Se os rendimentos do serviço de transporte de carga ou de passageiros forem recebidos de uma pessoa jurídica, a tributação segue a seguinte regra; Quando uma pessoa jurídica contrata o serviço de uma pessoa física, a empresa deve reter o Imposto de Renda na Fonte (IRRF) e informar esses valores na DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte). A alíquota do IRRF depende do tipo de serviço e do valor do pagamento. Base de Cálculo para o Imposto de Renda Para transporte de passageiros, a tributação incide sobre 60% da receita bruta. Para transporte de carga, incide sobre 10% da receita bruta. Sobre essa base reduzida, aplicam-se as alíquotas progressivas do IRPF.
LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. (...) Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre: I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; (Redação dada pela Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vigência) I - 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; (Redação dada pela lei nº 12.794, de 2013) II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros. Parágrafo único. O percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados. (...)
Retenção na Fonte e DIRF Devem apresentar à DIRF pessoas jurídicas e físicas que tenham realizado retenções de imposto na fonte durante o ano calendário. Entre os principais obrigados a entregar estão: Empresas que tenham recolhido IRRF sobre rendimentos pagos, como salários, prestação de serviços, aluguéis, ou remessas ao exterior.
Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020 (...) Art. 12. A Dirf deverá conter as seguintes informações, referentes aos beneficiários pessoas físicas domiciliados no País: ... § 5º Deverá ser informado como rendimento tributável: I - 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros; III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário: a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento; b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; c) despesas pagas para a cobrança ou o recebimento do rendimento; e d) despesas de condomínio; (...)
Desta forma entendemos que o valor a ser declarado e o que foi considerado para a base de IR em rendimentos tributários.
Declaração pelo Prestador de Serviço O valor bruto recebido deve ser informado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da pessoa física. O imposto eventualmente retido pela empresa contratante pode ser compensado na declaração anual.
|