulamentação infralegal (resoluções e portarias) deverá ser revisada pela própria ANTT para adequação ao retorno do regime legal anterior.Sem informações complementares à declarar.
6. Referências
Medida Provisória nº 1.343/2026 – Presidência da República Resolução ANTT nº 6.077/2026 RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.078, DE 24 DE MARÇO DE 2026 PORTARIA SUROC Nº 6 DE 23 DE ABRIL DE 2026 LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007 SETCESP: ANTT: Novas regras para o CIOT
7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | LFAS | 01/06/2026 | 1.0 | Obrigatoriedade de Emissão do CIOT na Contratação de TAC Agregado | PSCONSEG-21440 | LFAS | 02/06/2026 | 2.0 | Geração de Ciot por Frota Própria | PSCONSEG-21440 |
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