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RESSARCIMENTO ICMS ST - COMRPA DE MERCADORIAS 

Questão:

Qual critério de cálculo para  o ressarcimento deverá ser utilizado no momento em que não ocorrer o fato presumido?



Resposta:

Nas hipóteses que se aplicar as disposições do inciso I Art. 23 do RICMS-MG/2002 que determina que o estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando ocorrer a saída da mercadoria   para outro unidade da Federação, desde que o contribuinte comprove a efetiva entrega da mercadoria no destinatário, ou saída amparada por isenção ou não-incidência, e nos casos de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda, o contribuinte poderá solicitar o ressarcimento em três modalidades:

  1. Ressarcimento junto a qualquer sujeito passivo por substituição regularmente inscrito neste Estado;
  2. Creditamento em conta gráfica para dedução do próximo recolhimento do ICMS a pagar;
  3. Abatimento do valor devido pelo próprio contribuinte substituído a título de substituição tributária

Regra geral, relativamente à substituição tributária, o valor do imposto a ser restituído corresponderá:

  1. Ao valor do imposto retido, no caso em que tenha adquirido mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção, contribuinte substituto;
  2. Ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária, como se substituto fosse, por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou em seu estabelecimento;
  3. Ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou em seu estabelecimento.
  4. Ao valor do imposto recolhido a maior, na hipótese de edição de norma determinando redução de base de cálculo ou redução de alíquota relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução da base de cálculo ou da nova alíquota.


Como bem pontuado acima, existem diversas possibilidades de existir o ressarcimento por fato presumido não ocorrido. Essa orientação consiste sobre a possibilidade de uma configuração parametrizável para que o cliente possa declarar o ressarcimento do imposto nas obrigações  e  efetuar  o  cálculo  da  maneira  que  lhe  for  mais  conveniente,  sendo  as informações  ali  declaradas  de responsabilidade exclusiva do contribuinte.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14544



Fonte:

RICMS MG - 2002

RICMS/2023 - ANEXO XV