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MG - Pauta  x Preço

Questão:

Quando um produto esta elencado dentro do Anexo I da PORTARIA SUTRI Nº 1.048, DE 25 DE MARÇO DE 2021 existe um procedimento padrão de cálculo?



Resposta:

O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

Em outras palavras, a lei elege uma terceira pessoa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural. 

Para um melhor entendimento, podemos dizer que este regime consiste, basicamente, na cobrança do imposto devido em operações subsequentes, antes da ocorrência do fato gerador. Ou seja, antes de uma posterior saída ou circulação da mercadoria, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido. 

Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária são relacionados em Convênios, Protocolos e legislações estaduais. 

Na análise desta Portaria Sutri/MG nº 1.048/2021, para cálculo do ICMS de Substituição, pode trabalhar de 2 formas: 

  • Pelo PMPF: onde a Base de ICMS ST é o PMPF divulgado em Ato Cotepe ou Portaria, multiplicado pela quantidade.
  • Pelo MVA: onde a Base do ICMS ST é o Preço praticado pelo remetente + % MVA divulgado em Ato Cotepe.

Antes de adentrarmos na questão, conceituaremos o Preço de Pauta ou Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) e Margem Valor Agregado (MVA): 

a) Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF):  entre outras nomenclaturas estabelecidas nas legislações, são nomes distintos para o mesmo tipo de norma, e nada mais são que tabelas de preços.

Estas tabelas/pautas listam informações de produtos específicos como marca, preço e quantidade, que devem ser utilizadas somente para calcular o ICMS do regime de substituição tributária.

Cabe ressaltar que os valores estabelecidos nestas tabelas não são preços para venda, e sim valores mínimos aceitáveis pela fiscalização para fins de cálculo do ICMS dos produtos nelas contidos.

As pautas possuem regras e produtos que variam de acordo com os estados. Podendo ainda, dentro próprio estado, sofrer modificação . Algumas são de fácil compreensão, outras são complexas e impõem diversas condições de uso.


Portanto podemos entender que, todo produto que estiver dentro das diretrizes legais para cálculo da substituição (Pauta) precisa obedecer as regras estabelecidas no normativo, ou seja, se o valor da Pauta for maior que o valor do item, será considerado o valor da Pauta, se o valor do item for igual ou maior que o valor em Pauta, será aplicado o MVA sobre o valor do item conforme normativos abaixo:


PORTARIA SUTRI Nº 1.048, DE 25DE MARÇO DE 2021 

Art.1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com ração seca tipo pet para cães e gatos o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), por quilograma, constantes do Anexo I desta Portaria. 

(...)

Art. 3º - O disposto nesta Portaria não se aplica às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I quando o valor da operação própria for igual ou superior ao valor do PMPF, hipótese em que o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


ANEXO XV - 2002

PARTE 1 DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

SUBSEÇÃO III Do Cálculo do Imposto

Art. 19.  A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

I - em relação às operações subsequentes:

a) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;

b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:

(...)

3.  o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado - MVA - estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º; 

Exemplo prático de mercadoria com valor igual ou maior que a pauta abaixo:

(Mercadoria Maior que a Pauta)   

Unitário         R$ 130,00
Tabela Pauta R$ 116,00
MVA  78%
%ICMS ST     R$ 18,00
% ICMS         R$ 12,00
ST unitário    R$ 26,05
Unitário + ST R$ 156,05



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14972



Fonte:PORTARIA SUTRI Nº 1.048, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
ANEXO XV - 2002