Questão: | Quais Notas Fiscais devem ser emitidas na Industrialização por encomenda de terceiros, no Estado de Goiás, quando os produtos precisarem ser industrializados por mais de um estabelecimento sem passar pelo estabelecimento do adquirente? Como escriturar corretamente uma operação de industrialização por encomenda no Estado de Goiás? |
Resposta: | Deverão ser emitidos os seguintes documentos: FORNECEDOR
INDUSTRIALIZADOR
a) O valor da mercadoria recebida para industrialização, sobre o qual não haverá destaque do imposto (se a operação for interna aplica-se a não incidência prevista no art. 79, I, “q” do RCTE ou, se interestadual, aplica-se a isenção prevista no art. 6º, IV do Anexo IX do RCTE) – CFOP 5.925/6.925; b) O valor agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado do encomendante, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante, sobre o qual deve ser destacado o imposto, se devido, aplicando-se a mesma tributação definida em legislação para o produto final – CFOP 5.125/6.125; c) O valor da mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no processo de industrialização, sem destaque de ICMS e com CFOP 5.903/6.903. QUANDO HÁ MAIS DE UM INDUSTRIALIZADOR
I - Nota fiscal para o transporte entre os industrializadores: Cada industrializador que enviar a mercadoria para o próximo industrializador deve emitir uma nota fiscal sem ICMS, contendo: A informação de que a remessa é para industrialização por conta do adquirente. Os dados da nota fiscal anterior (número, série e data) e do estabelecimento que enviou a mercadoria. O nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ de quem está enviando a mercadoria. II - Nota fiscal do último industrializador para o adquirente: Quando o produto estiver pronto e for enviado ao adquirente, o último industrializador deve emitir uma nota fiscal em nome do adquirente, incluindo: Dados da nota fiscal de envio do insumo recebida de outros industrializadores. O valor dos insumos recebidos e o valor total cobrado pelo serviço de industrialização. Portanto, concluímos que, de acordo com as regras fiscais do estado de Goiás, quando houver mais de um industrializador, cada um deve emitir notas fiscais para o transporte da mercadoria até o próximo industrializador, até que a industrialização seja concluída e a mercadoria retorne ao adquirente, com todos os detalhes fiscais necessários para cobrir a operação. Como escriturar corretamente uma operação de industrialização por encomenda no Estado de Goiás? Segundo as diretrizes do fisco estadual o procedimento orientado para escrituração de operações remetidas para industrialização por encomenda são as seguintes:
Pode-se perceber que no normativo acima, as orientações trazidas de escrituração são apenas para o Fornecedor e o Industrializador emitirem as notas tanto de venda, quanto as notas de circulação das mercadorias nesse tipo de operação. De forma mais clara temos as seguintes emissões conforme o artigo 33, seguem abaixo: 1ª Nota - Fornecedor x Adquirente (encomendante) CFOP 5.122/ 6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente - ou CFOP 5.123/6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Tributa ICMS/IPI/PIS/COFINS; 2ª Nota - Fornecedor x Industrializador CFOP 5.924/6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente - Sem destaque de impostos; 3ª Nota - Industrializador x Adquirente (encomendante) CFOP 5.902/6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda - Tributa o valor agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado do encomendante, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante. O entendimento desta Consultoria é que, conforme o normativo citado anteriormente, nas operações de industrialização por conta de terceiro no Estado de Goiás, o estoque em terceiros do adquirente tem as informações dos itens que serão industrializados na 1ª nota mencionada no exemplo acima (CFOP 5.122/6.122 ou 5.123/6.123), que pode ajudar na mensuração do estoque próprio em terceiros. Pois conforme orienta o Guia Prático 3.1.7 da EFD-ICMS/IPI as informações complementares trazidos pelos documentos fiscais alimentados no Registro C100 podem referenciar outros documentos ligados a operação em questão no C113, ainda que esses documentos não sejam escriturados pelo adquirente, segue abaixo:
No entanto, o estoque próprio do adquirente será movimentado efetivamente apenas após a emissão da nota fiscal pelo industrializador x adquirente, no retorno dessas remessas. Caso o contribuinte não concorde com essa orientação, recomendamos a abertura de uma consulta formal junto ao Fisco de Goiás, a fim de obter um esclarecimento oficial sobre essas operações. |
Chamado/Ticket: | 601575; 1295098; PSCONSEG-16585; PSCONSEG-17147 |
Fonte: | ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/legislacao/RCTE/ANEXOS/ANEXO_12_Operacoes_Especiais.htm#A33 https://appasp.economia.go.gov.br/legislacao/arquivos/Rcte/Anexos/ANEXO_12_Operacoes_Especiais.htm |