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Lei Complementar n° 224/2025
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Instrução Normativa RFB 2.306/2026
Nota Técnica 012-2026 - Orientação para os contribuintes de Pis e Cofins - LC 224
O objetivo desta atividade é fornecer orientações aos clientes sobre as possibilidades de configurações para cumprir as exigências estabelecidas pela Lei Complementar n° 224/2025 e Instrução Normativa RFB 2.305/2025.
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COFINS - 7,60 * 10% = 0,760%
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Para atendimento a nova obrigatoriedade, a legislação (até esta data) não normatiza a forma de como essa tributação deverá ser feita de forma efetiva a refletir ou não nos documentos fiscais e obrigações acessórias (EFD). Dessa forma, coloca-se 2 opções que permitirão o registro da aplicação dos 10% determinados sobre os benefícios. |
*Apesar da incidência de débito nessas operações, permanece vedada a apropriação de créditos nas respectivas aquisições destas mercadorias (§7º Art. 4º - LC 224)
Conforme as instruções publicadas em 30/03/2026 através da Nota Técnica Nº 012-2026-Orientação para os contribuintes de Pis e Cofins - LC 224, Não deverão ser alteradas as características tributárias dessas mercadorias, ou seja, devem ser mantidas as CST's de Pis/Cofins originais na emissão dos documentos fiscais.
Os valores para fins de apuração poderão ser obtidos através do levantamento das operações por meio do Para essa opção, o usuário poderá identificar no Relatório: Resumo por Natureza de Receita e NCM (linha consinco) de forma agrupada os benefícios aplicados às operações do período, e então obter o que seria a base de cálculo para aplicação dos 10% da alíquota padrão..
Posteriormente deverão ser efetuados os respectivos lançamentos de ajuste na apuraçãoObtido o valor e o tributo correspondente, o usuário poderá efetuar um lançamento de ajuste na EFD Contribuições do Período, através dos registros M220 /M620.
DT DIRBI - Criação de um novo Relatório: Resumo por Natureza de Receita e NCM
04. OPÇÃO 2 - Mudança de Enquadramento Tributário do Produto
Nesta opção, caso o contribuinte decida reclassificar CST's de Pis e Cofins para os produtos contemplados com os benefícios, poderá fazê-lo através da tributação por UF, alterando a CST de 06 e 07 para a que entender se enquadrar essa nova determinação (Ex: 02-Operação Tributável com Alíquota Diferenciada), bem como inserir a alíquota correspondente aos 10% da alíquota padrão.
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As CST's e alíquotas de Pis e Cofins quando informadas na tributação por UF, sobrepõe a informação configurada no cadastro da Familia. |
e M620 da EFD-Contribuições do período.
Ainda conforme a Nota Técnica, para destaque do texto “Disposto na Lei Complementar 224/2025” nos documentos fiscais que contemplem as respectivas operações e mercadorias, deverão ser observadas as instruções: Parametrização Observações DFE.
Considerando que, conforme as instruções da legislação, os documentos fiscais não terão destaque das tributações aplicadas correspondentes ao acréscimo de 10% das alíquotas padrão, para que esse valor de acréscimo tenha reflexo na precificação da mercadoria, poderá ser utilizado o campo Despesa Operacional, atribuindo a cada família o percentual correspondente a carga tributária que será aplicada (Ex: 0,93%).
Caminho: Cadastro de familia > Guia Divisões > Duplo clique sobre a linha da divisão.
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Ao utilizar essa opção, importante observar que mudando o CST da mercadoria, as Naturezas de Receita que classificam os benefícios conforme as tabelas oficiais da EFD-Contribuições também são afetadas, possivelmente perdendo o lastro de identificação de cada benefício com sua respectiva operação. Essa consequência, impossibilitará a extração de dados para preenchimento da DIRBI utilizando o relatório Resumo por Natureza de Receita e NCM
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05. Lista de Produtos e Beneficiados Afetados - PIS E COFINS ISENTO/ALÍQUOTA ZERO
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DT DIRBI - Criação de um novo Relatório: Resumo por Natureza de Receita e NCM
Orientações Consultoria de Segmentos - PSCONSEG-20611 - Impactos da Lei Complementar 224/25
Parametrizações fiscais para atendimento da Lei Complementar 224/2025
Consulta realizada no Fale Conosco da Receita Federal.
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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |