Questão: | De acordo com a Portaria CAT 94/17 (SP), qual deverá ser a base de cálculo do ICMS retido por Substituição Tributária, quando o medicamento estiver arrolado nos artigos 313A e 313B do RICMS SP? A Portaria CAT 40/21, pode ser considerada um regime especial que substitui a Portaria 97/2017? |
Resposta: | A Portaria CAT 94/17, disposta pela Sefaz SP, determina que, para os medicamentos com destino à este Estado, a base de cálculo do ICMS retido por Substituição Tributária será estabelecida:
Note que a coluna em verde nem sempre vem preenchida com valores. Nestes casos, o cálculo do ICMS ST se dará através do IVA-ST. Desta forma, em se falando de medicamentos, quando arrolados nos artigos 313A e 313B do RICMS SP e com destino ao território Paulista, será necessário verificar a tabela mensal publicada nas principais revistas especializadas do setor para poder estabelecer qual será a base de cálculo do ICMS ST e se os valores retidos serão determinados pelo PMC ou IVA-ST, observados os critérios determinados pela Portaria CAT 94/17, entre os critérios tem a aplicação de um percentual de trava , para identificar qual valor deverá ser utilizado como base de cálculo. O parágrafo 1º do artigo 313-B ainda menciona que no caso de o medicamento estar elencado no “Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, a base de calculo do ICMS ST deverá ser o preço médio ao consumidor (PMC) ou, na inexistência deste, o valor de referencia publicado em ato editado pelo Ministério da Saúde. Aplicando o conceito de pauta, nos casos em que o preço praticado é maior do que a pauta, a base de calculo do ICMS ST será o preço da mercadoria. PORTARIA CAT 40/2021 A Portaria CAT 40/2021 revogou a Portaria CAT 94/2017 e trouxe novas disposições para o cálculo do ICMS retido por substituição tributária, para os medicamentos elencados no ANEXO IX - artigo 313-A do RICMS. Para os produtos elencados neste rol, ao invés de se utilizar o PMC, o contribuinte passa a ser obrigado a utilizar o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), porém a sistemática adotada para se chegar a base de cálculo é a mesma, ou seja, o contribuinte deverá avaliar se o valor do imposto retido deverá utilizar como base de cálculo o PMPF ou o IVA-ST, de acordo com os critérios da trava determinados na nova portaria. Assim, é possível estabelecer uma ordenação para se chegar ao valor do imposto, da seguinte forma:
Importante ressaltar que para obedecer aos critérios de cálculo da Portaria CAT 40/2021, o contribuinte não precisa aderir a Regime Especial. Outra observação é de que a nova regra é válida apenas para os medicamentos elencados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, que tem referência no artigo 313-A do RICMS SP. |
Chamado: | TVLI67, 7610916, PSCONSEG-3375, PSCONSEG-4177 |
Fonte: | https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat942017.aspx https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-40-de-2021.aspx https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-68-de-2019.aspx |