Árvore de páginas

ICMS ST de Medicamentos

Questão:

De acordo com a Portaria CAT 94/17 (SP), qual deverá ser a base de cálculo do ICMS retido por Substituição Tributária, quando o medicamento estiver arrolado nos artigos 313A e 313B do RICMS SP? A Portaria CAT 40/21, pode ser considerada um regime especial que substitui a Portaria 97/2017?



Resposta:

A Portaria CAT 94/17, disposta pela Sefaz SP, determina que, para os medicamentos com destino à este Estado, a base de cálculo do ICMS retido por Substituição Tributária será estabelecida:

  • Pelo Preço Máximo ao Consumidor (PMC), se observando os valores publicados em tabela mensal nas revistas especializadas do setor.
  • Pelo IVA-ST , quando na tabela não houver valor de PMC.

Note que a coluna em verde nem sempre vem preenchida com valores. Nestes casos, o cálculo do ICMS ST se dará através do IVA-ST. 

Desta forma, em se falando de medicamentos, quando arrolados nos artigos 313A e 313B do RICMS SP e com destino ao território Paulista, será necessário verificar a tabela mensal publicada nas principais revistas especializadas do setor para poder estabelecer qual será a base de cálculo do ICMS ST e se os valores retidos serão determinados pelo PMC ou IVA-ST, observados os critérios determinados pela Portaria CAT 94/17, entre os critérios tem a aplicação de um percentual de trava , para identificar qual valor deverá ser utilizado como base de cálculo.

O parágrafo 1º do artigo 313-B ainda menciona que no caso de o medicamento estar elencado no “Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, a base de calculo do ICMS ST deverá ser o preço médio ao consumidor (PMC) ou, na inexistência deste, o valor de referencia publicado em ato editado pelo Ministério da Saúde.

Aplicando o conceito de pauta, nos casos em que o preço praticado é maior do que a pauta, a base de calculo do ICMS ST será o preço da mercadoria. 

PORTARIA CAT 40/2021

A Portaria CAT 40/2021 revogou a Portaria CAT 94/2017 e trouxe novas disposições para o cálculo do ICMS retido por substituição tributária, para os medicamentos elencados no ANEXO IX - 

artigo 313-A do RICMS. 

Para os produtos elencados neste rol, ao invés de se utilizar o PMC, o contribuinte passa a ser obrigado a utilizar o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), porém a sistemática adotada para se chegar a base de cálculo é a mesma, ou seja, o contribuinte deverá avaliar se o valor do imposto retido deverá utilizar como base de cálculo o PMPF ou o IVA-ST, de acordo com os critérios da trava determinados na nova portaria. Assim, é possível estabelecer uma ordenação para se chegar ao valor do imposto, da seguinte forma: 

  1. Medicamentos – PMPF (Anexo da Portaria nº 40/2021);
  2. Medicamentos sem PMPF – IVA-ST e trava;
  3. Medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil – “valor de referência” (Decreto Federal nº 090/2004);
  4. PMC – quando o cálculo com PMPF resultar num valor superior ao PMC (revistas especializadas);
  5. Mercadorias não consideradas medicamentos, IVA-ST de 68,54% (Portaria nº 40/2021).
Portaria CAT 40/21
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, será:
I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único;
II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:
TABELA IVA ST
III - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20-05-2004, o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa; 
IV - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC, divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7º e 8º da Resolução CM-CMED 1, de 31-03-2021, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, quando este valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos I a III; 
V - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54%. 
§ 1º - Na hipótese dos incisos II e V, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto nos incisos II e V; 

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

 

§ 2º - Nas operações internas deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais indicados na tabela abaixo pelo PMPF indicado no Anexo Único:
§ 3º - Nas operações interestaduais em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando, cumulativamente: 

1 - a saída interna for tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente; 

2 - o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação da “trava ajustada”, calculada pela fórmula abaixo, pelo PMPF indicado no Anexo Único: 

Trava ajustada = (Trava original) x [(1 - ALQ intra) / (1 - ALQ inter)], onde: 

a) Trava original é a Trava aplicável na operação interna, conforme previsto no § 2º; 

b) ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado; 

c) ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação.

Importante ressaltar que para obedecer  aos critérios de cálculo da Portaria CAT 40/2021, o contribuinte não precisa aderir a Regime Especial. Outra observação é de que a nova regra é válida apenas para os medicamentos elencados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, que tem referência no artigo 313-A do RICMS SP. 



Chamado:

TVLI67, 7610916, PSCONSEG-3375, PSCONSEG-4177

Fonte:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat942017.aspx

http://portal.anvisa.gov.br/documents/374947/2829072/LISTA+CONFORMIDADE_2016-06-20.pdf/af0a54e7-249d-4855-ba9a-419f73249967

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-40-de-2021.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-68-de-2019.aspx