O ativo imobilizado refere-se a bens usados na produção, comercialização, locação ou outras finalidades dentro da empresa, com expectativa de uso superior a um ano e benefícios econômicos futuros. Para empresas que optam pelo Lucro Real, a tributação sobre a venda de ativos imobilizados só ocorre se houver lucro no período, obrigando a apuração de IRPJ e CSLL, caso contrário, não há incidência de impostos.
Inciso VI do § 3º do artigo 1º da Lei 10.637/2002 para o PIS. (...) § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: (...) VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível
Inciso II do § 3º, do artigo 1º da Lei 10833/2003 pra a COFINS (...) § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: (...) II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976 Demonstração do Resultado do Exercício Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: (...) IV - o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Podemos ratificar a não tributação de PIS e COFINS sobre as vendas de ativos imobilizados, já a escrituração dessas operações dentro da EFD-Contribuições, poderá ser seguido as orientações do Perguntas e Respostas da obrigação, segue abaixo: 51) Qual CST utilizar nas situações abaixo, quando o contribuinte estiver sujeito ao regime de apuração não cumulativo ou misto das contribuições? i) Operações de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível? (...) No regime não cumulativo estas receitas são hipóteses de exclusão de base de cálculo (conforme art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Dessa forma estas receitas devem ser informadas com o CST 01 e o respectivo valor da receita deve ser excluído da base de cálculo. Dessa forma, o campo de base de cálculo do respectivo registro onde estas receitas foram informadas terá valor zero. (...) 65) Nas receitas auferidas com a venda de ativo imobilizado, a respectiva Nota Fiscal deve ser informada no Bloco C? Sim, operação de receita, tributada ou não, lastreada com nota fiscal, deve SEMPRE ser relacionada no Bloco C.
Sendo assim, segundo manual acima, as receitas de venda de ativos imobilizados terão a tributação com CST 01, porém com base de calculo zerada e consequentemente impostos zerados. |