Data 01/06/2026
Obrigatoriedade de Emissão do CIOT na Contratação de TAC Agregado
Foi solicitado esclarecimento acerca da obrigatoriedade de emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) em operações de transporte rodoviário de cargas, especialmente nos casos em que um embarcador realiza contratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou TAC Agregado.
A dúvida surge em razão de divulgação realizada por entidades do setor de transporte indicando que, após as alterações promovidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o embarcador estaria obrigado a emitir CIOT quando contratasse TAC Agregado, seja por intermédio de Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF), seja pelos mecanismos disponibilizados pela própria ANTT.
Além disso, diante da publicação da Medida Provisória nº 1.343/2026, que instituiu o denominado "CIOT para Todos", torna-se necessário avaliar se houve ampliação das hipóteses de obrigatoriedade, bem como identificar quem passa a ser o responsável pelo registro das operações de transporte.
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
A presente orientação foi elaborada com base nos seguintes atos normativos:
O Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) é um identificador eletrônico criado para registrar operações de transporte rodoviário de cargas e permitir à ANTT o acompanhamento das contratações e dos pagamentos realizados aos transportadores.
Historicamente, o CIOT estava fortemente associado:
Nesse modelo, o foco da fiscalização era garantir que os transportadores autônomos recebessem seus fretes por meios formalmente controlados e registrados.
A principal alteração promovida pela MP nº 1.343/2026 ocorreu no art. 7º da Lei nº 13.703/2018.
Antes da Medida Provisória, a interpretação predominante era que a obrigatoriedade do CIOT estava vinculada principalmente às operações envolvendo TAC e TAC Agregado.
Com a nova redação, passou a constar que:
Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT.
A alteração ampliou significativamente o alcance da obrigação.
Por essa razão, o mercado passou a utilizar a expressão "CIOT para Todos".
Na prática, a discussão deixa de ser:
Existe TAC na operação?
e passa a ser:
Existe uma operação de transporte rodoviário de cargas sujeita ao controle da ANTT?
Se a resposta for positiva, em regra haverá necessidade de registro da operação.
A própria MP estabeleceu regras específicas para definição do responsável pelo registro da operação.
Nos termos do § 1º do art. 7º da Lei nº 13.703/2018, incluído pela MP nº 1.343/2026:
Consequentemente, quando o embarcador contratar diretamente um TAC ou TAC Agregado, ele passa a ser responsável pela emissão do CIOT.
Nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 13.703/2018, incluído pela MP nº 1.343/2026:
Assim, quando o embarcador contrata uma transportadora (ETC):
| Cenário | Existe CIOT? | Responsável |
|---|---|---|
| Embarcador contrata TAC | Sim | Embarcador |
| Embarcador contrata TAC Agregado | Sim | Embarcador |
| Embarcador contrata ETC | Sim | ETC executora |
| ETC subcontrata TAC | Sim | Contratante da subcontratação |
| Transporte realizado por ETC própria | Sim | ETC executora |
| Transporte com frota própria do embarcador | Tema ainda sujeito a interpretação complementar da ANTT | Em análise |
A publicação da SETCESP afirma que o embarcador deve emitir CIOT ao contratar TAC Agregado.
À luz da MP nº 1.343/2026, esse entendimento encontra respaldo jurídico.
Contudo, a razão da obrigação não decorre da condição de embarcador.
A obrigação decorre do fato de o embarcador atuar como contratante direto do TAC ou TAC Agregado.
Portanto:
Este é um dos pontos que ainda gera discussões no setor.
Antes da MP nº 1.343/2026, era amplamente aceito que operações realizadas integralmente por frota própria não estavam sujeitas à geração do CIOT.
Após a criação do "CIOT para Todos", surgiu o questionamento sobre eventual ampliação da obrigação para qualquer deslocamento de cargas.
Entretanto, a regulamentação da ANTT continua vinculando o CIOT ao transporte rodoviário de cargas sujeito à sua fiscalização regulatória.
Até o momento, não foi identificado dispositivo expresso determinando a emissão de CIOT para movimentações internas realizadas exclusivamente por:
Dessa forma, recomenda-se cautela até que a ANTT publique manifestação específica sobre esse cenário.
Considerando a inclusão da MP nº 1.343/2026 na análise e a instituição do modelo denominado "CIOT para Todos", sugiro revisar integralmente o tópico, pois a lógica deixa de estar exclusivamente vinculada à existência de TAC e passa a considerar a necessidade de registro das operações de transporte abrangidas pela regulamentação da ANTT.
Além disso, como a ANTT ainda está consolidando os procedimentos operacionais decorrentes da nova sistemática, é recomendável evitar conclusões categóricas sobre situações que envolvam frota própria e concentrar a análise na definição da operação de transporte e do responsável pelo registro.
Com a publicação da MP nº 1.343/2026 e a alteração promovida no art. 7º da Lei nº 13.703/2018, o CIOT passou a assumir papel mais amplo na identificação das operações de transporte rodoviário de cargas.
Nesse contexto, a análise da obrigatoriedade não deve se limitar à existência de TAC ou TAC Agregado, mas considerar principalmente:
a existência de uma operação de transporte rodoviário de cargas;
a quantidade de operações efetivamente contratadas;
a forma de execução do transporte;
a identificação do responsável pelo registro da operação.
Assim, para determinar a quantidade de CIOTs exigidos em uma operação logística, é necessário verificar se existe uma única contratação abrangendo todo o trajeto ou se existem contratações independentes para cada trecho.
Quando a coleta constitui a totalidade do serviço contratado, ainda que a mercadoria seja posteriormente movimentada por outro agente ou permaneça armazenada em centro de distribuição, existe uma operação de transporte autônoma.
Exemplo:
Fornecedor → Centro de Distribuição;
Transportador contratado exclusivamente para realizar a coleta.
Análise:
Neste caso, a coleta corresponde à própria prestação de serviço de transporte contratada. Assim, existe uma operação de transporte individualizada sujeita ao registro por meio do CIOT.
Resultado:
Há geração de CIOT para a operação de coleta.
Quando um único transportador é contratado para realizar todo o percurso da carga, desde a origem até o destino final, a coleta e a entrega representam apenas etapas de uma mesma prestação de serviço.
Exemplo:
Fornecedor → Cliente Final;
Um único transportador executa integralmente o transporte.
Análise:
Embora operacionalmente existam atividades de coleta e entrega, juridicamente há apenas uma contratação e uma única operação de transporte.
Resultado:
Deve ser gerado apenas um CIOT para toda a operação.
Quando existem contratações independentes para cada trecho da movimentação da carga, cada contratação passa a representar uma operação de transporte distinta.
Exemplo:
Transportador A: Fornecedor → Centro de Distribuição;
Transportador B: Centro de Distribuição → Cliente Final.
Análise:
Há duas prestações de serviço independentes, executadas por transportadores distintos e decorrentes de contratações próprias.
Sob a ótica regulatória, cada trecho constitui uma operação de transporte individualizada.
Resultado:
Deve haver um CIOT para cada operação contratada.
Exemplo:
A empresa utiliza veículo próprio para coletar a mercadoria;
Posteriormente contrata transportador para realizar a entrega.
Análise:
A contratação ocorre apenas para o trecho de entrega.
O deslocamento realizado por meios próprios da empresa não configura contratação de terceiro para prestação do serviço de transporte.
Todavia, considerando as recentes alterações introduzidas pela MP nº 1.343/2026 e a necessidade de consolidação do entendimento regulatório pela ANTT, ainda é recomendável acompanhar futuras manifestações oficiais sobre o tratamento das operações executadas integralmente por frota própria.
Resultado:
Há obrigatoriedade de CIOT para a operação de entrega realizada pelo transportador contratado.
Quanto ao trecho realizado por frota própria, recomenda-se acompanhar a evolução da regulamentação e dos esclarecimentos oficiais da ANTT.
Exemplo:
Transportador contratado para realizar a coleta;
A empresa realiza a entrega final com veículos próprios.
Análise:
A contratação do transporte ocorre apenas no trecho de coleta.
Nesse caso, existe uma operação de transporte contratada e sujeita às regras de registro previstas pela ANTT.
Já a movimentação posterior realizada por meios próprios da empresa segue sujeita às mesmas considerações regulatórias mencionadas no cenário anterior.
Resultado:
Deve haver CIOT para a operação de coleta executada pelo transportador contratado.
Em relação ao trecho realizado por frota própria, recomenda-se observar futuras orientações da ANTT sobre a abrangência definitiva do modelo "CIOT para Todos".
Para fins de aplicação prática, o elemento mais relevante não é a existência física de uma coleta ou de uma entrega, mas a identificação das operações de transporte efetivamente contratadas.
Dessa forma:
uma única contratação normalmente gera um único CIOT;
múltiplas contratações normalmente geram múltiplos CIOTs;
a responsabilidade pelo registro acompanha o responsável definido na legislação e regulamentação vigente;
a análise de operações executadas integralmente por frota própria ainda demanda acompanhamento da evolução normativa e dos posicionamentos oficiais da ANTT após a implementação do programa "CIOT para Todos".
Considerando a legislação atualmente vigente, especialmente a MP nº 1.343/2026, conclui-se que houve ampliação significativa da obrigatoriedade de registro das operações de transporte por meio do CIOT.
A partir do denominado "CIOT para Todos", a existência do CIOT passa a ser regra para as operações de transporte rodoviário de cargas abrangidas pela regulamentação da ANTT, variando apenas o responsável pelo registro da operação.
Assim:
Por fim, deve-se destacar que a MP nº 1.343/2026 possui natureza temporária e ainda depende de apreciação pelo Congresso Nacional. Caso seja convertida em lei, consolidará definitivamente o modelo do "CIOT para Todos". Caso perca eficácia, a tendência jurídica é o retorno ao regime anterior, no qual a obrigatoriedade do CIOT estava predominantemente associada às operações envolvendo TAC e TAC Agregado, exigindo nova adequação regulatória por parte da ANTT.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
A Medida Provisória é um ato normativo previsto no art. 62 da Constituição Federal.
Possui força de lei desde sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Seu prazo de vigência é:
Prazo máximo:
Durante esse período:
Se o Congresso Nacional aprovar a MP:
Nesse cenário:
Caso a MP não seja votada dentro do prazo constitucional:
Nos termos do art. 62, §11, da Constituição Federal, caso o Congresso não edite decreto legislativo:
Se a MP perder eficácia sem conversão em lei, a tendência jurídica é o retorno ao regime anterior.
Nesse cenário:
Nesse cenário, a regulamentação infralegal (resoluções e portarias) deverá ser revisada pela própria ANTT para adequação ao retorno do regime legal anterior.
Medida Provisória nº 1.343/2026 – Presidência da República
RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.078, DE 24 DE MARÇO DE 2026
PORTARIA SUROC Nº 6 DE 23 DE ABRIL DE 2026
LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007
SETCESP: ANTT: Novas regras para o CIOT
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
LFAS | 01/06/2026 | 1.0 | Obrigatoriedade de Emissão do CIOT na Contratação de TAC Agregado | PSCONSEG-21440 |
LFAS | 02/06/2026 | 2.0 | Geração de Ciot por Frota Própria | PSCONSEG-21440 |