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Nota Fiscal 

Questão:

Quais Notas Fiscais devem ser emitidas na Industrialização por encomenda de terceiros, no Estado de Goiás, quando os produtos precisarem ser industrializados por mais de um estabelecimento sem passar pelo estabelecimento do adquirente?

Como escriturar corretamente uma operação de industrialização por encomenda no Estado de Goiás? 



Resposta:

Deverão ser emitidos os seguintes documentos:


FORNECEDOR

  • Nota fiscal saída para o adquirente, com destaque de ICMS - Este documento deverá ser em nome do estabelecimento adquirente e deverá conter nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues ( no caso no estabelecimento do industrializador), bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização” com CFOP 5.122/6.122 (Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente) ou 5.123/6.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), com destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso” (Art. 33, I, "a" e “b” do Anexo XII do RCTE)


  • Nota fiscal saída para o industrializador, sem destaque do ICMS par o acompanhamento do transporte da mercadoria - Este documento não terá o destaque do ICMS e será emitido para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, com CFOP 5.924/6.924 (Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente),se mencionando os dados do nota fiscal de saída para o adquirente (modelo, série, número e data de emissão) e dados do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada (nome, endereço, inscrição estadual e  CNPJ, nos quadro Dados Adicionais, campo Informações Complementares do documento fiscal (art. 33, I, “c” do Anexo XII do RCTE);


INDUSTRIALIZADOR

  • Nota fiscal de saída para o adquirente com destaque do imposto - Remessa por Conta e Ordem do Adquirente - Este documento fiscal deverá ser emitido na saída do produto industrializado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual devem constar os dados do  fornecedor  (nome, endereço, ins­crição estadual e CNPJ) e os dados da nota fiscal de saída para o industrializador (modelo, série, nú­mero e data de emissão), bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, se desta­cando deste o valor das mercadorias empregadas” (art. 33, II, “a” do Anexo XII do RCTE) e se utilizando os seguintes CFOP’s, separadamente:


a)  O valor da mercadoria recebida para industrialização, sobre o qual não haverá destaque do imposto  (se a operação for interna aplica-se a não incidência prevista no art. 79, I, “q” do RCTE ou, se interestadual, aplica-se a isenção prevista no art. 6º, IV do Anexo IX do RCTE) – CFOP 5.925/6.925;

b)   O valor agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado do encomendante, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante, sobre o qual deve ser destacado o imposto, se devido, aplicando-se a mesma tributação definida em legislação para o produto final – CFOP 5.125/6.125;

c)   O valor da mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no processo de industrialização, sem destaque de ICMS e com CFOP 5.903/6.903.


QUANDO HÁ MAIS DE UM INDUSTRIALIZADOR


De acordo com o Art. 34, do Anexo XII do RCTE, se os produtos precisarem ser industrializados por mais de um estabelecimento (ou seja, passar por vários industrializadores antes de chegar ao adquirente), cada um deles deve seguir as seguintes regras:

I - Nota fiscal para o transporte entre os industrializadores:

Cada industrializador que enviar a mercadoria para o próximo industrializador deve emitir uma nota fiscal sem ICMS, contendo:

A informação de que a remessa é para industrialização por conta do adquirente. Os dados da nota fiscal anterior (número, série e data) e do estabelecimento que enviou a mercadoria. O nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ de quem está enviando a mercadoria.

II - Nota fiscal do último industrializador para o adquirente:

Quando o produto estiver pronto e for enviado ao adquirente, o último industrializador deve emitir uma nota fiscal em nome do adquirente, incluindo: Dados da nota fiscal de envio do insumo recebida de outros industrializadores. O valor dos insumos recebidos e o valor total cobrado pelo serviço de industrialização.
O ICMS (se houver), que deve ser destacado e aproveitado pelo adquirente, se aplicável.

Portanto, concluímos que, de acordo com as regras fiscais do estado de Goiás, quando houver mais de um industrializador, cada um deve emitir notas fiscais para o transporte da mercadoria até o próximo industrializador, até que a industrialização seja concluída e a mercadoria retorne ao adquirente, com todos os detalhes fiscais necessários para cobrir a operação.



Como escriturar corretamente uma operação de industrialização por encomenda no Estado de Goiás? 


Segundo as diretrizes do fisco estadual o procedimento orientado para escrituração de operações remetidas para industrialização por encomenda são as seguintes:

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

(...)

CAPÍTULO VIII

DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO

(...)

Art. 33. Na operação em que um estabelecimento mandar industria­lizar mercado­ria, com fornecimento de matéria-prima, produto interme­diário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transi­tar pelo estabelecimento adquirente, forem entre­gues pelo fornecedor dire­tamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deve:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabeleci­mento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencio­nando, além das exigências já previstas neste regulamento, número, série e data da nota fiscal referida na alínea “a”, bem como nome, ende­reço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deve:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado, com des­tino ao adqui­rente, autor da encomenda, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar o nome, endereço e números de ins­crição, estadual e no CGC, do fornecedor, e nú­mero, série e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercado­ria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, desta­cando deste o valor das mercadorias empregadas;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, se for o caso.

Pode-se perceber que no normativo acima, as orientações trazidas de escrituração são apenas para o Fornecedor e o Industrializador emitirem as notas tanto de venda, quanto as notas de circulação das mercadorias nesse tipo de operação.

De forma mais clara temos as seguintes emissões conforme o artigo 33, seguem abaixo:


1ª Nota - Fornecedor x Adquirente (encomendante) CFOP 5.122/ 6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente - ou  CFOP 5.123/6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Tributa ICMS/IPI/PIS/COFINS;

2ª Nota - Fornecedor x Industrializador CFOP 5.924/6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente - Sem destaque de impostos;

3ª Nota - Industrializador x Adquirente (encomendante) CFOP 5.902/6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda - Tributa o valor agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado do encomendante, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante.


O entendimento desta Consultoria é que, conforme o normativo citado anteriormente, nas operações de industrialização por conta de terceiro no Estado de Goiás, o estoque em terceiros do adquirente tem as informações dos itens que serão industrializados na 1ª nota mencionada no exemplo acima (CFOP 5.122/6.122 ou 5.123/6.123), que pode ajudar na mensuração do estoque próprio em terceiros. Pois conforme orienta o Guia Prático 3.1.7 da EFD-ICMS/IPI as informações complementares trazidos pelos documentos fiscais alimentados no Registro C100 podem referenciar outros documentos ligados a operação em questão no C113, ainda que esses documentos não sejam escriturados pelo adquirente, segue abaixo:


(...)

REGISTRO C113: DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO
Este registro tem por objetivo informar, detalhadamente, outros documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no registro C100, exceto cupons fiscais, que devem ser informados no registro C114. Exemplos: nota fiscal de remessa de mercadoria originária de venda para entrega futura e nota fiscal de devolução de compras.

(...)

No entanto, o estoque próprio do adquirente será movimentado efetivamente apenas após a emissão da nota fiscal pelo industrializador x adquirente, no retorno dessas remessas.

Caso o contribuinte não concorde com essa orientação, recomendamos a abertura de uma consulta formal junto ao Fisco de Goiás, a fim de obter um esclarecimento oficial sobre essas operações.



Chamado/Ticket:

601575; 1295098; PSCONSEG-16585; PSCONSEG-17147



Fonte:

http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/perguntaresposta/problemas_pesquisa_internet.php?cod_grupo=29&cod_divisao=228&criterio=&op1=1&op2=2&st=

ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/legislacao/RCTE/ANEXOS/ANEXO_12_Operacoes_Especiais.htm#A33

https://appasp.economia.go.gov.br/legislacao/arquivos/Rcte/Anexos/ANEXO_12_Operacoes_Especiais.htm 

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

Guia Prático EFD ICMS IPI versão 3.1.7